TJRN - 0801713-86.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801713-86.2024.8.20.5600 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte ré: AURIVANIO SOUZA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JANDUI DA CUNHA LIMA NETO TERMO DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO Aos 20/02/2025, às 12:00 horas, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, e da vítima, a Sra.
Maria Regivania Barros Nunes Silva.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Após as advertências legais, foi tomado o depoimento da Sra.
Maria Regivania Barros Nunes Silva, oportunidade em que a ofendida ratificou o desinteresse no prosseguimento da presente demanda.
Finda a audiência, o MM Juiz proferiu a SENTENÇA, a qual segue descrita nesta ata: Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça.
Nesta audiência, a vítima se retratou da representação apresentada em desfavor do agressor. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista tratar-se de ação penal pública condicionada à representação, em que se apura a prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, caput do CPB, c/c Lei nº 11.340/2006, diante da falta de interesse da ofendida, é o caso de extinção da punibilidade do acusado.
Grife-se que a retratação pretendida possui amparo no artigo 16, da Lei 11.340/2006, in verbis: Art. 16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Em que pese não haja dispositivo legal tratando de tal situação, é uníssono o entendimento de que esta conduta é causa supralegal de extinção da punibilidade do agente, uma vez que a vítima manifesta seu desinteresse no feito, o que se equipara aos casos de renúncia.
Dessa forma, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, com esteio no dispositivo acima mencionado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AURIVANIO SOUZA DE CARVALHO .
Publicada e intimados em audiência.
Registre-se.
Transitada em Julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
E, nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo, que segue devidamente assinado pelo Magistrado.
Eu, Assessora de Gabinete, o digitei.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:08
Audiência Ratificação realizada conduzida por 20/02/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:08
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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20/02/2025 12:08
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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16/01/2025 23:06
Audiência Ratificação designada conduzida por 20/02/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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02/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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02/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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24/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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11/06/2024 14:10
Decorrido prazo de JANDUI DA CUNHA LIMA NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:05
Decorrido prazo de JANDUI DA CUNHA LIMA NETO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801713-86.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: AURIVANIO SOUZA DE CARVALHO DECISÃO Passo à análise da denúncia e, após, do pedido de revogação da prisão.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra AURIVANIO SOUZA DE CARVALHO, dando-o como incurso no(s) delito(s) do(s) art. 147, do Código Penal, fatos estes ocorridos nesta jurisdição.
No Id 121622876, a vítima se retratou do direito de representação.
Assim, DETERMINO A MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do CPP exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que, no curso processual, qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade, restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP).
Destarte, em face do caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Sem maior embargo, verifico que não sobressaem, nesse momento, circunstâncias indiciárias de que o acusado coloca em risco a ordem pública e, especialmente, a vida da sua companheira.
Isto porque a própria vítima acostou aos autos declaração informando de que ela não chamou a polícia e nem tinha o intuito de assim fazer, bem como peticionou por meio de advogado, acostando vídeo a demonstrar o total desinteresse da medida cautelar de prisão, informando um forte intuito de sempre se reaproximar do acusado.
Isto é, a própria pessoa que, em tese, poderia se ver protegida pela prisão preventiva do réu, vem a Juízo informar que jamais chamou o reforço da polícia a sua discussão e nem mesmo tem o intuito de ver o seu companheiro preso, não havendo medo ou receio de concretização de nenhuma ameaça contra ela.
Ademais disso, vejo que o crime que lhe é imputado possui pena máxima de até 06 (seis) meses de detenção e, ao menos pelo que parece, a vítima busca se retratar da representação criminal.
Com esse contexto, compreendo que a manutenção da sua prisão preventiva se apresenta como desproporcional, até mesmo porque a privação da liberdade só se justifica, em ainda não havendo a sentença condenatória com o trânsito em julgado, se preenchidos todos os requisitos da lei processual penal, o que não está evidente nos autos.
Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE AURIVANIO SOUZA DE CARVALHO, determinando a expedição de alvará de soltura, com urgência.
Expeça-se alvará de soltura.
Apraze-se a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:13
Revogada a Prisão
-
23/05/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:52
Juntada de petição
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16/05/2024 08:04
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de denúncia
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14/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo nº: 0801713-86.2024.8.20.5600 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte ré: AURIVANIO SOUZA DE CARVALHO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aberta a audiência (por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), onde se encontrava o MM.
Juiz, o Representante do Ministério Público, o advogado e o autuado.
Antes da audiência, foi assegurada entrevista reservada entre o autuado e o Defensor Público.
Iniciada a audiência, foi ouvido o autuado, que afirmou não ter filhos menor de idade; que toma dois tipos de remédios, que não sabe o nome, que são para segurar a abstinência; que toma Clonazepan; que é alcoólatra; que já foi preso antes; que mora em casa própria; que não sofreu violência dos policiais; que na vez anterior o policial lhe deu um tapa nos peito.
O MP e a Defesa apresentaram suas manifestações, conforme mídia anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: Trata-se de prisão em flagrante lavrada pela autoridade policial em desfavor de AURIVÂNIO SOUZA DE CARVALHO, pela suposta prática do crime do 147, caput, da Lei nº 11.340/03, ocorrido no local e data descritos.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva e a defesa se reservou a se manifestar perante o Juízo Natural. É o breve relato.
Decido.
Em relação aos requisitos formais atinentes à prisão, percebo que a autoridade policial respeitou todos os direitos e garantias constitucionais e legais que devem revestir a prisão em flagrante.
Foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII, da Constituição da República, uma vez que a autoridade policial: colheu os depoimentos na ordem legal, expediu a nota de culpa, comunicou a prisão à pessoa indicada pelo preso e informou ao Juízo no prazo legal.
