TJRN - 0838155-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838155-73.2022.8.20.5001 AUTOR: João Pedro Figueiredo Leonardo e outros RÉU: BARTIRA SEIXAS VICENTE DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada pretende a validade da intimação, por meio de aplicativo de mensagens, para fins de prosseguimento da execução.
A comunicação de atos judiciais por meio de aplicativo de mensagens poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a Resolução 28/2022 do TJRN permite a intimação por meio de aplicativo de mensagens se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício (art. 10).
No caso, observa-se que a parte executada confirmou ser a pessoa destinatária da intimação e, após o envio do mandado de intimação pelo oficial de justiça, verifica-se a confirmação de leitura.
Por isso, a executada deve ser reputada intimada, prosseguindo-se a execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838155-73.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO PEDRO FIGUEIREDO LEONARDO e outros Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO Polo passivo BARTIRA SEIXAS VICENTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE DÍVIDA DA RÉ REFERENTE ÀS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2020 A JULHO DE 2021, BEM COMO DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE LAVANDERIA.
REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA NARRATIVA AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTE DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO PEDRO FIGUEIREDO LEONARDO e AFONSO JOSÉ MARCAL LEONARDO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas pela parte ora apelante em desfavor de BARTIRA SEIXAS VICENTE, nos autos da presente “Ação Ordinária de Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Contratuais c/c Indenização Por Dano Moral”, conforme transcrição adiante: [...] Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao pagamento dos valores relativos aos aluguéis vencidos entre dezembro de 2021 a março de 2022, correspondente a R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), cada um, corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de contas de energia referentes aos meses de dezembro de 2021 a março de 2022, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Afonso José Marcal Leonardo em R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida da prolação da presente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Deverá ser abatido os valores pagos pela ré, bem como aqueles recebidos pelos autores em dação de pagamento.
Condeno a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação […].
Em suas razões recursais (Id. 20610569), a recorrente argumenta, em síntese, que “apesar dos valores cobrados estarem escrito em um papel, os mesmos fazem parte dos encargos contratuais e em momento algum das conversas a Apelada questiona os valores cobrados, muito pelo contrário, sempre reconhecendo a dívida e se comprometendo em pagá-las”.
Aduz a necessidade de majorar o quantum arbitrado a título de condenação em danos morais.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para “declarar também devidos os valores cobrados referentes as faturas de energia elétrica dos meses de dezembro de 2020 a julho de 2021; declarar devido os valores referentes aos serviços de lavanderia, majorar a condenação da apelada em dano moral e em honorários advocatícios.
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 23091868). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento dos valores relativos aos aluguéis vencidos entre dezembro de 2021 a março de 2022, correspondente a R$1.300,00 (um mil e trezentos reais); ao pagamento de contas de energia referentes aos meses de dezembro de 2021 a março de 2022; bem como indenização por danos morais em favor do autor Afonso José Marcal Leonardo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A princípio, em que pese tenha ocorrido a revelia da ré durante a instrução processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que isto “não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento” (AgInt no AREsp n. 2.195.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Aliás, o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que incumbia à parte autora apresentar prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, I, do CPC), contudo, não logrou êxito em tal pretensão no tocante ao pleito de recebimento de valores referentes às faturas de energia vencidas entre dezembro de 2020 e julho de 2021, bem como à quantia concernente a serviço de lavanderia, afigurando-se irretocável a sentença que julgou improcedente essa parte dos pedidos iniciais.
A propósito, destaco as elucidativas considerações do Juízo sentenciante acerca da inexistência de comprovantes capazes de subsidiar parte dos pedidos da demandante (Id. 20610566): […] Por sua vez, em relação a contas de energias vencidas entre dezembro de 2020 e julho de 2021, além de valores referentes a serviço de lavanderia, verifica-se pelas conversas mantidas por meio de aplicativos de mensagens que tais constaram de meros escritos de papel, inexistindo comprovação de desembolso pelos autores.
Ressalte-se que, ainda que a ré tenha afirmado “Isto pago semana que vem”, entendo que o documento apresentado não é hábil a comprovar o prejuízo sofrido pelos autores, bem como, posteriormente, foram apresentados, na conversa por aplicativo, comprovantes de pagamento os quais não foram juntados aos autos pelos autores […].
Ademais, em relação ao pleito de majoração dos danos morais, cumpre consignar que, em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas a partir da inscrição indevida em consequência das faturas de energia elétrica deixadas em aberto pela recorrida, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de o recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda da inscrição indevida, ônus processual que lhe cabia.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de aplicar os termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso, de modo que é justa a manutenção do ônus sucumbencial na forma contida na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838155-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:36
Decorrido prazo de BARTIRA SEIXAS VICENTE em 24/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BARTIRA SEIXAS VICENTE em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:53
Juntada de diligência
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06/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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