TJRN - 0897447-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/08/2023 13:10
Juntada de Alvará recebido
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:01
Juntada de custas
-
25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:26
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 02:11
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0897447-86.2022.8.20.5001 AUTOR: HELDER R NASCIMENTO DA SILVA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Helder R Nascimento da Silva, qualificado nos autos, por procurador judiciail, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Humana Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
Conta que firmou, junto à parte ré, contrato de plano de saúde, na modalidade coletivo empresarial, em que consta como beneficiários apenas duas pessoas.
Aduz que recebeu notificação da demandada informando acerca da rescisão contratual sem apresentar qualquer justificativa plausível.
Diz que se encontra em tratamento médico e, diante da necessidade de manutenção do contrato, procurou a demandada.
Alega que a ré justificou a rescisão com base no exercício regular de direito, diante de cláusula expressa contratual.
Em razão disso, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar que a ré reative o contrato em tela e lhe seja ofertado os mesmos serviços, sob pena de multa.
No mérito, pede a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento na importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 90268554, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como foi concedida a medida liminar.
A ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Defendeu que agiu com base no exercício regular de direito, visto que o autor foi notificado acerca da rescisão com 60 (sessenta) dias de antecedência, em conformidade com o contrato firmado entre as partes.
Insurgiu-se contra a pretensão reparatória.
Por fim, pediu o julgamento de improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
Trouxe comprovante de cumprimento da liminar concedida.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 96023993).
A demandada pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por Helder R Nascimento da Silva em face de Humana Assistência Médica Ltda, ao fundamento de que foi informado acerca da rescisão contratual com antecedência de 60 (sessenta) dias, mas sem qualquer justificativa para tanto.
Inicialmente, frise que se trata de demanda cuja matéria é essencialmente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para fazer prova dos elementos fáticos, razão pela qual impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo por adesão, o qual, em cláusula 16.1, previu a possibilidade de rescisão imotivada por qualquer das partes, com a exigência de haver a notificação prévia mínima de 60 (sessenta) dias antes da rescisão.
Ocorre que é certo que a supracitada cláusula não deve prevalecer, sobretudo quando o contrato tem características de contrato empresarial cujos beneficiários não superam o número de 30 (trinta) vidas.
O referido pacto apresenta configurações híbridas, tendo em vista que ostentam características de planos individuais ou familiares, apesar de se configurar como coletivo.
A temática da presente ação foi objeto de recurso especial representativo de controvérsia.
Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
No situação posta em análise, os dois beneficiários, quando do ajuizamento, encontravam-se em acompanhamento médico, inclusive, um deles, conforme documento de ID. 89829650, estava em preparação para cirurgia de catarata.
Havendo usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.
Isto somente é afastado se a operadora do plano de saúde demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
A notificação encaminhada pela operadora de saúde não informa a apresentação de qualquer opção aos beneficiários.
Diante disto, a decisão que deferiu a liminar deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois a operadora de saúde não trouxe argumentos suficientes para afastar as conclusões inicialmente esboçadas.
Ressalte-se que a simples existência de cláusula contratual não pode prevalecer frente ao princípio da dignidade humana e o direito à preservação da saúde do usuário.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, entendo que restou demonstrado os danos à esfera extrapatrimonial do autor, visto ter suportado sentimento como a angústia frente ao desamparo imotivado do plano de saúde, razão pela qual fixo o quantum indenizatório no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à liminar outrora deferida, condenar a parte ré a reativar contrato de plano de saúde firmado com a parte autora.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser pago ao autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da sentença.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:18
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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02/03/2023 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 07:24
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2022 02:41
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 07:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Helder R do Nascimento da Silva.
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18/10/2022 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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