TJRN - 0820132-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:18
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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05/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0820132-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEX VICTOR DE MEDEIROS FLORENCIO Parte Ré: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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01/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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07/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:16
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:16
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0820132-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEX VICTOR DE MEDEIROS FLORENCIO Parte Ré: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Alex Victor de Medeiros Florêncio propôs a presente demanda judicial contra o Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico - IESST, mantenedor do Centro Universitário Estácio de Brasília, alegando que é aluno do curso de Gestão da Qualidade na modalidade EAD oferecido pela requerida, e enfrenta dificuldades para realizar suas últimas provas do curso, uma vez que a instituição oferece a realização das provas apenas no município de Assu/RN, distante mais de 200km de sua residência.
Destaca que havia se matriculado por meio de uma promoção "QUERO BOLSA" para cursos na modalidade EAD e que, no decorrer do curso, sempre realizou suas atividades e avaliações de maneira totalmente online.
No entanto, agora que se encontra no último período, a instituição exige que as provas sejam feitas presencialmente, exclusivamente no polo de Assu, desconsiderando as solicitações do requerente para realizar as avaliações de forma online ou em um polo mais próximo de sua residência, em Natal/RN.
Afirma que ainda no 3º semestre, foi informado que deveria solicitar sua transferência para o polo de Igapó no semestre seguinte, uma vez que estava matriculado no polo Assu, mas como as provas estavam sempre sendo de forma online, não viu problemas em permanecer matriculado naquela localidade, uma vez que na modalidade EAD as provas são realizadas sem a necessidade de se deslocar até o local.
Alega que solicitou a mudança para o Polo Natal, como orientado, mas que não havia disponibilidade, e que diferentemente do que ocorreu nas provas anteriores, está sendo obrigado a ir até o polo Assu para realizar as provas do último semestre, destacando que não se opõe em realizar as provas na modalidade presencial, requerendo, contudo, que sejam aplicadas nos polos presenciais existentes no município de Natal, onde reside, já que o deslocamento implicaria custos elevados com transporte, hospedagem, alimentação além de ter que faltar ao trabalho.
Por tais razões, o requerente solicita, em caráter liminar, que a “requerida realize as provas do 4º e último semestre do autor no polo mais próximo de sua residência, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se abstenha de reprovar o requerente, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços educacionais prestados pela demandada, ambos enquadrando-se nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstra a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, uma vez que o autor é aluno do curso de Gestão de Qualidade, na modalidade EAD, como se infere das tratativas de atendimento pelo canal eletrônico e por e-mail.
No entanto, embora tenha alegado a tentativa de transferência do polo Assu para Natal anteriormente, não há nenhuma prova que demonstre ter o autor requerido essa alteração antes de janeiro de 2024, quando teve seu requerimento para aplicação das provas na modalidade EAD negadas (Num. 117729159).
Ou seja, desde o início do curso, em 2022, tal providência poderia ter sido requerida pela parte autora, o que não ocorreu.
Além disso, a negativa da ré quanto ao pedido para realizar as provas na modalidade presencial encontra respaldo na revogação da Portaria MEC n.º 1.038, de 07 de dezembro de 2020, após o encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos da Portaria GM/MS n.º 913, de 22 de abril de 2022.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral para subsidiar o pedido liminar.
Assim um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por conseguinte, determino a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX VICTOR DE MEDEIROS FLORENCIO.
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11/04/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2024 22:38
Conclusos para decisão
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24/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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