TJRN - 0805509-83.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805509-83.2022.8.20.5300 Polo ativo ANTONIO MAIA VENANCIO Advogado(s): ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO, JOAO MARCOS DE SOUZA VICTOR Polo passivo MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0805509-83.2022.8.20.5300 Origem: 2ª Vara de Canguaretama Apelante: Antônio Maia Venâncio Advogado: Antônio Aeberton da Silva Macedo (OAB/RN 23.723) Apelante: Francisco Lucas Câmara da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §2º, II E V, §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA E ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE.
MATÉRIA PRECLUSA.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NO VÍCIO DE RECONHECIMENTO.
CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE A CORROBORAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO INCULPADO.
TESE IMPRÓSPERA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (COAÇÃO IRRESISTÍVEL).
MERA CONJECTURA DESGUARNECIDA DE SUBSÍDIOS SÓLIDOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA INEQUÍVOCAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ROGO PELO APENAMENTO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INCREMENTO DA PENA-BASE CONSENTÂNEO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO NÃO VISLUMBRADOS (ASPECTOS TEMPORAL E ESPACIAL).
REGRA DO CÚMULO MATERIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MENOR PARTICIPAÇÃO.
MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO RECORRENTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA.
EFETIVA CONTRIBUIÇÃO NA CONDUTA.
INVIABILIDADE DA MINORANTE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Antônio Maia Venâncio em face da sentença da Juíza da 2ª Vara de Canguaretama, a qual, na AP 0805509-83.2022.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e V, §2º-A , I (2x), na forma do art. 69 do CP, lhe imputou 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 707 dias-multa (ID 23907843). 2.
Segundo a exordial, “... a vítima Felipe de Souza Silva, nas condições de tempo, horário e local acima declinadas, conduzia sua motocicleta quando fora interceptada pela motocicleta ocupada pelos denunciados, os quais, com emprego de uma arma de fogo apontada pelo “garupa”, exigiram que lhes entregasse o veículo de placa RGK-7D35/RN, o que foi atendido de imediato pela vítima.
Após a fuga dos investigados utilizando o bem subtraído, Felipe acionou a Polícia Militar, que, rapidamente, reuniu esforços para a captura dos agentes, até que, pouco tempo depois, nas proximidades do distrito de Pituba, conseguiram localizar e prender em flagrante os denunciados, que na oportunidade estavam em posse das duas motocicletas e dois revólveres, cada um com um, devidamente municiados, sendo um calibre 32 e outro calibre 38 (Id.
Num. 92852837 - Pág. 30)”.
Consta na denúncia que “para a realização da empreitada que vitimou Felipe de Souza Silva, os imputados utilizaram a motocicleta de placa QSI-4418/PB, a qual teria sido fruto de assalto a mão armada, no dia anterior, perpetrado também por eles no município paraibano de Rio Tinto/PB, tendo como vítima a Sra.
Maria dos Prazeres Duarte Paixão (boletim de ocorrência Id.
Num. 92852837 – Pág. 59).
As duas vítimas identificadas nos autos informaram o mesmo modus operandi da dupla, qual seja: abordagem utilizando uma motocicleta ocupada por duas pessoas, sendo que, a partir do roubo, cada um saía numa moto.
Veja que no assalto de Rio Tinto eles utilizaram uma moto Bros de cor vermelha, já no roubo de Baía Formosa utilizaram exatamente a moto Bros de cor azul (que tomaram na Paraíba, de propriedade de Maria dos Prazeres), consoante termo de apreensão e exibição Id.
Num. 92852837 – Pág. 30.
A vítima Felipe de Souza reconheceu ‘sem qualquer dúvida’ os denunciados como sendo os responsáveis pelo roubo de sua motocicleta, bem como ressaltou o emprego de arma de fogo, o que foi confirmado pouco tempo depois com a prisão deles com dois artefatos”.
Acresce que, “os policiais que participaram da ocorrência afirmaram que escutaram dosimputados a confirmação de que teriam realizado o roubo majorado que vitimou Maria dos Prazeres, o que se confirmou pelo fato da motocicleta ter sido apreendida em posse deles em pequeno intervalo de tempo.
Impende salientar que a vítima Maria dos Prazeres confirmou a utilização de arma de fogo ...”. 3.
Aduz, em suma (ID 23907862): 3.1) incompetência territoriao no respeitante a um dos delitos imputados (vítima Maria dos Pazeres) ocorrido na PB; 3.2) fragilidade probatória fulcrada em reconhecimento inválido; 3.3) haver agido sob coação no primeiro fato (vítima Felipe Souza); 3.4) ser hipótese de apenamento basilar no mínimo legal e reconhecimento da continuidade delitiva; 3.5) fazer jus à minorante da participação de menor importância; e 3.6) justiça gratuita. 4.
Contrarrazões ofertadas (ID 23907866). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24063026). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, comporta desprovimento. 9.
Principiando pela tese defensiva da nulidade por incompetência de um dos crimes (subitem 3.1), reputo-o insubsistente. 10.
Com efeito, malgrado o delito cometido em face da Sra Maria dos Pazeres tenha ocorrido na cidade de Rio Tinto/PB, a alegativa somente se deu em sede de Apelo, portanto em momento deveras extemporâneo e dissonante com o inserto no art. 108 do CPP (prazo da resposta à acusação). 11.
