TJRN - 0802057-87.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802057-87.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial.
Em Id. 139547180, a executada efetuou depósito judicial do valor que entendia devido, ao que a parte exequente manifestou total anuência (Id. 138457752).
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dessa forma, e não havendo créditos pendentes, aplica-se o disposto no 924 do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Como se observa, no caso em tela a parte executada obteve êxito na extinção da dívida através do efetivo pagamento, tendo a exequente concordado plenamente com os cálculos feitos.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam o alvará, nos seguintes termos: a) R$ 6.067,13 (seis mil, sessenta e sete reais e treze centavos) em favor do advogado do exequente, conforme petição de id 128142082, CONTA: ITAÚ UNIBANCO, AGÊNCIA: 8512, CONTA CORRENTE: 76795-8, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, CPF Nº *77.***.*44-06; b) R$ 10.617,48 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) em favor do advogado do exequente, conforme petição de id 128142082, CONTA: ITAÚ UNIBANCO, AGÊNCIA: 8512, CONTA CORRENTE: 76795-8, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, CPF Nº *77.***.*44-06.
O restante do valor, correspondente ao que sobrou do principal, compensação mais os juros legais, deve ser objeto de alvará para o executado, em conta bancaria a ser por ele informada.
Expedientes necessários.
Após, arquive-se o feito.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-87.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
04/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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