TJRN - 0825832-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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25/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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18/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:45
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:59
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0825832-65.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE GERARDO PIMENTEL NETO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposto por JOSE GERARDO PIMENTEL NETO, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credor na recuperação judicial, com crédito na importância de R$ 19.851,11 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e onze centavos), anexando, para comprovação, a sentença proferida nos autos nº 3000294-72.2023.8.06.0221, pela 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza e planilha de cálculos, oportunidade em que requereu a habilitação da referida quantia no processo de recuperação judicial.
Em Id 119877509, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "Contudo, ao analisar a planilha de cálculos acostada pelo credor em ID 119358552, verifica-se que o crédito foi atualizado até abril de 2024, ou seja, período ulterior ao pedido de recuperação judicial, contrariando o disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/05, o qual dispõe que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que nesse caso se deu em 02/03/2023.
Dessa forma, o valor ora pleiteado na exordial de R$19.851,11 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e um reais e onze centavos), equivalente ao apresentado na mencionada planilha, não está em conformidade com o dispositivo legal.
Assim, esta Administradora Judicial procedeu com a atualização do respectivo crédito, conforme a sentença proferida no processo originário, levando em consideração a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 02/03/2023, resultando a quantia de R$16.421,03(dezesseis mil, quatrocentos e vinte e um reais e três centavos) referente aos danos materiais, somando esta aos danos morais, totalizando o montante de R$ 18.421,03 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e três centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de José Gerardo Pimentel Neto, na importância de R$18.421,03 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e três centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 18.421,03 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e três centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na planilha de cálculo juntada ao id 119358552 pelo requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de abril de 2024, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, "embora o pedido de recuperação - 02 de março de 2023 - tenha sido realizado antes da sentença nos autos do processo nº 3000294-72.2023.8.06.0221, o fato gerador é anterior ao pedido, devendo ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância constante na planilha juntada pelo AJ no id 120378780, pág 04".
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 18.421,03 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e três centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 07:01
Conclusos para despacho
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12/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:31
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:31
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:31
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:26
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:26
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:26
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Recuperação Judicial de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por JOSE GERARDO PIMENTEL NETO ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 25/04/2024.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0825832-65.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE GERARDO PIMENTEL NETO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825832-65.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE GERARDO PIMENTEL NETO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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