TJRN - 0803570-86.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803570-86.2022.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo MARIA DE CASSIA PINHEIRO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0803570-86.2022.8.20.5100 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ASSÚ PROCURADORA: PAULINA LETICIA DA SILVA RECORRIDA: MARIA DE CÁSSIA PINHEIRO ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2009, COM ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 143/2016).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA.
LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020 NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS CASOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 611 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1356120/RS) E DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reformar a sentença recorrida quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA DE CÁSSIA PINHEIRO, condenando-o “a implantar a progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE IV – FAIXA C da carreira, a contar de 2/1/2021, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do autor as datas de progressão indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: no período de 5/8/2017 a 1º/1/2018 deverá ser considerado que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE IV – FAIXA A; no período de 2/1/2018 a 1º/1/2021 deverá ser considerado que já fazia jus à remuneração da CLASSE IV – FAIXA B; e no período de 2/1/2021 até a data de implementação administrativa no enquadramento correto deverão ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE IV – FAIXA C”.
Por fim, determinou que “os valores da condenação deverão ser atualizados nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 9 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021”.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “Pela análise da condenação imposta em sentença, verifica-se que o Juízo a quo autorizou a progressão funcional para a CLASSE IV – FAIXA B e CLASSE IV – FAIXA C, com efeitos financeiros a contar, respectivamente, de 02.01.2018 a 01.01.2021 e 02.01.2021.
No mínimo, em relação a contagem do tempo de serviço, há óbice na consecução do próprio direito ao ano de 2021, pela proibição imposta pela LC 173/2020, dado o alcance da FAIXA C ocorrido durante o regime de enfrentamento à calamidade financeira.
Assim, deveria ter sido descontado o cômputo o período de suspensão por força da LC 173/2020”.
Ressaltou que “não há o direito subjetivo de o servidor em ser enquadrado automaticamente para a faixa B após 3 (três) anos na faixa A da I classe, assim como não há o direito subjetivo em ascender automaticamente após 2 (dois) anos quando nas faixas (A, B, C) das II, III e IV classes.
Esse interstício só será possível após avaliação de desempenho.
Em outras palavras, não havendo avaliação de desempenho o servidor submeter-se-á necessariamente à progressão por tempo de serviço, na qual o interstício entre as faixas é de 5 anos”.
Registrou que “Não pode o poder judiciário interferir no mérito administrativo, nem tampouco na autonomia administrativa municipal de fixar o plano de cargos e carreira do funcionalismo, muito menos desconsiderar os requisitos e condições delineados em lei para progressão profissional”.
Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja julgado improcedente o pleito inicial.
Em suas contrarrazões, a recorrida alegou que “o Município recorrente interpôs recurso meramente protelatório, cujas razões somente contêm matéria ultrapassada e desprovida de qualquer extrato jurídico-probatório".
E requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento parcial do recurso apenas em relação à questão do termo inicial dos juros de mora, uma vez que as demais questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] MARIA DE CASSIA PINHEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança de valores retroativos contra o MUNICÍPIO DE ASSU/RN, alegando, em síntese, que ocupa o cargo de PROFESSOR, estando atualmente enquadrada como P1 – CLASSE IV, FAIXA A e que tomou posse em 17/03/1999, de modo que já possui mais de vinte e três anos de tempo de serviço e, por esse motivo, deveria estar enquadrada na CLASSE IV, FAIXA C, da carreira do magistério municipal.
Em função disso, postulou pelo seu correto enquadramento na carreira, bem assim pelo pagamento dos valores retroativos devidos e não pagos que não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal, considerando cada data de progressão devida, aí incluídos os reflexos nas demais verbas salariais.
Postulou também para que o requerido seja instado a juntar termo de posse e processo administrativo de progressão.
Regularmente citado e de forma tempestiva, o Município réu ofertou contestação, na qual arguiu preliminar de impugnação ao instrumento de mandato outorgado e ocorrência de prescrição das parcelas relativas a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, argumentou que a Lei Complementar 173/20 proibiu a contagem do tempo de serviço relativo ao período de 28.05.2020 a 31.12.2021.
