TJRN - 0801846-73.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801846-73.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: NAIARA MEDEIROS MARTINS Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NAIARA MEDEIROS MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do BANCO PAN S.A., também identificado.
Alega a parte autora que foi surpreendida ao verificar a negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, realizada pela ré, cobrando o valor de R$135,82, com vencimento em 13/12/2023, conforme comprovante anexado.
A autora desconhece a origem da cobrança e nega o débito cobrado pela ré, por entender que é indevido.
Argumenta estar sendo prejudicada por tal situação, uma vez que a negativação gera restrição de crédito, impossibilitando seu acesso a serviços financeiros.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para retirada do seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito.
Na decisão de ID 119130228, foi deferida a tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito.
O requerido juntou contestação no ID 120890427, arguindo, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) conexão com o processo nº 0800243-74.2022.8.20.5152; e incompetência territorial.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, esclarecendo que é oriunda de uma parcela não quitada de contrato de empréstimo consignado de nº 659748238, firmado em outubro de 2022 pela litigante, acostou cópia do contrato (ID 120891335).
A parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, tendo a demandante pugnado pela aplicação de multa por ato atentatório à justiça (ID 123933399).
A requerente juntou réplica à contestação (ID 124553751), oportunidade em que reconheceu a contratação do empréstimo, mas salientou que as parcelas eram descontadas automaticamente no benefício Bolsa Família (antigo Auxílio-Brasil) da parte autora.
Na decisão de ID 125911079, as preliminares apresentadas pelo banco réu foram rejeitadas.
A requerimento do banco, foi aprazada audiência de instrução para o depoimento pessoal da demandante (ID 130588829).
No ID 134327163, a parte autora apresentou alegações finais.
Por sua vez, o banco requerido apresentou suas alegações no ID 141836881. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
A priori, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do referido diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia principal reside na legitimidade da cobrança e da negativação efetuada pelo Banco réu.
Merece destaque o fato de que, inicialmente, a parte autora alegou desconhecer a origem da cobrança, negando o débito em sua totalidade.
Todavia, em manifestação posterior, a autora modificou parcialmente sua narrativa, reconhecendo a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, porém sustentando que não reconhece especificamente o débito objeto da negativação, sob o argumento de que as parcelas do mútuo eram regularmente descontadas diretamente de seu benefício assistencial.
Logo, a partir da análise detalhada dos extratos bancários juntados nos IDs 134327164 e 134327165, restou irrefutavelmente comprovado que os descontos referentes ao contrato de empréstimo ocorriam mensalmente no benefício da autora.
Importante destacar que os valores percebidos pela requerente a título de benefício assistencial permaneceram inalterados durante todo o período compreendido entre julho de 2023 e março de 2024, sem qualquer variação que pudesse indicar a cessação ou interrupção dos descontos.
Esta prova documental, portanto, contradiz frontalmente a alegação do banco demandado quanto à existência de inadimplência no período indicado, uma vez que os valores das parcelas foram regularmente subtraídos do benefício da autora, conforme sistemática contratual previamente estabelecida entre as partes.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da demandante, no sentido de que se torna indevida qualquer restrição de crédito incluída por origem desse negócio jurídico.
No tocante à declaração de inexistência do débito, entendo plenamente cabível tal pretensão no caso em apreço.
Isto porque, conforme ampla documentação carreada aos autos, restou comprovado que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de cobrança ilegítima por parte da instituição financeira ré.
A documentação bancária apresentada evidencia a regularidade dos descontos mensais diretamente do benefício assistencial da requerente, não havendo, portanto, inadimplemento que justificasse a negativação.
Ademais, o banco demandado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência do débito específico que ensejou a negativação, limitando-se a alegar genericamente a inadimplência da parcela nº 15, sem, contudo, demonstrar documentalmente a correspondência entre tal parcela e o valor negativado.
Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência do débito que motivou a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Em relação ao danos morais, é indiscutível que houve falha na prestação do serviço pelo demandado, constatando-se ilícita a conduta da instituição em proceder com a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorrente de débito de contrato fraudulento, ensejando, portanto, prejuízos à requerente, o que torna o réu responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais causados.
Nota-se que houve por parte da demandada a violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro, ocorrendo o dano moral (in re ipsa), bem como flagrante violação ao arts. 1, III da CF, e art. 5º, X da Constituição Federal, e também ao artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta praticada pelo réu em face da parte autora ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando repercussão e ofensa aos direitos de personalidade e submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível de indenização.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Grifos acrescidos.
Considerando as condições financeiras do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; b) DETERMINAR que o réu promova o cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora NAIARA MEDEIROS MARTINS DA SILVA (CPF nº *01.***.*14-06) nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da data da inscrição indevida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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19/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 04:43
Decorrido prazo de NAIARA MEDEIROS MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 14:57
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:11
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/10/2024 10:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:43
Juntada de diligência
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26/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de NAIARA MEDEIROS MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:25
Outras Decisões
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06/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801846-73.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: NAIARA MEDEIROS MARTINS Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por NAIARA MEDEIROS MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nestes autos.
Narra a autora que surpreendida ao verificar a negativação do seu nome, pelo banco demandado, nos cadastros de inadimplentes, sendo cobrado o valor de R$135,82, com vencimento em 13/12/2023.
