TJRN - 0800141-41.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
29/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
29/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
17/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 08:56
Juntada de informação
-
16/10/2023 11:52
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800141-41.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 12:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:32
Juntada de termo
-
10/10/2023 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 18:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
20/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800141-41.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 105724132).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 107001424). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, bem como a transferência para as contas indicadas na petição do ID 107001424.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800141-41.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 23 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800141-41.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:35
Processo Reativado
-
29/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 18:44
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 08:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:28
Juntada de intimação de pauta
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800141-41.2023.8.20.5112 Polo ativo JOSE FRANCISCO DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA FOI ARBITRADA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME AO DANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Francisco de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 19535304): “[...] Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, declarando inexistente o débito de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais), concernente ao contrato nº 029860794000082EC, vinculado ao contrato do Banco Bradesco S/A, e determino que a instituição financeira exclua do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, à título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação válida.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...].
Irresignado com o resultado, o autor dele apelou, insurgindo-se em face do capítulo sentencial relativo a reparação extrapatrimonial, pugnando pela majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo singular, insuficiente à compensação pela violação a ele impingida (Id. 19535305).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 19535312.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a impropriedade quanto a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime à gravidade da situação.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ser inscrito em cadastro restritivo do crédito por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, LEVANTADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA ORIGINADO DE INADIMPLEMENTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DOBRADA NA HIPÓTESE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-79.2021.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. [...] - Na espécie, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importe que é condizente com as consequências do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré, notadamente pela inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800124-21.2022.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo, reformando o julgado a quo apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando o provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
16/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
24/03/2023 12:47
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 04:20
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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10/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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