Ao menos em cognição sumária, observa-se que todos os direitos constitucionais e legais foram assegurados ao flagranteado.
Quanto aos requisitos materiais, a situação descrita nos autos caracteriza a hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que que o flagranteado, no trajeto até a delegacia de polícia civil, ameaçou de morte sua ex-companheira.
De tal forma, impõe-se reconhecer a validade da prisão em flagrante, por atender os requisitos formais e materiais elencados na lei para sua homologação.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as exigências atinentes ao procedimento da prisão em questão.
Reconheço, portanto, a validade do flagrante, devendo ser, consequentemente, homologada a prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
Passo a analisar a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: (I) do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria, artigo 312 do CPP), (II) do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (III) de uma das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP.
No caso em questão, o fumus comissi delicti está demonstrado, conforme depoimentos inicialmente coligidos aos autos, notadamente o relato da vítima e dos condutores, os quais indicam que o autuado ameaçou sua ex-companheira no trajeto até a delegacia de polícia civil, consubstanciando, assim, indícios suficientes da autoria imputada ao flagrado.
Logo, resta preenchido o requisito relativo ao fumus comissi delicti (art. 312, CPP).
Lado outro, tem-se o depoimento da ofendida (ID 119155132, pág. 9), no qual ela relata a existência de episódios anteriores de violência doméstica.
A vítima afirma que, no dia do fato, o autuado lhe seguiu com uma enxada na mão, dizendo que ia lhe matar, bem como proferiu palavras de baixo calão.
Aduz, também, que no trajeto até a delegacia de polícia civil, o autuado novamente voltou a ameaçá-la.
Por fim, declarou que teme sua própria vida.
Ademais ao compulsar os autos, especialmente a certidão de antecedentes do ID 119172239, revela-se a periculosidade em concreto do autuado.
Com efeito, depreende-se de referida certidão que o flagranteado é reincidente, uma vez que se encontra cumprindo pena em razão de sentença penal condenatória transitado em julgado.
Destaque-se que ele é reincidente em violência contra a mulher, uma vez que cumpre pena em razão de condenação pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, CPB (processo nº 0000633-28.2010.8.20.0131).
Noutro norte, a decisão de id 119172292 indica que o preso não vinha cumprindo a pena substitutiva de direito na qual foi condenado, razão pela qual esta foi convertida em pena privativa de liberdade no regime aberto.
Ademais, tem-se que, em janeiro deste ano (2024), o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática de delito em face de sua ex-companheira (processo nº 0800826-32.2024.8.20.5300), sendo-lhe concedida liberdade provisória, mediante diversas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico e a proibição de se aproximar da vítima ou manter contato com ela.
Ocorre que o flagranteado, mesmo no curso da execução de pena e submetido a cautelar de proibição de se aproximar ou manter contato com a ofendida a ameaçou de morte na frente dos policiais militares, denotando, assim, firmeza de propósito e destemor em relação ao aparato de segurança do estado.
Tal fato aponta também para a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas já foram impostas e não surtiram o efeito pretendido.
Tal cenário revela a gravidade do caso concreto, pois o agressor ignora as regras da execução penal e de decisão judicial que fixou cautelares, reiterando na conduta de violência doméstica.
Tudo isso mostra denota a existência do periculum libertatis e a consequente necessidade da prisão preventiva para coibir eventual risco de reiteração delitiva, garantir a ordem pública (art. 312, CPP) e proteger a integridade física e psíquica da vítima.
No mais, deve-se destacar que, embora a pena máxima cominada ao suposto delito, não suplante o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, CPP), deve-se observar, de outro lado, que o art. 313, III, do mesmo diploma legal, preceitua que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Ademais, tem-se que o flagranteado é reincidente em crime doloso.
Em sintonia com o dispositivo supramencionado, a Lei 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, estabelece a possibilidade de decretação preventiva, nos termos do art. 20, a seguir transcrito: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Assim, na espécie, tem-se que os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva estão todos presentes, cabendo destacar que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do flagrado.
Diante desse cenário, ao analisar os elementos de convicção constantes dos autos, é de se reconhecer como necessária a decretação da prisão preventiva do flagrado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos mencionados, visto que há nos autos prova da materialidade do suposto crime e indícios suficientes da autoria, sendo necessária a custódia provisória para garantir a ordem pública, evitando a reiteração na prática criminosa, mas, sobretudo, para resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de AURIVÂNIO SOUZA DE CARVALHO, oportunidade em que a converto em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, II e III, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
Cadastre-se o mandado no sistema BNMP do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Lance a presente ata no SISTAC.
Em seguida, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos e o mandado de prisão ao Juízo competente.
Determino que se oficie ao Presídio para encaminhar o autuado para consulta médica, devendo o estabelecimento prisional fornecer toda a medicação de que o preso necessite.
Encaminhe-se Cópia do depoimento do autuado ao MP de São Miguel/RN, uma vez que ele informou ter supostamente sofrido violência policial em outra oportunidade.
Publicada e intimados os presentes em audiência.
Cumpra-se com urgência.Intime o MP e a DPE via PJE.
E, como nada mais houve para constar, encerro a presente audiência, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Toda(s) a(s) entrevista(s) e manifestação(ões) da defesa e do Ministério Público foram gravadas em arquivos acostados aos autos.
Luís Gomes/RN, 16 de abril de 2024 Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:09
Audiência Custódia realizada para 16/04/2024 16:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
16/04/2024 18:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/04/2024 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:30, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
16/04/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:51
Audiência Custódia designada para 16/04/2024 16:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
16/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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