TJRN - 0800249-72.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-72.2024.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA LOPES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de "Contrib.
AMBEC", no valor de R$ 45,00, referente ao mês de dezembro/2023, sob a alegação de descontos indevidos.
A parte demandada apresentou termo de autorização assinado eletronicamente e áudio comprovando a adesão à contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da autorização para os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, com base nos documentos e provas anexadas aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravação de áudio acostada aos autos demonstra a anuência expressa da parte autora, com a confirmação de seus dados pessoais e bancários, além do esclarecimento sobre os serviços prestados pela associação. 4.
O termo de autorização e filiação, assinado eletronicamente, comprova a concordância da parte autora com as deduções questionadas. 5.
A regularidade da contratação afasta a alegação de descontos indevidos, justificando a improcedência do pedido de restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes nos autos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito, com resolução de mérito.
Condenou a requerente a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
A parte autora reiterou que estão sendo descontados valores indevidamente de seu benefício, relativos à contribuição que não aderiu, desde dezembro/2023.
Ao final, a reforma da sentença a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora alegou que foram efetuados vários descontos indevidos em seu benefício, denominados “Contrib.
AMBEC”, desde dezembro/2023.
De acordo com o histórico anexo, há comprovação de um desconto, no valor de R$ 45,00, em dezembro/2023 (id nº 29913437).
A parte demanda acostou cópia de termo de autorização e de filiação para a realização das deduções questionadas, assinado eletronicamente em 23/11/2023 (id nº 29913982).
Além disso, anexou áudio comprovando a adesão da parte autora quanto à contribuição questionada, ocasião em que forneceu seus dados pessoais (id nº 29913973).
Considerando o contexto processual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pela parta autora, sob o fundamento de que, “de acordo com o trecho da ligação telefônica acostado no ID n. 135026145, pág. 10, verifica-se a regularidade da adesão à associação, uma vez que houve a confirmação do nome completo do autor, número do CPF, data de nascimento, número da conta bancária na qual seriam efetuados os descontos, além de esclarecimentos a respeito dos serviços prestados pela ré”.
Por esses motivos, verifica-se que é necessário reconhecer o acerto da sentença diante da contratação efetuada e demonstrada nos autos pela parte autora e a ausência de justificativa a embasar a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-72.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
16/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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16/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800249-72.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOÃO BATISTA LOPES em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Da análise das provas presentes nos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Diz-se isso porque, de acordo com o trecho da ligação telefônica acostado no ID n. 135026145, pág. 10, verifica-se a regularidade da adesão à associação, uma vez que houve a confirmação do nome completo do autor, número do CPF, data de nascimento, número da conta bancária na qual seriam efetuados os descontos, além de esclarecimentos a respeito dos serviços prestados pela ré.
Portanto, a empresa demandada apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, DE CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-29.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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