Além disso, ressaltou que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e que, considerando que não foi efetivada a avaliação de desempenho da parte autora pela municipalidade, a progressão funcional ora tratada deve seguir as regras decorrentes dos critérios legais de tempo de serviço, de modo que somente após oito anos o servidor público pode progredir de forma horizontal ou vertical para a classe subsequente.
Em função disso, postulou pela improcedência da ação.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora argumentou que a restrição imposta pela Lei Complementar 173/2020 não impede a progressão funcional da parte autora, eis que tal situação se insere na exceção prevista na lei. [...] É certo que em que pese o réu não ter cumprido a determinação para apresentação de documentos em sua integralidade, tal fato não prejudica o andamento processual e nem reclama a aplicação de multa cominatória, sendo impositivo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com relação a preliminar de irregularidade da procuração, reputo que não merece prosperar, eis que inexiste comando legal determinando prazo de validade de procurações expedidas por clientes em favor de seus respectivos advogados, permanecendo válida até sua ulterior revogação.
Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, é de se destacar que os pedidos contidos na inicial não contemplam as parcelas prescritas, posto que foram expressamente ressalvadas no requerimento final, razão pela qual resta prejudicada sua análise.
Pois bem.
No que se refere a evolução na carreira de professor, a Lei Complementar nº 042/2009 assim disciplinou: Art. 13.
Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação sumária de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, exigidos para o ingresso, descritos no anexo II desta Lei.
Art. 14.
Os cargos de provimento efetivo estão vinculados às atividades finalistas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, sendo: I – Grupo 1 – Magistério a) Nível Médio 1.
Professor I a) Nível Superior 1.
Professor II 2.
Inspetor Escolar 3.
Coordenador Educacional 4.
Diretor 5.
Planejador Educacional 6.Orientador Educacional 7.
Supervisor Art. 21.
O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura, formar-se-á mediante as seguintes progressões funcionais: I – Progressão horizontal – passagem do servidor de uma FAIXA para a seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, mediante a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na faixa.
II – Progressão vertical – passagem do servidor de uma CLASSE para a imediatamente superior, obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de serviço.
III – Progressão por elevação de nível profissional - passagem do servidor de uma matriz para outra, conforme a exigência de titulação, independente da CLASSE onde se encontra, sempre que o profissional adquirir a habilitação exigida para o cargo dentro de um mesmo grupo ocupacional.
Parágrafo único – A passagem de servidor do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura de um Grupo Operacional para outro só se dará mediante concurso Público, admitido o exercício da docência, a título precário, apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.
Art. 22.
A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório num período de 3 anos, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação a ser definido em Lei Complementar a este PCCR, obedecendo ao interstício de 3 (três) anos.
Art. 23.
A progressão horizontal por tempo de efetiva permanência na FAIXA, será atribuída ao servidor que permanecer por 5 (cinco) anos, em efetivo exercício, numa mesma FAIXA, e dar-se-á automaticamente para a Faixa imediatamente superior a que o servidor se encontra.
Parágrafo único – A progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra faixa que não a imediatamente superior. 24.
A progressão vertical dar-se-á: I – por desempenho II – por tempo de serviço Art. 25.
A progressão vertical por desempenho far-se-á mediante processo de avaliação de participação em programas de desenvolvimento para a carreira a serem definidos em lei complementar a este PCCR e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última FAIXA da classe a que pertence, desde que cumpra o interstício de 2 (dois) anos na faixa em que se encontra.
Parágrafo único – A progressão vertical por desempenho ocorrerá sempre que o servidor, situado na última FAIXA de sua respectiva CLASSE, obtiver 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação a que foi submetido.
Art. 26.
A progressão vertical por tempo de serviço será atribuída ao servidor a cada 8 (oito) anos, em efetivo exercício, no cargo e se dará para a FAIXA inicial da CLASSE subsequente.
Analisando os dispositivos legais, observa-se que há 03 (três) formas de obtenção da movimentação na carreira do magistério municipal, quais sejam: progressão horizontal, progressão vertical e progressão por elevação de nível.
A progressão horizontal diz respeito à movimentação da posição do servidor em uma mesma classe, correspondendo a uma mudança de FAIXA, a qual pode ocorrer por duas vias: aprovação em avaliação funcional periódica a cada três anos e isso após o transcurso do estágio probatório de três anos, ou também, através da permanência do servidor em efetivo exercício na mesma faixa por cinco anos.