Em decisão de ID 119130228 foi deferida a tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito.
O requerido juntou contestação no ID 120890427, arguindo, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) conexão com o processo nº 0800243-74.2022.8.20.5152; e incompetência territorial.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, esclarecendo que é oriunda de uma parcela não quitada de contrato de empréstimo consignado de nº 659748238, firmado em outubro de 2022 pela litigante, e acostou cópia do contrato (ID 120891335).
Em audiência de conciliação, a parte ré deixou de comparecer sem apresentar justificativa, ao que pugnou a demandante pela aplicação de multa por ato atentatório à justiça (ID 123933399).
A requerente juntou réplica à contestação (ID 124553751), oportunidade em que reconheceu a contratação do empréstimo, mas salientou que as parcelas eram descontadas automaticamente pela ré no benefício Bolsa Família (antigo Auxílio-Brasil) da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, mostra-se indispensável decidir sobre as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos demandados, a saber: a) Da alegação de ausência de interesse de agir À luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, infere-se que não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar. b) Da conexão com outra demandas Aduz o requerido que a autora ajuizou outra ação em face do banco réu.
Contudo, a partir da consulta processual aos referidos autos, entendo que a arguição do demandado não deve prevalecer, haja vista que o processo de nº 0800243-74.2022.8.20.5152 já foi sentenciado, inclusive com trânsito em julgado, fato este que, de acordo com a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, não determina a reunião dos processos se em um deles já há sentença. c) Da incompetência territorial De acordo com a qualificação pessoal da petição inicial (ID 119037062), as informações do instrumento procuratório (ID 119037070), o comprovante de residência (ID 119037073) e demais documentos juntados aos autos, constata-se elementos suficientes de provas de que a autora reside em São João do Sabugi/RN, que foi agregada à Comarca de Caicó/RN por meio da Resolução Conjunta Nº 25/2023.
Desta feita, caracterizada a relação de consumo entre as partes, deve prevalecer a regra especial de competência, prevista no CDC (art. 101), que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no local de seu domicilio, é competente esta unidade judiciária para processar e julgar a presente demanda.
Por todo o exposto, afasto todas as preliminares levantadas pelo requerido.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se ainda querem produzir novas provas.
Ademais, no mesmo prazo, determino que o banco requerido se manifeste sobre a documentação apresentada pela demandante nos IDs 124553754, 124553755 e 124553756.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:43
Outras Decisões
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08/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/06/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801846-73.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NAIARA MEDEIROS MARTINS Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NAIARA MEDEIROS MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do BANCO PAN S.A., também identificado.
Alegou a parte autora, no que interessa ao pedido antecipatório, que desconhece a origem da cobrança pois não firmou contrato com a demandada, mas que, entretanto, encontra-se com seu nome negativado em decorrência de inscrição procedida pela empresa requerida junto ao Cadastro de Proteção ao Crédito, acerca da cobrança do valor de R$135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), que teve seu vencimento na data de 13/12/2023 (Contrato nº 700319774).
Requereu a concessão de antecipação de tutela para que a parte demandada proceda a imediata retirada de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), e, ao final do processo, seja reconhecida a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra evidenciado pelas alegações da parte autora, que não tem meios de produzir prova de fato negativo, que sustenta não existir.
A autora afirma que a inscrição foi indevida, pois não tem relação contratual com o banco demandado.
Na espécie, entendo que existe grande possibilidade de que as assertivas autorais sejam verdadeiras. É que, se realmente a parte promovente fosse responsável pelo débito existente, dificilmente pleitearia indenização por danos morais na Justiça.
Ainda em uma apreciação superficial do caso, verifico a presença do perigo de dano.
Não fosse deferida a medida almejada em sede de antecipação de tutela, a parte requerente continuaria com seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito, totalmente impedida de efetuar compras por intermédio de crediário, até pronunciamento judicial final, visto que em referidos cadastros só consta restrição em relação à empresa ora requerida.
Por fim, a concessão da tutela de urgência em nada poderá acarretar o perigo do dano inverso, eis que, se ao final o pedido da parte promovente for desacolhido, bastará a demandada proceder a nova inscrição do nome da parte autora no Sistema de Proteção ao Crédito.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de se concedê-la.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino, por conseguinte, que a parte ré exclua o nome da autora NAIARA MEDEIROS MARTINS DA SILVA (CPF nº *01.***.*14-06) dos Cadastros de Proteção do Crédito, no que tange à inscrição procedida pelo BANCO PAN S.A., no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Em que pese o requerimento autoral de não interesse na designação de audiência de conciliação, é sabido que o atual CPC valoriza a conciliação e mediação, com ampla instigação à autocomposição, devendo ser estimulada, só não podendo ser feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução do litígio através do citado ato, contudo necessário que tal manifestação seja direcionada pelo autor já na petição inicial e pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência (CPC, art. 334, parágrafos 4º, inc.
I e 5º).
Deste modo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo a parte ré ser intimada para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria Unificada conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, voltem os autos conclusos.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e provas trazidas aos autos (ID Num. 119037077 - Pág. 1), defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/04/2024 07:42
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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