TJRN - 0816935-92.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816935-92.2022.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA Advogado(s): TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e (ii) a configuração do dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 466). 4.
Restou demonstrado nos autos que o contrato não foi celebrado pela apelada, constituído mediante fraude, o que invalida a negociação e impõe o dever de reparar os prejuízos causados. 5.
Configurado o dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença é adequado e proporcional aos danos sofridos pela consumidora, pessoa hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos e desprovidos os recursos.
Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, em razão do risco inerente à atividade bancária." "2.
A repetição de indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida por má-fé, a qual se mostra presente quando realizadas cobranças sem lastro contratual." "3.
A comprovação de fraude na contratação de crédito não reconhecido pela consumidora enseja a reparação por danos morais, devendo o valor ser fixado de forma proporcional à gravidade da ofensa." "4.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência da fraude.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011; TJRN, AC nº 0801241-43.2023.8.20.5108, julgado em 04/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença nos autos do procedimento comum cível nº 0816935-92.2022.8.20.5106, movido por RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos que seguem (Id 26925700): “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC e Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC (Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.” Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. protocolou o presente recurso de apelação (Id 26925704), alegando, em síntese, que a apelada distorce a realidade dos fatos, superdimensionando as suas consequências.
Defende que o banco agiu de acordo com os padrões exigidos e que a semelhança das assinaturas no contrato impugnado justificaria o não reconhecimento da fraude de imediato.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido de danos morais e a manutenção da validade do contrato.
A parte apelada, RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA, apresentou contrarrazões (Id 26925706), argumentando que a manifestação foi proferida em conformidade com as provas dos autos, que demonstraram a fraude praticada por terceiros contra a parte autora, sem qualquer responsabilidade da mesma.
Sustenta, ainda, que o banco agiu de forma negligente, não adotando as cautelas necessárias para evitar a contratação indevida de empréstimos consignados.
Além disso, a autora interpôs recurso adesivo (Id 26925707) pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a condenação em quantia maior a título de danos materiais, argumentando que os valores estabelecidos na sentença foram insuficientes para reparar os prejuízos sofridos.
Sem contrarrazões ao recurso adesivo (Id 26925711).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das irresignações.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora e a responsabilidade civil decorrente desse fato em face dos danos materiais e morais pleiteados.
Na origem, a demandante alega ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de empréstimos que não contratou.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência dos débitos sub judice e condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de impor o pagamento de indenização por ofensa imaterial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pois bem.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, tendo em vista o risco inerente à sua atividade.
Este entendimento se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Recurso Especial nº 1.199.782/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 466): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) No caso concreto, restou demonstrado que o negócio jurídico impugnado não foi contratado pela parte autora, sendo configurada a prática de estelionato por terceiros atestada por laudo grafotécnico (Id 26925696).
Assim, a responsabilidade da instituição financeira decorre do fato de a fraude estar diretamente relacionada à atividade exercida pelo banco, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento, responsabilizando-se pelos danos causados.
No que tange ao prejuízo, a demandante cuidou em comprovar os decréscimos em sua renda alimentar na ordem mensal superior a R$ 100,00 (Id 26925608) desde 2019, portanto, avalio que as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a saber: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em igual sentir o precedente que listo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-43.2023.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) A respeito da indenização por danos morais, reputo que a ação desarrazoada do demandado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário, obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando a obrigação de reparar civilmente.
Em consonância, os julgados desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequada para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade adequada ao caso concreto, pois, tratando-se de evento fraudulento, esta Corte tem fixado exatamente esse patamar para remediar a ofensa em casos análogos.
Cito precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA..
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
ARBITRAMENTO AQUÉM DA TABELA DA OAB.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação proposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora.
A autora alegou ter sido vítima de fraude em contratação não reconhecida, que gerou um débito indevido em seu nome.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do débito e a falha na prestação de serviços pela ré, mas fixou o valor da indenização em patamar considerado insuficiente pela autora, que busca a majoração para R$ 30.000,00.
Além disso, a autora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, diante da fraude comprovada e do débito indevido, deve ser majorado; (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem estão adequados à legislação aplicável, considerando o pedido de arbitramento conforme o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, embora reconhecendo o dano moral, não se mostra suficiente para reparar adequadamente o abalo causado à autora pela fraude e cobrança indevida.
O valor deve ser majorado para R$ 4.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto psicológico e financeiro sofrido pela autora, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.4.
Consoante jurisprudência da Corte Superior, a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade não implica, necessariamente, na utilização do valor mínimo indicado pela OAB, conforme o disposto no § 8º e § 8º-A, do art. 85 do CPC.6.
A demanda foi integralmente movida por meio eletrônico, sem conteúdo complexo ou que tenha exigido superação de dificuldades práticas pelo patrono, portanto, não se justifica uma fixação da verba em quantia além do costumeiramente fixado por esta Corte, conforme já estabelecido pelo juízo sentenciante.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se a sentença no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: "1.
A comprovação de fraude na contratação de crédito não reconhecido pela consumidora enseja a reparação por danos morais, devendo o valor ser fixado de forma proporcional à gravidade da ofensa." "2.
O valor de R$ 4.000,00 é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora em decorrência da fraude." "3.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, foi adequada ao caso concreto e não merece majoração, inexistindo obrigação de observância ao patamar mínimo definido pela OAB."Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811043-51.2022.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR ALEGADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Aplica-se a inversão do ônus da prova em relações de consumo, cabendo ao réu comprovar a existência de relação contratual que justifique a cobrança da dívida.- A ausência de comprovação da relação contratual e a constatação de fraude no contrato, corroborada por laudo pericial, configuram a ilegalidade dos descontos realizados.- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).- O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, considerando-se a situação econômica do ofensor e evitando-se o enriquecimento ilícito.- Rejeição do pleito de compensação do valor supostamente recebido pela parte apelada por falta de comprovação.- Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800903-31.2023.8.20.5153, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos apelos.
Diante do desprovimento do apelo da parte vencida, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) em atenção ao artigo 85, §11, CPC.
Sem majoração em desfavor do polo ativo, ante a ausência de fixação desde a origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816935-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
12/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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