TJRN - 0806528-19.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806528-19.2022.8.20.0000 Polo ativo MARCELO JOSE OLINTO DA MOTTA e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDO GONCALVES PRATTI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NO ACÓRDÃO.
 
 PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ S.A., e por GESTEC - GESTÃO COM TECNOLOGIA LTDA e MARCELO JOSÉ OLINTO DA MOTTA contra o Acórdão ID 17630798 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento Nas razões recursais apresentadas pelo Banco Itaú S.A. (ID 17987982), o embargante alegou que o acórdão ID 17630798 “incorreu em grave vício de omissão e obscuridade, não evidenciando as razões de decidir, bem como determinando obrigação que se traduzirá inócua, conforme será adiante exposto, além de não estar, data vênia, devidamente fundamentado”.
 
 Afirmou que ter demonstrado no agravo de instrumento que “em razão do caráter contínuo da conta corrente, os encargos da utilização do limite especial influenciam diretamente no saldo da conta corrente do mês seguinte, de forma sucessiva, até o encerramento da conta, exatamente a forma como foi apurada pela perícia realizada, não merecendo, portanto, qualquer reparo neste sentido”.
 
 Asseverando que o “acórdão recorrido não enfrentou qualquer das argumentações das partes, se limitando a fundamentar a decisão no fato de (i) o ITAÚ ter impugnado parcialmente o laudo pericial e (ii) existirem dois laudos com resultados diferentes nos autos”.
 
 Defendeu que “o simples fato de o EMBARGANTE ter impugnado parcialmente o laudo pericial, posteriormente homologado pela r. decisão objeto do agravo de instrumento, não é elemento suficiente para a reforma da decisão, uma vez que apenas exerceu seu direito a ampla defesa e buscava contribuir com o convencimento do Juízo, com base no dever de cooperação das partes”.
 
 Sustentou que “a existência de dois laudos periciais com resultados diversos, traduzem exatamente o correto cumprimento do título judicial pelo Juízo de 1ª Grau, que como destinatário da prova e com maior proximidade da matéria fática discutida nos autos, conduziu os trabalhos periciais e se convenceu do resultado obtido, justamente após a adequação do laudo pericial ao título judicial”.
 
 Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento.
 
 No recurso interposto pela por GESTEC - GESTAO COM TECNOLOGIA LTDA e MARCELO JOSE OLINTO DA MOTTA (ID 18030296) estes embargantes defenderam a ocorrência de omissão no Acórdão ID 17630798 afirmando que “a pretensão recursal se limitava a realização de nova perícia tão somente acerca do ponto onde houve a falha do perito judicial, a saber, para determinar que os cálculos dos indébitos sobre os contratos sejam calculados mês a mês, nos moldes das decisões judiciais transitadas em julgado, acolhendo e homologando os cálculos apresentados pela parte ora Agravante, consignando que o quantum devido pelas Agravantes é de R$ 228.743,68 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos)” Aduziu que o acórdão decidiu pela realização de nova perícia, de forma plena, com a análise de todos os pontos objeto da prova pericial, inexistindo, entretanto, pretensão resistida sobre tais pontos.
 
 Defendeu que o acórdão padeceu ao mesmo tempo de dois vícios “i) a omissão, por não ter analisado o pedido principal do agravante/embargante; ii) e, de decisão ultra petita, por ter decidido mais do que o agravante requereu – tendo em vista que o pedido do agravante/embargante era tão somente a realização de nova perícia sobre a forma de cálculo da repetição do indébito (vício discutido no agravo de instrumento)”.
 
 Ao final, requereu pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
 
 O Banco Itaú S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID 18357554) pugnando pelo seu desprovimento.
 
 A GESTEC - GESTAO COM TECNOLOGIA LTDA e MARCELO JOSE OLINTO DA MOTTA apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú S.A. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " In casu, ambas as partes – agravante e agravado – interpuseram Embargos de Declaração contra o Acordão ID 17630798, afirmando que o julgado incorreu em omissão, obscuridade e julgamento ultra petita.
 
 Volvendo-se ao exame do recurso de Agravo de Instrumento interposto por GESTEC - GESTAO COM TECNOLOGIA LTDA e MARCELO JOSE OLINTO DA MOTTA, estes pugnaram pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelas partes, homologando os cálculos do perito de Id. 78808277, para declarar que os autores/agravantes devem ao Banco Itaú S.A. a quantia de R$ 275.851,71 (duzentos e setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), valor atualizado até 01/2020, referente aos contratos de abertura de crédito – cheque especial firmados entre as partes.
 
 Na ocasião, os agravantes relataram que “em sede de liquidação de sentença junto ao Juízo a quo, foram realizados 02 (dois) laudos periciais.
 
 O primeiro Laudo preconizou que os Agravantes eram credores da Agravada.
 
