TJRN - 0826732-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 06:51
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:04
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:04
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0826732-19.2022.8.20.5001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826732-19.2022.8.20.5001 Autor: ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de proposta por Ana Tereza Carlos de Amorim Lucena em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
A requerente, em 16 de março de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (documento n.º 96856556). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento n.º 96856556 ).
Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo foi a parte ré intimada, tendo a mesma manifestado a sua concordância com a desistência requerida (petição de ID n.º 100264039).
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou expressamente a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, conforme pleiteado na inicial.
Com base no art. 90 do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 25 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 14:43
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
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17/03/2023 01:15
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 19:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/11/2022 13:36
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:55
Juntada de ata da audiência
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23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:09
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:37
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:37
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:14
Juntada de citação
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11/10/2022 07:13
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 07:12
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2022 07:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 07:50
Conclusos para decisão
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05/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:19
Outras Decisões
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05/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 20:51
Juntada de custas
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04/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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