TJRN - 0826400-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826400-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Paulo Henrique Severo Soares em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da quitação contratual que justificasse o cancelamento do plano de saúde mantido com a empresa Humana Assistência Médica Ltda., afastando, por conseguinte, o dever de indenizar.
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao desconsiderar a declaração de quitação datada de 15/05/2023, e que não se poderia exigir que o documento estivesse vinculado especificamente a plano individual ou empresarial, porquanto sua existência, em si, revelaria a ausência de débitos pendentes.
Argumenta ainda que o indeferimento da tutela de urgência e o reconhecimento da improcedência dos danos morais e materiais não observaram a realidade dos autos, especialmente considerando a inscrição em órgão de proteção ao crédito mesmo após o cancelamento e pagamento.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada com o deferimento da tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a função integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Argumenta que inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e requer, portanto, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, o embargante não aponta, de forma objetiva, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão propriamente ditas.
O que se observa, em verdade, é o inconformismo com a valoração das provas realizada na sentença, a qual concluiu, com base no conjunto probatório, que não restou comprovado o cancelamento efetivo do plano de saúde em 27/07/2022, tampouco a quitação da obrigação que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência.
A declaração de quitação de 15/05/2023 referida nos embargos já foi analisada na sentença, tendo sido desconsiderada como meio de prova suficiente, por se referir a contrato diverso, datado de 2021, conforme constou expressamente no corpo da decisão judicial, afastando, portanto, a existência de omissão.
Neste ponto, é importante ressaltar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não é fundamento apto para o manejo dos embargos de declaração, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. [...] Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente.
Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 988.236/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Além disso, não há que se falar em efeitos modificativos quando ausente qualquer vício que justifique a alteração da decisão embargada.
A função dos embargos declaratórios é integrativa, e não substitutiva ou revisional.
Ressalte-se, por fim, que os vícios apontados pelo embargante já foram devidamente enfrentados e afastados na sentença, razão pela qual não se justifica o acolhimento do recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
Mantenho, por conseguinte, íntegra a sentença de mérito anteriormente proferida.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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05/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826400-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135695785), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0826400-18.2023.8.20.5001 Partes: PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização, proposta por PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 100397151), que era segurado do plano de saúde Humanas individual, posteriormente transformando em plano empresarial.
Contudo, teria solicitado em 27/07/2022 o cancelamento do contrato, diante de dificuldade econômica. Apesar disso, a requerida teria inserido a pessoa do autor nos serviços de proteção ao crédito, por um título com vencimento em 10/08/2022, no valor de R$1.039,64 (mil e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), mesmo com o cancelamento do plano e recebimento da carta de anuência da empresa em 27/07/2022.
Aponta que não foi avisado do débito nem da inscrição no cadastro de restrição de crédito, apenas tomando conhecimento quando tentou realizar um empréstimo, o qual foi inviabilizado.
Assevera pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a existência do ato ilícito perpetrado pela ré, o qual também gerou danos de ordem extrapatrimonial. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ao final, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, a fim de se determinar que a ré proceda à retirada do nome do autor do serviço de proteção ao crédito; d) a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Deu à causa o valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Juntou documentos.
Intimada para complementar as custas, ante o valor da causa maior que R$10.000,00, a parte autora informou a renúncia ao excedente desse valor, apresentando emenda à inicial (ID 102239954), adequando o valor da causa para R$9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais).
Foi indeferida a tutela de urgência.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão (ID 105819982).
Na contestação (ID 107326319), a ré apresenta preliminar de falta de interesse de agir, pois, a despeito de em algum momento ter sido o autor inserido no cadastro de inadimplentes, a inserção não subsiste desde o dia 11 de setembro de 2023, havendo perda do objeto.
Aponta inexistência de ato ilícito a ensejar danos ao autor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 107471716), na qual afirma que mesmo com o pagamento, a ré manteve o nome do autor com inscrição indevida no serviço de proteção ao crédito, por mais de um ano, o que gerou danos. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 112785848). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a suposta cobrança de dívida que o autor não reconhece, a qual fundamentou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, gerando prejuízos.
Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal De início, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir aventada pela parte ré em sede de contestação.
Afirma a requerida que ocorreu a perda do objeto, pois o autor já não se encontra inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Traz extrato do Serasa Experian a comprovar sua alegação (ID 107326319 - Pág. 3), na qual se extrai que a dívida foi baixada pelo pagamento. Em que pese a inexistência de inscrição atual do nome do autor no cadastro em questão, a própria parte ré demonstra que, em algum momento, o nome do autor esteve no cadastro, o que teria lhe gerado prejuízos. Ademais, uma vez que o autor questiona a legitimidade da cobrança da dívida, a inscrição indevida tem o condão de gerar danos de ordem extrapatrimonial ao autor.