Por sua vez, a progressão vertical ocorre com a mudança de CLASSE, indo o servidor, com a obtenção da progressão, para a primeira faixa da CLASSE superior.
Nesse caso, a progressão ocorre de duas formas: por avaliação de desempenho, que deve ocorrer quando o servidor já contar com dois anos de permanência na última FAIXA prevista para a classe que ocupa, ou por tempo de serviço que ocupar em uma classe, cujo período de permanência exigido é de oito anos de efetivo exercício.
Já a progressão por elevação de nível é concedida em razão da conclusão, pelo servidor, de cursos de aperfeiçoamento profissional com a obtenção da respectiva titulação, conforme disciplinamento também contido na referida lei.
No caso em análise, nota-se que a parte autora alega que está enquadrada na CLASSE IV – FAIXA A e pede sua progressão para a CLASSE IV – FAIXA C.
Logo, restou evidenciado que busca sua progressão horizontal por avaliação de desempenho.
Nesse caso, em se tratando de progressão horizontal, a periodicidade das avaliações de desempenho deve ocorrer a cada três anos.
Por outro lado, na progressão vertical, as avaliações devem ocorrer após o servidor permanecer dois anos em efetivo exercício na última faixa da classe em que se encontra.
Entretanto, resta evidenciado nos autos que a Administração Pública Municipal não está realizando as avaliações de desempenho dos professores conforme determinado pela legislação vigente.
No que diz respeito a esse ponto, já é pacífico o entendimento dos tribunais no sentido de que a omissão na realização de programas de avaliação dos servidores públicos assume caráter de ilegalidade quanto a autoridade administrativa impede a efetivação de direito em razão de sua própria inércia, como pode ser visto: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). [...] Por semelhante modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão funcional em favor dos servidores.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016). [...] Desse modo, transcorrido o interstício mínimo de 03 (três) anos – no caso da progressão horizontal – e de 02 (dois) anos – tratando-se de progressão horizontal – dentro da mesma faixa da carreira instituída pela LCM nº 042/2009, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor, este não poderá ser prejudicado por tal omissão e fará jus à progressão horizontal e/ou vertical para a faixa/classe superior.
Isso se deve ao fato de que a LCM n.º 042/2009 já apresenta elementos suficientes de regulamentação que possibilitam aferir o momento em que o servidor teria direito a progressão, quais sejam: 1) atingir a pontuação mínima de 70% na avaliação de desempenho; 2) a permanência de 03 (três) anos na mesma faixa para progressão horizontal e 02 (dois) anos na última faixa da classe em caso de progressão vertical.
Por fim, é de se esclarecer que, diferentemente do que fora defendido pelo demandado, a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho gera como consequência considerar o servidor aprovado em tal critério, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema e já fundamentado acima, de modo que, em tal situação, cumpre apenas aferir se foram preenchidos os critérios de tempo de permanência na faixa ou de efetivo exercício, conforme o caso, os quais estão previstos na lei para as diversas modalidades de evolução na carreira.
Com efeito, a omissão da Administração não pode importar em prejuízo ao servidor.
De outro lado, cabe registrar que o critério de movimentação apenas por tempo de serviço e permanência na mesma faixa ou classe, onde são previstos lapsos temporais maiores, constitui uma forma adicional de movimentação na carreira que deve ser utilizada caso o servidor não seja aprovado em avaliação de desempenho.
Destaque-se que a Lei Complementar Municipal nº 042/2009, a qual entrou em vigor na data de 30.12.2009 (art. 66), determinou que a Administração Pública Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), procedesse com o reenquadramento, por equivalência, dos professores já integrantes do quadro de pessoal, no momento de publicação da lei (art. 54), para adequá-los ao novo plano de cargos e carreira, in verbis: Art. 54.
O enquadramento dos atuais servidores, no PCCR do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – O prazo a que se refere o caput deste artigo somente se aplicará aos casos previstos no artigo 53, após o retorno do servidor ao efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Assim, era dever do Município, até 30.03.2010, reenquadrar os servidores na carreira estabelecida pela LCM nº 042/2009.
