TJRN - 0819644-52.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819644-52.2021.8.20.5004 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DAVID MOSEYEW FELIX DA SILVA, ESDRAS GOMES DE OLIVEIRA, RODRIGO SCHWARTZMAN DIAS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0819644-52.2021.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO ADVOGADO: DR.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE ADVOGADO: DR.
DAVID MOSEYEW FELIX DA SILVA RECORRIDO: VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO, contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Cível da Comarca de Natal/RN, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos autorais. 2.
Segue sentença, cujo relatório se adota: "SENTENÇA MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITEMARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE, pessoa física, ajuizou a presente ação em face da VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que em outubro/2021 passou a receber telefonemas da primeira ré, com oferta de portabilidade do empréstimo consignado realizado pela autora com outro banco.
Após aceitar a proposta, recebeu a orientação de que deveria transferir a quantia de R$ 8.023,79 (oito mil e vinte e três reais e setenta e nove centavos), que foi depositada em conta bancária pertencente à primeira ré, para que a portabilidade fosse efetivada.
Segundo a autora, ao contrário do informado, não houve portabilidade, mas sim a implantação de um novo contrato de empréstimo em seu nome junto à segunda ré.
Diante exposto, pede: (I) liminarmente, que o Banco Itaú suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora.
No mérito, (II) a confirmação da liminar, declarando nulo o Contrato realizado com o Banco Itaú, bem como o Contrato realizado com a valor Intermediários; além da (III) indenização por danos morais, sugerindo, para tanto, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentação juntada.
Liminar indeferida (doc.
ID 77886552).
Contestação apresentada pelo Banco Itaú (doc.
ID 78546610).
Réplica apresentada (doc.
ID 80716569).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a preliminar de retificação do polo passivo, suscitada pelo Banco Itaú, assim, à Secretaria para que altere a indicação, passando a constar em nome do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Itaú, pois presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada pela autora em face deste réu.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), posto que trata de relação de consumo formada entre a autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da autora-consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Portanto, para que os requeridos efetivamente se desincumbissem do ônus probatório, bastaria que anexassem substrato capaz de evidenciar a efetiva prestação dos serviços, a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, busca a parte autora, além de indenização por danos morais, provimento jurisdicional para que sejam anuladas as contratações de empréstimo consignado com o Banco Itaú e de prestação de serviços com a Valor Intermediários, que acredita ter ocorrido por fraude.
O Banco Itaú sustenta que a contratação é lícita, visto que a autora solicitou e assinou o Contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como sustenta não ter mantido qualquer relação de intermediação com a Valor Intermediários.
A Valor Intermediários, mesmo devidamente citada, não contestou a ação.
Dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica da consumidora, reputo ser dever da parte demandada a comprovação da regularidade na contratação do empréstimo consignado e, por consequência, da regularidade dos descontos.
Primeiramente, incontroversa a existência de um empréstimo sob titularidade da parte autora junto ao Banco Itaú (Contrato n. 631759996), sendo liberado em sua conta a monta de R$ 8.023,79 (oito mil e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
Incontroverso também que o valor foi integralmente transferido em favor da Valor Intermediários.
O ponto controverso da demanda reside na possibilidade de existência de fraude no momento da contratação do empréstimo consignado.
Primeiramente, sustenta o Banco Itaú não possuir vínculo com a Valor Intermediários, entretanto, não obteve êxito em rebater as alegações apresentadas pela parte autora.
Analisando os autos, conclui-se que a representante da Valor Intermediários possuía os dados da demandante, validando a proposta cadastrada e protocolada no sistema do Banco Itaú.
Desse modo, infere-se que a ré Valor Intermediários possuía acesso aos sistemas internos do Banco Itaú, agindo, portanto, como se ele fosse, na condição de preposta.
Assim, estando presentes os réus na cadeia de fornecimento dos serviços contratados pela autora, eventual responsabilização deverá ser realizada de forma solidária entre os demandados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito à fraude sustentada pela autora, dada a inversão do ônus probatório, para fins de demonstração de contratação e afastamento da hipótese, a parte demandada tem por obrigação provar que de fato a autora solicitou o vínculo jurídico.
Compulsando os autos, no entanto, vejo que a parte ré não teve sucesso nesse encargo.
Nos autos somente um Contrato assinado digitalmente, que não demonstra efetivamente a manifestação de vontade.
Inclusive, o documento agrega verossimilhança aos fatos narrados pela demandante, de que a representante da primeira ré Valor Intermediários unilateralmente solicitou o empréstimo.