 Já o segundo Laudo, foi totalmente antagônico ao primeiro, dizendo que os Agravantes não eram mais credores, mas sim devedores da Agravada”.
 
 E diante deste cenário probatório, postularam a modificação da decisão a quo, para que os cálculos dos indébitos incidentes sobre o contrato, fossem calculados mês a mês, aduzindo que o perito desconsiderou a “clara e inegável existência de valores devidos aos Autores, valores esses oriundos da repetição de indébito”.
 
 No pedido do Agravo de Instrumento requereram o acolhimento e homologação dos cálculos apresentado por si, para reconhecer seu direito à percepção da quantia de R$ 228.743,68.
 
 No acórdão objurgado, este relator entendeu ser necessária a realização de um novo laudo pericial, tendo em vista a existência de dois laudos com conclusões antagônicas, “tendo o primeiro laudo constatado que os ora agravantes eram credores do banco agravado, enquanto o segundo laudo concluiu que os agravantes eram devedores do banco”.
 
 Senão vejamos o trecho do julgado: "Da análise dos autos originários, é de se constatar que não apenas os ora agravantes, mas também o banco agravado, trazem questionamentos em face da última manifestação do perito contábil, o qual, diga-se, em suas manifestações alterou algumas vezes o resultado encontrado.
 
 Senão vejamos: “Por meio dos esclarecimentos de id. 78808277, o i. perito requereu que este MM.
 
 Juízo oriente expressamente a forma como os cálculos deverão ser conduzidos, decidindo se (i) o indébito deve ser calculado ao final do período dos extratos ou se calculado mensalmente; (ii) para recálculo dos instrumentos, deve ser aplicada a taxa de juros de 3,65% a.m. ou a taxa média divulgada pelo Banco Central; e (iii) os cálculos dos juros dos contratos de capital de giro no 038183471-2 e 036359328-6 devem ser feitos até o prazo final estabelecido no contrato ou até a data da renegociação celebrada entre as partes – que nunca ocorreu.
 
 Em seguida, foi praticado o ato ordinatório de id. 78853792, que intimou o ITAÚ e o SR.
 
 MARCELO para manifestação”. (ID 80160649 autos originários) Na ocasião, o banco agravado ainda afirmou: Por fim, embora não tenha sido mencionado pelo i. perito, há um quarto ponto que deve ser dirimido por este MM.
 
 Juízo: devem ser computadas nos cálculos as movimentações ocorridas nas contas correntes no 689190-6 e 52986-5 entre novembro/2011 e abril/2012”.
 
 Por fim, o banco pugnou pela “juntada aos autos do parecer técnico anexo (doc.1), que elucida de maneira detalhada todos os pontos abordados nesta manifestação, requerendo sejam adotados os parâmetros e valores apontados pelo seu assistente técnico para fins de liquidação da r. sentença transitada em julgado.” Ademais, impende registrar que foram realizadas duas perícias nos autos, cujos laudos periciais chegaram à conclusões completamente antagônicas, tendo o primeiro laudo constatado que os ora agravantes eram credores do banco agravado, enquanto o segundo laudo concluiu que os agravantes eram devedores do banco.
 
 Tal circunstância recomenda, portanto, a realização de nova perícia a fim de dirimir as dúvidas existentes quanto ao resultado do Laudo Pericial (ID 73703752 – autos originais), pois os cálculos apresentados podem não traduzir o quantum contido no título judicial objeto da liquidação, o que implicará danos às partes com a sua homologação”.
 
 Ora, considerando a existência de laudos com conclusões totalmente divergentes, nos quais persiste a controvérsia acerca de quem é credor e quem é devedor, cabe ao julgador buscar dirimir tal dúvida.
 
 Desse modo, a determinação de uma nova perícia contábil que contemple todas as questões estabelecidas no título executivo irá salvaguardar não apenas o direito das partes, mas a higidez da decisão judicial, não sendo possível falar em julgamento ultra petita.
 
 Isto porque, limitar a realização do novo laudo pericial a determinados pontos ‘pinçados´ pelas parte, poderá não traduzir o disposto no título que se executa.
 
 Em conclusão, não é possível falar em omissão, nem obscuridade no acórdão ID 17630798, em razão do descontentamento das partes pelo resultado do julgamento, haja vista que a rediscussão da matéria é vedada pela via do presente recurso de embargos de declaração.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
 
 O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)(grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento a ambos os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
 
 Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
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                                            12/09/2022 22:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2022 00:17 Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 24/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 00:17 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 10:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/08/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 14:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/07/2022 00:49 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            21/07/2022 08:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/07/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            20/07/2022 22:00 Expedição de Ofício. 
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                                            20/07/2022 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 18:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/07/2022 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2022 14:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/06/2022 11:54 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/06/2022 08:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            27/06/2022 18:02 Juntada de custas 
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                                            27/06/2022 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2022 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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