TJRN - 0915909-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 13:13
Decorrido prazo de executada em 10/06/2025.
-
11/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0915909-91.2022.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CREDOR: FABIO PAIVA E SILVA CAVALCANTI e outros DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 143102121, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:57
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 22:47
Outras Decisões
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17/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 05:09
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
21/01/2025 13:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 12:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
21/01/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
21/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915909-91.2022.8.20.5001 Ação:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:REQUERENTE: FABIO PAIVA E SILVA CAVALCANTI, FABRICIA AZEVEDO DA COSTA CAVALCANTI Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a contestação oferecida pela ré Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID nº 98368158), bem como, intimo as partes para informar se têm outras provas a ser produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 21:57
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915909-91.2022.8.20.5001 Ação:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:REQUERENTE: FABIO PAIVA E SILVA CAVALCANTI, FABRICIA AZEVEDO DA COSTA CAVALCANTI Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a contestação oferecida pela ré Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID nº 98368158), bem como, intimo as partes para informar se têm outras provas a ser produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:56
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:07
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:13
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
10/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/12/2022 09:48
Juntada de custas
-
05/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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