TJRN - 0815050-77.2021.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:38
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/08/2025 12:36
Desentranhado o documento
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18/08/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0815050-77.2021.8.20.5106 Parte Autora: SOCRATES LARANJEIRA BORGES Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por SOCRATES LARANJEIRA BORGES, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 6.814,42, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 134602334).
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública demandada de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Dessa maneira, havendo concordância pela parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, deve-se homologar a quantia apresentada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 134602334), para fixar o valor da execução em R$ 6.814,42.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN , devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DETRAN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 6.814,42 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA xxx DATA-BASE DO CÁLCULO 24/10/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenizatório RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 134602336) Mossoró/RN, 12 de maio de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/02/2025 23:59.
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30/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:57
Processo Reativado
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08/11/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:30
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2022 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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01/08/2022 23:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 23:36
Decorrido prazo de SOCRATES LARANJEIRA BORGES em 28/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 06:59
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 20:04
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 07:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 07:24
Juntada de Certidão
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06/04/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 03:36
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/03/2022 23:59.
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04/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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