TJRN - 0878520-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 18/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0878520-72.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
08/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0878520-72.2022.8.20.5001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV e outros Parte Ré: DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema PREVJUD.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Determino a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 23:19
Outras Decisões
-
30/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0878520-72.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0878520-72.2022.8.20.5001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV e outros Parte Ré: DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0878520-72.2022.8.20.5001 AUTOR: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA REU: DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, c/c o art. 350 do Código de Processo Civil, findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão determinada, sem manifestação das partes, em cumprimento à decisão de ID 127282760, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:45
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:42
Outras Decisões
-
21/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 17/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878520-72.2022.8.20.5001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV e outros Parte Ré: DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 06:40
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:40
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:03
Decorrido prazo de DELANDO NASÁRIO DE MEDEIROS JÚNIOR em 22/02/2024.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:07
Decorrido prazo de DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 14:24
Processo Reativado
-
19/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:14
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/03/2023 14:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 18:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 09/03/2023.
-
02/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:06
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:44
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
29/11/2022 17:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:16
Decorrido prazo de DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 09/11/2022.
-
10/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 04:56
Decorrido prazo de DELANDO NASARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:55
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/09/2022 10:35
Juntada de custas
-
19/09/2022 10:46
Juntada de custas
-
16/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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