TJRN - 0100920-46.2017.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100920-46.2017.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. - 
                                            
16/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100920-46.2017.8.20.0133 APELANTES: RODRIGO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, LUIRAN BEZERRA DA SILVA, SOLANGE LOBO CORREIA DA SILVA.
ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR, VANIA LÚCIA MATTOS FRANÇA FÉLIX.
APELADOS: ANA MARIA DA SILVA, FLÁVIA REGINA MORAES GOMES DA SILVA, FRANCIS ERI MORAES GOMES DA SILVA.
ADVOGADOS: MÁRCIO DANTAS DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que os apelantes LURIAN BEZERRA DA SILVA e SOLANGE CORREIA DA SILVA, a despeito de não serem beneficiários da gratuidade da justiça, não comprovaram o recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Assim sendo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que recolheu o preparo ou realize o recolhimento em dobro do referido valor, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 - 
                                            
28/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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