TJRN - 0821141-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821141-08.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: ANTONIO HUGO LATACHE PIMENTEL DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora em Id. 146049959 e, em decorrência, determino, via sistemas Sisbajud e Infojud, a realização de consultas para obter o endereço da parte ré.
Cumpridas as diligências, renove-se o mandado de Id. 136977521.
Caso o endereço encontrado seja o mesmo já indicado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821141-08.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO HUGO LATACHE PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 10 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 09:51
Juntada de diligência
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06/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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27/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821141-08.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 3 de junho de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 22:38
Juntada de diligência
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01/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:09
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821141-08.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 3 de junho de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 05:27
Juntada de diligência
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821141-08.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO HUGO LATACHE PIMENTEL DECISÃO Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Antonio Hugo Latache Pimentel, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0821141-08.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
POLO PASSIVO: A.
H.
L.
P.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal e, em decorrência, determino que a secretaria promova a remoção do caráter sigiloso do presente feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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