Dessa forma, resta comprovada a pretensão resistida do autor, encontrando-se plenamente configurado o interesse jurídico da parte demandante em socorrer-se do Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela empresa ré.
Afirma o autor ser beneficiário de plano de saúde empresarial junto à ré, porém teria solicitado o cancelamento do contrato em 27/07/2022, diante de dificuldade econômica. A despeito disso, a requerida teria inserido a pessoa do autor nos serviços de proteção ao crédito, por um título com vencimento em 10/08/2022, no valor de R$1.039,64 (mil e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), mesmo com o cancelamento do plano e recebimento da carta de anuência da empresa em 27/07/2022. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Aponta que não foi avisado do débito nem da inscrição no cadastro de restrição de crédito, apenas tomando conhecimento quando tentou realizar um empréstimo, o qual foi inviabilizado.
Em que pese a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do autor frente à capacidade técnica da empresa ré, deve o autor trazer um mínimo substrato a ensejar a sua pretensão, sob pena do não convencimento sobre o alegado direito.
No presente caso, remanesce as considerações aduzidas em decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Apesar de o autor alegar que cancelou o plano de saúde em 27 de julho de 2022, não há nos autos documento a comprovar tal alegação, tampouco a comprovar a quitação referente ao cancelamento.
O documento de ID 100398290 apenas faz referência ao suposto motivo do cancelamento (“dificuldade econômica”) sem comprovar, efetivamente, o fim do pacto entre as partes.
Ademais, a declaração de quitação anexada aos autos sob o ID 100398284 - Pág. 4, assim como e-mail acostado em ID 100398284 referem-se a contrato cancelado em data anterior - 26/08/2021, o que põe em dúvida a narrativa autoral. Os comprovantes de ID 100397178 atestam o pagamento da contraprestação ao plano de saúde até 10/07/2022, porém não há como extrair do cotejo probatório qualquer documento que demonstre o cancelamento após essa data e anuência da quitação.
Frise-se que o próprio autor, na exordial, afirma que era beneficiário de um plano de saúde individual e optou por transformar em um plano empresarial, através do seu MEI. Assim, inexistindo elementos suficientes a consubstanciar as alegações autorais, não se vislumbra ato ilícito por parte da ré, que agiu no exercício regular de seu direito ao utilizar os 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal órgãos de proteção ao crédito para cobrança de dívida.
Por consequência, inexiste dever de reparação por danos extrapatrimoniais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 6 -
23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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12/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826400-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte ré (ID n.º 107326319), INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o mesmo ou se pretende produzir demais provas, com a devida indicação e justificativa.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:30
Desentranhado o documento
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22/09/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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26/08/2023 17:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0826400-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de indenização movida por PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A inicial aduz que: a) O autor era segurado do plano de saúde e detinha um plano simples, mas depois fez um plano através da MEI empresarial; b) por dificuldades financeiras solicitou o cancelamento em 27 de julho de 2022, tendo recebido carta de anuência da empresa com a referido pedido de cancelamento em 27 de julho de 2022; c) após o cancelamento, a demandada inseriu a pessoa jurídica do autor nos serviços de proteção ao crédito referente a um título com vencimento em 10 de agosto de 2022, no valor de R$ 1.039,64 (um mil, trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). d) informa que não foi avisado da inscrição e nem tampouco da existência do débito.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a demandada, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, providencie a retirada de seu nome do serviço de proteção ao crédito.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Inicialmente, defiro a emenda à inicial solicitada, devendo constar o valor da causa indicado no petitório de ID n.º 102239954 e a Secretaria realizar a adequação necessária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório para que a requerida retire o nome do autor do serviço de proteção ao crédito é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, quando sequer existe um documento hábil a comprovar quitação referente ao cancelamento do plano de saúde que o autor alega ter realizado em 27 de julho de 2022, e nem tampouco oportunizou-se o contraditório prévio ao réu para manifestar-se sobre a compra e venda informada na exordial.
Observe-se, por oportuno, que a declaração de quitação anexada aos autos sob o ID nº 100398284 pág 4, refere-se a contrato cancelado em data anterior - 26.08.2021.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826400-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Indenização movida por PAULO HENRIQUE SEVERO SOARES em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Intimada para complementar o valor das custas de ingresso, a parte autora informou que "renuncia ao valor excedente do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), solicitando que haja o deferimento das custas cartorárias já recolhidas".
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda à inicial pretendida, adequando a demanda à petição formulada em ID n.º 10176015.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 09:19
Juntada de custas
-
30/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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