Porém, não há nos autos nenhuma informação ou documento que comprove que o demandado procedeu com o reenquadramento da servidora, conforme determinação legal.
O Município de Assú/RN foi intimado para juntar aos autos documento comprobatório do reenquadramento da servidora na carreira após a vigência da LCM n.º 042/2009.
Entretanto, deixou decorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Desse modo, considerando as fichas financeiras e funcionais anexas nos autos, concluo que a Administração Pública Municipal realizou o enquadramento funcional equivocada da parte autora.
Assim sendo, cabe a este Juízo, interpretando a legislação e suas alterações, aferir o reenquadramento do(a) servidor(a), após a vigência da LCM nº 042/2009, e sua progressão na carreira, levando em conta que houve a alteração promovida pela Lei Complementar Municipal nº 143, de 16 de março de 2016.
Nesse ponto, faz-se necessário fazer alguns apontamentos da LCM nº 042/2009 antes e depois da alteração promovida pela LCM nº 143/2016.
A LCM nº 042/2009, antes de sua alteração pela LCM nº 143/2016, em seu art. 15, fixava a carreira de professor em 05 (cinco) classes e apenas 02 (duas faixas), como pode ser lido abaixo: Art. 15.
Os cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais 1, 2 e 3 passam a ser distribuídos em 5 (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 2 (duas) FAIXAS, designadas às quais estão associados critérios pelas letras a e b, de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço.
Desse modo, cada classe continha apenas duas faixas: ‘A’ e ‘B’.
Somente após a vigência da LCM nº 143/2016, o art. 15 passou a ter a redação que vigora até os dias atuais, qual seja: Art. 15 – Os cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais são distribuídos da seguinte forma: § 1º – Grupos 1 e 2 - (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 3 (três) FAIXAS, designadas pelas letras “a”, “b” e “c”, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço. § 2º – Grupo 3 - (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 2 (duas) FAIXAS, designadas pelas letras “a” e “b”, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço.
Portanto, no período corresponde entre 30.12.2009 (entrada em vigor da LCM nº 042/2009) e 15.03.2016 (data anterior a entrada em vigor da LCM nº 143/2016), a carreira dos professores do magistério municipal possuía apenas 02 (duas) faixas por classe, de modo que a progressão horizontal e vertical se dava de maneira mais célere.
Ademais, já no texto original da LCM nº 042/2009, no que concerne a evolução por avaliação de desempenho, a progressão horizontal exigia um interstício mínimo de 03 (três) anos em cada faixa (art. 22), enquanto a progressão vertical demandava 02 (dois) anos na última faixa da classe atual para progredir para a seguinte (art. 25), o que não foi modificado pela LCM nº 143/2016.
Vejamos: Art. 22.
A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório num período de 3 anos, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação a ser definido em Lei Complementar a este PCCR, obedecendo ao interstício de 3 (três) anos.
Art. 25.
A Progressão Vertical por desempenho far-se-á mediante processo de avaliação de participação em programas de desenvolvimento para a carreira a serem definidos em Lei Complementar a este PCCR e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última FAIXA da CLASSE a que pertence, desde que cumpra o interstício de 2 (dois) anos na faixa em que se encontra.
Então, o(a) servidor(a) atingiria o topo da carreira após 23 anos de efetivo exercício, motivo pelo qual, suponho, ter ocorrido a alteração pela LCM nº 143/2016.
Pois bem, o art. 48, § 1º da LCM nº 042/2009, tanto em sua redação original como após a LCM nº 143/2016, possuía a seguinte redação: Art. 48.
O enquadramento dos Servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação ocorrerá em uma única fase, com critérios específicos. § 1º – A fase do enquadramento consiste na adequação dos cargos atuais para os integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com os critérios de faixa salarial, na tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço. [...] Dessa maneira, levando em conta que o(a) servidor(a) tomou posse em 17.03.1999 e, na data limite para o reenquadramento (30.03.2010), de forma administrativa pelo ente municipal, já contava com pouco mais de 11 anos de efetivo exercício, deveria ter sido reenquadrada, no novo PCCR, de forma, proporcional e equivalente ao tempo de serviço, na CLASSE III– FAIXA A, conforme tabela acima, em obediência aos art. 48, § 1º e 54 da LCM nº 042/2009.