Ou seja, sobressai a preclusão da matéria, maiormente pela sua natureza relativa, na esteira do posicionamento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço.
Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022). 12.
Transpondo ao pleito absolutório pautado na falha do reconhecimento (subitem 3.2), igualmente improcedente. 13.
Ora, não se desconhece aqui a nova guinada jurisprudencial do STJ revigorando as formalidades do reconhecimento insertas no art. 226 do CPP, contudo eventual desalinho somente teria o condão de macular o processo acaso fosse o único meio de prova existente nos autos. 14.
Acerca dessa nova exegese, muito bem discorreu o Ministro Ribeiro Dantas: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP.
OUTRAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.468.794/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 15.
Na hipótese dos autos, para além da forte convicção dos ofendidos ao sinalizarem sem hesitação o autor dos delitos, tem-se sua insofismável corroboração por outros elementos amealhados no decorrer da instrução. 16.
Depreende-se, outrossim, haver sido preso em flagrante logo após o cometimento dos ilícitos, diga-se, em poder da res furtiva, sendo por toda descabida a negativa de autoria, como bem ponderado pela 5ª PJ (ID 24063026): “(…) Ademais, a vítima Felipe de Souza na fase extrajudicial (ID 23907458 – Pág. 12), reconheceu sem qualquer dúvida os acusados como sendo os responsáveis pelo roubo de sua motocicleta, bem como ressaltou o emprego de arma de fogo, o que foi confirmado pouco tempo depois com a prisão em flagrante dos acusados na posse de duas armas de fogo, munições e do veículo automotor subtraído de uma das vítimas (ID 23907458 - Págs. 30-31), tendo posteriormente a vítima Felipe de Souza ratificado suas declarações em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Impende registrar que, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do ora apelante não foi embasada unicamente no reconhecimento pessoal, mas em provas robustas colhidas durante a instrução criminal, ressaltando que o recorrente foi preso em flagrante delito acompanhado por seu comparsa, na posse de duas armas de fogo, munições e da motocicleta subtraída da vítima Maria dos Prazeres.
Assim, no caso em apreço, o reconhecimento, ainda que não respeitadas as regras do referido dispositivo legal, não pode ser desconsiderado, mormente porque ratificado em Juízo e amparado por outras provas trazidas aos autos.
Logo, ainda que se pudesse falar em alguma invalidade do reconhecimento levado a efeito na fase policial, teria sido sanada na audiência, em que, aliás, é realmente produzida prova apta à condenação. (…)”. 17.
Dessa feita, sobressai indubitável a materialidade e autoria do delito, não havendo como desvencilhar o agente da cena do crime. 18.
Mais uma vez improsperável a arguida inexibilidade de conduta diversa (subitem 3.3). 19.
Isso porque a alegativa da coação moral irresistível sofrida em razão de ameaças de morte, realizadas por traficantes, obrigando-o a praticar a conduta delituosa, a meu sentido, não encontra respaldo nos autos. 20.
A propósito, a defesa não apresentou elementos comprobatórios, não se desincumbindo do seu ônus, disciplinado no art. 156 do CPP, ao revés, tem-se um acervo probatório sólido e produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da mais ampla defesa, merecendo por isso seja mantida intacto o édito. 21.
Sobre o tema, vêm decidindo os Tribunais Pátrios, a exemplo do TJDF: “PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
SISTEMA DA PERPETUIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento da coação moral irresistível depende da comprovação, por qualquer meio idôneo de prova, da ameaça do coator sobre o coagido, inevitabilidade do perigo e caráter irresistível da promessa de mal injusto e grave, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu (…) 3.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1220365, 07107802220198070001, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 10/12/2019)". 22.
Passando a almejada sanção basilar no mínimo legal e reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos (subitem 3.4), também inexitoso. 23.
A uma, porque os incrementos da pena-base, por meio dos vetores “culpabilidade” (moto subtraída em Rio Tinto/PB e usada para novo crime em Baía Formosa/RN) e “circunstâncias do crime” (deslocamento da causa de aumento concurso de pessoas), percorrem a trilha jurisprudencial da Corte Cidadã: “(…) O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (…)” (AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 24.
A duas, pela falta dos requisitos para a incidência do crime continuado, notadamente no aspacto temporal e especial, bem delineados pela Juíza a quo (ID 23907850): “(…) Os roubos ora analisados apesar de apresentar os requisitos de ordem subjetiva, como unidade de desígnios ou vínculo subjetivo dentre os eventos, não foi praticado no mesmo lugar e condições de tempo, sempre presente a mesma forma de execução.
Assim, afasto o pedido da defesa de aplicação do crime continuado. (…)”. 25.
Quanto ao arrefecimento pela participação de menor importância (subitem 3.5), tenho-o por inviável. 26.
Realmente, não se cogita a hipótese do art. 29, §1º do CP, porquanto, malgrado não portasse a arma de fogo, assentiu o Apelante ao delito antes de sua execução, desempenhando papel relevante para o sucesso da empreitada (condução da motocicleta) e também se beneficiando com o produto do crime. 27.
Por derradeiro, a análise da insuficiência financeira para adimplemento da sanção pecuniário ficará sob o crivo do juízo executório, uma vez sedimentado no STJ “[...] que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais[...]” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 28.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805509-83.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
08/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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02/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 02:41
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 23:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 23:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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