TJRN - 0800238-34.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 26 de fevereiro de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800238-34.2022.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA TELEFONE: PROCESSO: 0800238-34.2022.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 48.248,68 AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA - RN14036 RÉU: Banco Bradesco Promotora S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID141901749 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta.
A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará no SISCONDJ referente aos valores depositados no id. 133338806, na forma indicada na petição no id. 138490054, em favor da parte autora e seu patrono.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800238-34.2022.8.20.5158 -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800238-34.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 07/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802120-56.2023.8.20.5106
Jessica Luana da Silva Guimaraes
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 10:17
Processo nº 0803259-95.2022.8.20.5100
Jaciara Rodrigues da Silva Santana
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 13:01
Processo nº 0801323-96.2022.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 09:49
Processo nº 0801323-96.2022.8.20.5112
Antonio Eduarte de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2022 14:37
Processo nº 0807711-67.2016.8.20.5001
Hmais Manufatura de Roupas LTDA
Ondas Industria e Comercio de Roupas Ltd...
Advogado: Morgana Cristina Tondin Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2016 14:30