Assim, a responsabilidade da parte ré independe da demonstração de culpa, por ser objetiva e decorrente do risco de sua atividade. É apenas necessário que se torne clarividente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo, conforme expressa disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Impende-se nestas circunstâncias a aniquilação de todo o negócio jurídico Desse modo, declaro NULO o Contrato de empréstimo consignado de n. 631759996, discutido nos autos e anexado ao ID 78546612.
Por consequência, acolho a obrigação de fazer, determinando ao Banco Itaú que SUSPENDA os descontos na folha de pagamento da autora.
Quanto ao Contrato firmado entre a autora e a Valor Intermediários, juntado pela demandante no ID 76911776, pelo vício na prestação dos serviços, deve-se ser reconhecida, também, a sua nulidade.
No que diz respeito ao valor de R$ 8.023,79 (oito mil e vinte e três reais e setenta e nove centavos), liberado pelo empréstimo consignado e transferido para a Valor Intermediários, o Banco Itaú, se for de seu interesse, deve buscar ação própria para reaver a quantia.
Passo à análise do pedido indenizatório por danos morais.
Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa.
Na hipótese, não é de se acolher o pleito autoral.
Devo observar, através das provas trazidas para os presentes autos, se estão presentes todos os requisitos de uma ação indenizatória, quais sejam a) ação dolosa ou culposa por parte do réu; b) o dano moral; c) o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado.
Assim, tenho por comprovados os requisitos: a ação da parte ré, pelo lançamento de empréstimo consignado eivado por vício; o dano, pelos descontos na pensão da autora, causando situação de transtornos por fatos que não dera causa; e o nexo de causalidade, por ter a parte ré exposto a consumidora aos fatos narrados.
Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, in verbis: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Quanto à sua quantificação, deve-se atentar para sua dupla finalidade: ressarcitória em relação ao ofendido e punitiva quanto à ré.
Necessário considerar, ainda, o grau da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, no sentido de: Determinar ao réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. que CESSE os descontos no benefício da autora, decorrente do Contrato n. 631759996, tendo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias; Arbitro multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento do preceito acima.
Declarar NULO o Contrato de n. 351532672-0, referente ao empréstimo consignado firmado entre a autora e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; Declarar NULO o Contrato anexado ao ID 76911776, firmado entre autora e VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI; Condenar, por fim, a parte ré VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., de forma solidária, a pagar à parte autora, pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora a partir da Citação, na forma do art. 405 do Código Civil. À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, substituindo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após Trânsito em Julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito" 3.
Em suas razões, a recorrente alegou novamente como preliminar sua ilegitimidade para figurar como polo da ação e que o empréstimo foi contrato regularmente. 4.
Contrarrazões interposta pleiteando a manutenção da referida sentença. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Não assiste razão à recorrente. 8.
A oferta dirigida exclusivamente ao autor (consta dela expressamente o seu nome e dados pessoais) obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 9.
O efeito contratual e vinculante da oferta é corolário dos princípios da boa-fé, informação e confiança, todos informadores da relação de consumo (art. 4º, III, IV e IV do CDC).
E, nessa linha de pensamento, verifica-se que o banco réu, não respeitou o procedimento de portabilidade disposto na Resolução nº 4292/2013 do BACEN. 10.
Considerando que o autor foi induzido a acreditar contratar a portabilidade de crédito com a redução da parcela (pela diminuição da taxa de juros) e do tempo para quitação, de rigor fazer cumprir aquela oferta vinculante. 11.Malgrado o contrato de portabilidade fraudulenta ter sido firmado sem qualquer ingerência do Banco Itaú Consignado, esse deve ser responsabilizado.
Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras demandadas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.
Os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
Dessa forma, rejeitada a preliminar aventada. 12.Só o fato de o autor ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição. 13.
O valor da indenização por danos morais tem por função compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir o causador do dano, coibindo-se novas condutas abusivas, estando em patamar razoável. 14.
Nessa senda, escorreita a sentença de primeiro grau, não carecendo de reparos. 15.
Diante do exposto, pelas razões indicadas, nega-se provimento ao recurso. 16.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 17.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 18.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 19. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819644-52.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819644-52.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 26-06-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 26/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819644-52.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
08/03/2023 07:15
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814209-63.2022.8.20.5004
Maria Alice Ferreira Vasconcellos
Banco Bradescard S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 15:59
Processo nº 0833659-64.2023.8.20.5001
Ricardo Jose Salustino de Medeiros
Clinica de Olhos Santa Beatriz LTDA - Ep...
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 17:19
Processo nº 0800539-98.2024.8.20.5161
Roberto Carlos da Silva
Mprn - Promotoria Barauna
Advogado: Jose Galdino da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 14:32
Processo nº 0805205-40.2024.8.20.5001
Beatriz Gomes Bezerra
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 10:53
Processo nº 0842253-67.2023.8.20.5001
Denisse Cristiane Guerra dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 16:22