TJRN - 0800256-89.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800256-89.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FABIO FRASATO CAIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0800256-89.2023.8.20.5103 Apelante: Francisco Ricardo Bezerra de Medeiros Advogada: Flávia Maia Fernandes Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE E DESCONTOS SEM ANUÊNCIA CONSCIENTE DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS COM A RUBRICA “PAPCARD”.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADOS.
CONSUMIDOR IDOSO.
SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL LÍCITA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS, em face da sentença (Id.21966893) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbênciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id.21966895), o Apelante aduz que houve um vício de consentimento por falta de esclarecimentos adequados no oferecimento do seguro.
Defende que essa conduta, por parte da instituição financeira, foi abusiva e enseja reparação moral e material.
Ao final, pugna que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando totalmente a sentença vergastada, para que lhe seja concedida a indenização por danos morais e a restituição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões (Id.21966897), o Banco alega que houve litigância de má-fé e pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já entendido pelo STJ em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Inicialmente, importa destacar, que a gravação telefônica entre as partes (Id.21966881- áudio), acostado no caderno processual, apenas comprova a conduta abusiva praticada pela instituição financeira, ferindo direitos básicos garantidos pelo CDC, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” Basta ouvir poucos segundos do áudio para comprovar diversas falhas na prestação do serviço.
Vejamos uma parte da transcrição do áudio: “Seu Francisco, meu nome é Sara.
Eu falo aqui do BR Brasil, sou correspondente ao banco BMG e eu estou entrando em contato com o senhor hoje que o senhor é nosso cliente há bastante tempo, sempre fez várias negociações aqui com a gente.
Atualizando o seu cadastro, (incompreensível) o senhor já tem um pré aprovado que é o seguro papcard do banco, onde o senhor contará com assistência funeral, sorteios mensais da assistência, remédios genéricos gratuitos, assistência residencial.
Aí para a gente tá fazendo (incompreensível) encaminhando a apólice do seguro seu endereço atualizado.
Eu vou só confirmar alguns dados com o senhor, o nome do senhor completo é Francisco Ricardo Bezerra de quê?(...)” ¹ (¹Recorte da ligação gravada entre a preposta do Banco e o autor - para ouvir na íntegra o arquivo se encontra Id. 21966881).
Portanto, não há dúvidas que o apelante foi induzido a erro, pois em nenhum momento foi-lhe perguntado se gostaria ou não de contratar tal seguro.
Além do mais, a adesão ofertada pelo telefone ocorreu de forma excessivamente dinâmica e com trechos quase ininteligíveis ao homem médio, caracterizando a violação do direito à informação clara e adequada.
Diante disso, constata-se que a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer contrato ou documento válido que comprovasse a autorização expressa e consciente pela parte autora referente a contratação do seguro questionado, de forma que não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do apelante.
Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecido o dever de reparação dos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido, cito entendimento desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos.
Destarte, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Desta feita, resta necessário no caso em tela a fixação de uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a Jurisprudência e a Doutrina tem adotado certos parâmetros para fixação desse valor, são eles: a intensidade e duração da dor sofrida; a gravidade do fato causador do dano; a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; o grau de culpa do agente causador e, a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelante deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado, a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
E, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em demais manifestações.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
No caso dos autos, observa-se que os descontos efetivamente provados ( Id.21966779) foram no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), no marco temporal de quatro meses.
Assim, verifico que os fatos apontados pelo autor, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
Corte arbitrar o valor a ser fixado, de forma dúplice, com caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Por isso, diante de tudo que fora narrado, entendo que deve ser fixado uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Por fim, em relação à litigância de má-fé, não enxergo no caso dos autos o comportamento temerário e doloso da parte autora, apto a ensejar a penalidade prevista no artigo 81 do Novo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki)” (grifo nosso).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso em tela, declarando inexistente a relação contratual, determinando que o banco devolva ao recorrente em dobro os valores descontados de sua conta bancária referente ao seguro em foco e fixo a indenização por danos morais em favor do demandante no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Custas e honorários sucumbenciais a serem arcados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800256-89.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
25/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800256-89.2023.8.20.5103 FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, novamente, para que juntem aos autos a cópia do contrato em questão, a fim de que possa ser periciado.
CURRAIS NOVOS 23/06/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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