TJRN - 0825375-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825375-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ANA TERESA DANTAS AZEVEDO ROCHA Réu: WORKER ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais movida por ANA TERESA DANTAS AZEVEDO ROCHA em face de WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.
Em ID nº 144404579, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para que falassem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, tendo a apenas a parte ré pugnado pela produção de prova testemunhal, razão pela qual foi designada audiência de instrução para o dia 20 de agosto de 2025, às 11:30 horas. Através da petição de ID nº 160303480 a parte autora apresentou contradita a testemunha, alegando ter interesse no litígio.
A parte demandada, por sua vez, através da petição de ID nº 160529231, requereu o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, registro que a contradita à testemunha deve ser realizada durante a audiência de instrução, somente após a qualificação da testemunha, não sendo cabível a análise deste pedido neste momento processual1. 1Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com Todavia, considerando que o ato aprazado para o dia 20.08.2025 tinha por única finalidade a coleta de prova testemunhal indicada pela parte demandada, que solicitou o cancelamento do ato, indubitável a sua desistência em ouvir a única testemunha arrolada.
Assim sendo, defiro o pedido formulado pelo demandado e cancelo a audiência aprazada.
Intimem-se as partes, por seus Advogados, para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias, após o que concluam-se os autos para sentença. Cumpra-se.
Natal/RN, 18/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. -
19/08/2025 10:29
Audiência Instrução cancelada conduzida por 20/08/2025 11:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:11
Outras Decisões
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14/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:31
Audiência Instrução designada conduzida por 20/08/2025 11:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825375-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA TERESA DANTAS AZEVEDO ROCHA REU: WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por Ana Teresa Dantas Azevedo Rocha, qualificada nos autos, em face de Worker Energia e Serviços LTDA., também qualificada nos autos.
A inicial, em suma, aduz que: a) A autora contratou a ré para instalação de um sistema de energia solar fotovoltaico; b) Houve atraso na instalação e, após a conclusão do serviço, surgiram infiltrações no telhado, danos no forro e falhas no funcionamento do sistema; c) A empresa não solucionou os problemas, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré à obrigação de fazer relativa à realização dos reparos no medidor, telhado e forro da parte autora, bem como à condenação de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 82389024).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que: a) Realizou a instalação conforme o contrato; b) O telhado da autora já apresentava fragilidades antes da instalação das placas; c) A produção de energia está dentro dos padrões e possíveis oscilações podem ocorrer; d) Os danos alegados não foram devidamente comprovados; e) Não há elementos suficientes para configurar dano moral; f) A inicial é inepta, porque os pedidos não decorrem logicamente da narração dos fatos, apresentado contradição; g) A parte autora não possui interesse de agir; i) A parte autora litiga de má-fé, tendo omitido informações.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, julgamento improcedente da demanda e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
PRELIMINAR 1.1.
Inépcia da inicial A requerida afirma que a petição inicial é inepta, sob a alegação de que os pedidos não decorrem logicamente da narração dos fatos, apresentado contradição.
Acerca da petição inicial, o art. 319, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Da análise dos autos, observa-se que a exordial preencheu os pedidos descritos no artigo acima transcrito, bem como apresentou os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320, do CPC).
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.
Falta de interesse de agir Ainda em contestação, a parte ré afirma que a autora não possui interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi satisfeita e pugna pela extinção do processo sem análise do mérito.
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ora, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. 2.
MÉRITO 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Responsabilidade pelos danos estruturais na residência da autora a.1.
O surgimento de infiltrações e goteiras no imóvel decorreu da instalação do sistema fotovoltaico realizado pela ré? a.2.
As telhas foram danificadas durante a instalação das placas solares? a.3.
O requerido efetuou serviços de reparo no telhado da parte autora após a fixação das placas solares? a.4.
O problema apresentado no telhado pode ser atribuído a falhas preexistentes ou à má execução do serviço pela ré? b) Funcionamento e eficiência do sistema de energia solar b.1.
A instalação do sistema fotovoltaico atendeu às especificações contratuais e técnicas acordadas? b.2.
O sistema tem apresentado falhas de desempenho? b.3.
A produção de energia está abaixo do esperado, conforme apontado nos registros apresentados pela autora? c) Danos materiais suportados pela autora c.1.
A autora efetivamente arcou com custos adicionais decorrentes da má instalação das placas solares, como contas de energia elevadas e necessidade de reparos? d) Existência e quantificação do dano moral d.1.
A conduta da ré gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável? d.2.
A demora na prestação do serviço e a falta de resposta da ré agravaram a situação da autora? d.3.
Qual foi o dano experimentado pela autora? e) Obrigação de fazer e.1.
O serviço foi entregue de forma adequada ou ainda há necessidade de complementação/reparação? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré (responsável pela construção do imóvel), sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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02/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:21
Decorrido prazo de Autora e Réu em 20/05/2024.
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21/05/2024 09:56
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:56
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825375-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA DANTAS AZEVEDO ROCHA REU: WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida (ID n.º 82389024), sob a alegação de existência de obscuridade, uma vez que a decisão apenas abordou sobre o pedido de antecipação de tutela com relação ao conserto do telhado do imóvel da requerente, nada falando sobre a correção das falhas apresentadas pelo medidor de energia solar instalado pela requerida.
Em ID n.º 95155932, foram apresentadas as contrarrazões.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, observa-se que não existe nenhuma obscuridade a ser sanada acerca do que foi alegado pela embargante.
Todavia, observa-se existir um erro material na decisum atacada, quanto à menção do conserto do medidor da energia solar, mas tal fato não altera o entendimento deste Juízo acerca do pedido de tutela de urgência indeferido, uma vez está ausente a probabilidade do direito alegado pela requente também quanto a este ponto.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Todavia, considerando o erro material acima apontado, com base no inciso I do art. 494 do CPC, corrijo a decisão de ID n.º 82389024, para onde consta: “In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de determinação da obrigação de fazer quanto aos reparos no telhado e forro da residência da autora é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova de não ter ela contribuído para com os danos materiais alegado, factível por ocasião da sua contestação”.
Passe a constar: “In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de determinação da obrigação de fazer quanto aos reparos no medidor de energia solar e no telhado e forro da residência da autora é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova de não ter ela contribuído para com os danos materiais alegado, factível por ocasião da sua contestação”.
No mais, mantendo inalterados os demais termos da decisão proferida em ID n.º 82389024.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, cumpra a decisão de ID n.º 82389024 integralmente, devendo, para tanto, intimar as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:43
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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21/03/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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24/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 07:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/06/2022 15:36
Audiência conciliação realizada para 28/06/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2022 17:23
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
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07/06/2022 02:16
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:44
Desentranhado o documento
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19/05/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:42
Audiência conciliação designada para 28/06/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2022 12:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 20:21
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 20:19
Conclusos para decisão
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25/04/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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