TJRN - 0800474-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800474-03.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo KELYANE GOMES DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA REPARADORA INDICADO, POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO, À USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
COMPLEMENTAÇÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EFETIVAÇÃO DA VARREDURA ELETRÔNICA ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM CONTA DE TITULARIDADE DA RÉ, ANTE A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR.
MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
Prejudicado o exame do Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0858937-38.2021.8.20.5001, em que figura como Autora KELYANE GOMES DA SILVA, determinou a efetivação da varredura eletrônica até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta da Ré, ante a alegação de descumprimento da ordem liminar.
Nas razões recursais, em suma, a parte Agravante afirma que já se manifestou nos autos demonstrando o cumprimento da medida liminar, autorizando o procedimento e todos os materiais requeridos pelo assistente médico, junto ao prestador credenciado.
Destaca que o alegado descumprimento reside na afirmação da Autora, ora Agravada, de que a AMIL não teria autorizado as OPMES na marca solicitada pelo médico (Silimed), o que estaria impedindo a realização dos procedimentos.
Contudo “(...) em nenhum momento houve a especificação da marca das OPMES utilizadas no procedimento, assim, a Embargante cumpriu com o seu direito legal e contratual de autorizar o referido procedimento requisitado pelo médico assistente, tempestivamente, junto a um prestador conveniado, com as OPMES da marca Motiva Brasil, a qual possui qualidade compatível com a marca requerida pelo médico que a acompanha a parte Embargada.” Alega que a opção pela aquisição das OPMES da marca Motiva Brasil se deu, inclusive, pela ausência do produto da marca SILIMED no mercado, conforme contato via e-mail.
Aduz que qualquer demora na realização da cirurgia se deu por problemas de saúde da Agravada, não havendo razões materiais e legais para a execução provisória de astreintes.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio de decisão (Id. 18371267), este Relator indeferiu o pedido o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior da 1ª Câmara Cível.
Agravo interno interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (Id. 18716796).
Certificado o decurso do prazo para contrarrazões - Id. 19330409.
No parecer de Id. 19477793, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela empresa AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0858937-38.2021.8.20.5001, em que figura como Autora KELYANE GOMES DA SILVA, determinou a efetivação da varredura eletrônica até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta da Ré, ante a alegação de descumprimento da ordem liminar.
Assim como alinhado na decisão de Id. 18371267, da leitura dos autos, verifica-se que a ordem de bloqueio adveio do relato acerca do descumprimento, pelo plano de saúde, quanto à obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Analisando tal situação, em confronto com as razões apresentadas em sede recursal e documentos juntados, vejo que, de fato, não há de se verificar a integralidade do cumprimento da ordem liminar imposta e já confirmada em sede recursal.
Isso porque, além do ato cirúrgico em si, a decisão também impôs a cobertura de materiais e tratamento complementar, cuja autorização não resta demonstrada nos autos.
Ademais, é de se destacar que, apesar da alegação quanto à impossibilidade de execução provisória da multa imposta por descumprimento de decisão judicial, não restou demonstrado que o bloqueio efetivado guarda relação com a referida multa, tanto que o Julgador originário, de forma cautelosa, determinou a intimação da parte Autora para que comprovasse nos autos o valor necessário à realização do procedimento, a fim de que fosse liberada, exclusivamente, a quantia para esse determinado fim.
Sendo assim, restando induvidoso o descumprimento da decisão judicial que deferiu a pretensão liminar formulada, em favor da parte autora, "(...) tem-se por justificada a ordem de bloqueio determinada pelo julgador de piso, uma vez que, conforme documentação acostada, a autora necessita da intervenção médica prescrita, com o fornecimento de todos os insumos necessários para sua realização." Nesse sentido, são os precedentes a seguir colacionados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0802898- 23.2020.8.20.0000, Rel.
Gab.Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Juíza convocada Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020. [Grifei] EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERAPIA THERASUIT E FISOTERAPIA AQUÁTICA NEUROLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
PARÂMETRO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2.
O rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura, por isso, meramente exemplificativo. 3.
A negativa de realização do tratamento Therasuit ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que a segurada suportou a injusta recusa do plano de saúde. 4.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos jurisprudência, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5.
Caracterizado o descumprimento da obrigação pela parte ré, deve-se manter o bloqueio realizado na conta da empresa a título de astreintes. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJDFT, Acórdão 1320001, 07100722920208070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) Do exposto, com consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do Agravo Interno.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. - 
                                            
04/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 21:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2023 21:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
30/03/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
30/03/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2023.
 - 
                                            
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
 - 
                                            
22/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
20/03/2023 19:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2023 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
28/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 28/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
25/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 17:08
Publicado Intimação em 15/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
13/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
26/01/2023 11:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 13:31
Juntada de custas
 - 
                                            
25/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802470-64.2020.8.20.5101
Maria Salete Medeiros Felix
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 14:56
Processo nº 0818844-72.2022.8.20.5106
Maria Francisca Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 08:17
Processo nº 0810299-28.2022.8.20.5004
Rosikarla Freitas da Silva de Rubim Cost...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosikarla Freitas da Silva de Rubim Cost...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 15:16
Processo nº 0818844-72.2022.8.20.5106
Maria Francisca Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 16:13
Processo nº 0803502-02.2023.8.20.5004
Nielson Maxwell Andrade da Silva 0667339...
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 17:45