TJRN - 0883197-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2023 13:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 13:41 Transitado em Julgado em 04/10/2023 
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                                            09/10/2023 12:06 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 12:06 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/07/2023 13:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/07/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 16:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2023 05:53 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            27/06/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 11:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/06/2023 17:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0883197-48.2022.8.20.5001 AUTOR: TEREZINHA MARTINIANO DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Terezinha Martiniano da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificada, ao fundamento que por volta do mês de fevereiro/2017, ao buscar o crédito, houve uma falsa apresentação da realidade, uma vez foi oferecido “empréstimo consignado” e não modalidade diversa, disfarçada pelo fornecimento de “cartão de crédito”, o que somente foi verificado posteriormente.
 
 Relatou que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 67 (sessenta e sete) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 3.138,95 (três mil, cento e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
 
 Contou que, analisando seus contracheques percebeu que estavam sendo realizados descontos referentes a uma fatura de cartão de crédito e, dirigindo-se à Secretaria de Administração descobriu que se tratava de um desconto referente a cartão de crédito consignado e se daria por prazo indeterminado.
 
 Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a suspensão das cobranças referente ao contrato de cartão de crédito.
 
 Trouxe documentos.
 
 Foi determinada emenda a inicial, tendo a parte autora anexado petição constando as informações solicitadas.
 
 O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
 
 Em preliminar, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
 
 Como prejudicial de mérito, prescrição e decadência.
 
 No mérito, defendeu a legalidade da contratação, rechaçou os demais termos da inicial, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 A parte autora foi intimada e apresentou réplica a contestação.
 
 Decisão saneadora afastou as preliminares e saneou o feito.
 
 Intimadas sobre interesse na produção de provas, as partes quedaram-se inertes.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de nulidade contratual em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos.
 
 Em primeiro plano, consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta magistrado sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como as partes pediram o julgamento antecipado da lide, razão por que aplico o artigo 355, I do CPC.
 
 Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
 
 Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado são diferentes, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
 
 Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
 
 Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
 
 Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
 
 Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID.91564303 em que consta o contrato devidamente assinado pela parte autora.
 
 Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
 
 Veja-se que a parte autora não negou a contratação, nem afirmou que não recebeu ou não desbloqueou o cartão, sendo que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
 
 Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
 
 Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
 
 MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
 
 MÉRITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
 
 PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
 
 VALIDADE.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
 
 CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
 
 EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
 
 ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
 
 REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
 
 FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
 
 PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
 
 Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            23/06/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 21:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/05/2023 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2023 11:25 Decorrido prazo de autor e reu em 08/05/2023. 
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                                            09/05/2023 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 15:03 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 05:14 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/05/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 10:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/04/2023 10:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA MARTINIANO DA SILVA. 
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                                            12/04/2023 10:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/03/2023 12:13 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            23/03/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2022 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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