Ademais, é preciso destacar que o reenquadramento na nova faixa e classe retroagiria a data de 01.01.2010, conforme determinação do art. 65 da LCM nº 042/2009.
Observe: Art. 65.
Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do PCCR vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010.
Portanto, entendo que o(a) requerente deveria ter sido reenquadrado(a) na CLASSE III – FAIXA A da carreira a partir de 01.01.2010.
Seguindo, como as alterações da LCM nº 143/2016 só entraram em vigor na data de 16.03.2016, a progressão do(a) servidor(a), por avaliação de desempenho, no período entre 01.01.2010 e 15.03.2016 deveria ter ocorrido da seguinte forma: Reenquadramento: CLASSE III – FAIXA A – De 01.01.2010 até 01.01.2013 (Interstício Mínimo de 03 anos para Mudança de Faixa).
Progressão Vertical: CLASSE III – FAIXA B – De 02.01.2013 até 01.01.2015 - (Interstício Mínimo de 02 anos para Mudança de Classe).
Progressão Horizontal: CLASSE IV – FAIXA A – a partir de 02.01.2015.
A partir de 16.03.2016, com a entrada em vigor da LCM nº 143/2016, foi acrescentada uma terceira faixa – denomina ‘C’ – em cada classe da carreira. [...] Contudo, a legislação não traz em seu texto nenhuma menção ou determinação de novo reenquadramento dos profissionais na carreira, razão pela entendo que deverão progredir conforme classe e faixa onde estavam enquadrados antes do advento da LCM nº 143/2016, isto é, conforme o texto original da LCM nº 042/2016.
No caso dos autos, a autora já deveria estar enquadrada na CLASSE IV – FAIXA A, a partir de 02.01.2015 – conforme texto original da LCM nº 042/2009, reenquadramento e progressão já anteriormente exposta –, devendo a partir dessa classe, faixa e data continuar com sua progressão sob a vigência da LCM n.º 143/2016, da seguinte forma: CLASSE IV – FAIXA A Progressão Horizontal: – De 02.01.2015 até 01.01.2018 (Interstício Mínimo de 03 anos para Mudança de Faixa).
Progressão Horizontal: CLASSE IV – FAIXA B – De 02.01.2018 a 01.01.2021 (Interstício Mínimo de 03 anos para Mudança de Faixa).
Progressão Vertical: CLASSE IV – FAIXA C – A partir de 02.01.2021 até 01.01.2023 (Interstício Mínimo de 02 anos para Mudança de Classe).
Portanto, concluo que a parte autora faz jus ao enquadramento na CLASSE IV – FAIXA C da carreira a partir de 02.01.2021.
No que se refere à alegação do demandado de impossibilidade de contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º.
O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º.
O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º.
A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º.
O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º.
O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º. (VETADO). § 7º.
O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º.
O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I – para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II – os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III – não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV – o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a norma não contempla os casos de progressão funcional e também de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito.
Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que a referida regra não tem aplicabilidade ao presente caso.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a tese firmada no Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos do STJ, relativa às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a saber: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Posteriormente, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou “a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”.
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o pedido contido JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE na inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE IV – FAIXA C da carreira, a contar de 02.01.2021, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos, não alcançados pela prescrição: Período: 05.08.2017 a 01.01.2018: devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE IV – FAIXA A.
Período: 02.01.2018 a 01.01.2021: devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE IV – FAIXA B.
Período: 02.01.2021 até a data de implementação administrativa no enquadramento correto indicado na presente sentença como obrigação de fazer: devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE IV – FAIXA C.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. [...].
HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO.
Em relação à fixação do termo inicial dos juros de mora, há de se aplicar o disposto no TEMA 611 do STJ e, dessa forma, na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997 (REsp 1356120/RS).
Dessa forma, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve corresponder à data da citação válida, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, ressalte-se o entendimento já sumulado no enunciado 59 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59 DA TUJ: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente, para modificar a sentença recorrida quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação (Tema 611 do STJ e Súmula 59 da TUJ).
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Juíza Relatora Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803570-86.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
28/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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