TJRN - 0909781-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909781-55.2022.8.20.5001 Polo ativo SERGIO PINTO MARQUES DA ROCHA Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909781-55.2022.8.20.5001 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT APELADO: SÉRGIO PINTO MARQUES DA ROCHA ADVOGADO: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES, ALÉM DO PACTUADO NOS ACORDOS.
RENEGOCIAÇÃO DE CREDIÁRIO.
CONTRATOS ANEXADOS.
LAUDO CONTÁBIL NÃO IMPUGNADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇAS QUE SE MOSTRAM ILÍCITAS NA HIPÓTESE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por Sérgio Pinto Marques da Rocha, julgou procedente a ação, declarando constatadas as diferenças entre as taxas pactuadas e as aplicadas na renegociação de crediário “Sob Medida”, que determinou taxas acima das pactuadas; determinando que o banco utilize as taxas constantes nos contratos, emitindo boletos com os novos valores, de acordo com o laudo contábil anexado nos autos, fazendo um demonstrativo de todos os valores pagos indevidamente desde a 1ª parcela, afastando todo e qualquer encargo contratual moratório; e o pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando autorizada a emissão dos boletos com a compensação dos valores já pagos a título de taxas de juros abusivos relacionados aos contratos sub judice.
Nas suas razões recursais (ID nº 20196143) alega o recorrente a inexistência de irregularidade, tendo cumprido todas as determinações legais, enquanto a parte recorrida deixou de pagar os empréstimos e que em data de 12 de janeiro de 2023 a dívida era o montante de R$ 215.240,15 (duzentos e quinze mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos), não existindo abusividade na taxa de juros aplicada, estando de acordo com a orientação do STJ e inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN; invocou também, o REsp nº 1.061.530/RS de 2008 (que reconhece que se pode livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional), autorizando a livre pactuar dos juros remuneratórios; legalidade dos encargos moratórios, equívoco no arbitramento das custas e honorários sucumbenciais que erroneamente foi determinado no percentual de 10% sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o proveito econômico obtido, pedindo, no final pela improcedência da ação visto a ausência de abusividade, que seja a parte apelada condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa e que todas as publicações sejam em nome da advogada Eny Bittencourt.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 20196146) no sentido da manutenção da sentença, negando-lhe provimento ao recurso interposto, mantendo as condições estabelecidas na decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a ilegalidade das taxas de renegociação de crediário denominada “Sob Medida”, estando em desacordo com as taxas fixadas nos contratos, não logrando êxito a instituição bancária em comprovar a legalidade de seus atos, não tendo impugnando a prova técnica trazida aos autos (laudo contábil) e que as meras alegações do banco de vício de consentimento, revisão da cláusula indexadora do contrato e a legalidade da capitalização dos juros não têm o condão de isentá-lo de sua responsabilidade ao cumprimento dos contratos postos (Contratos nºs 1965091265, 1867500470, 2068603808 e 0509040556) a não aplicar as taxas de juros pactuadas, repita-se.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços (instituição financeira), de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a consumidora é a destinatária final.
In casu, o Itaú Unibanco S.A. não provou a legalidade das taxas aplicadas, diferentes das pactuadas em contrato, alegando que os juros remuneratórios estão de acordo com a orientação do STJ e inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN, inexistindo, portanto, a ilegalidade apontada.
Aduzindo também que desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulados no art. 192, §3º da CF/88, podendo ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, estando tal entendimento pacificado desde a EC 40/2003 e dos dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Porém, o artigo 421 do Código Civil estabelece que “a liberdade de contratar será exercida em razão dos limites da função social do contrato”, tendo como requisitos norteadores a autonomia de vontade, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), equilíbrio contratual e a boa-fé.
Outrossim, que todas as cláusulas contratuais são previamente esclarecidas e estipuladas no contrato formalizado, após a concordância das partes.
A cobrança das taxas em valores significativamente superiores ao parâmetro pactuado caracteriza a ocorrência da abusividade, revelada pelas taxas excessivas em face do consumidor hipossuficiente, em virtude afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O percentual de juros moratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
E, in casu, conclui-se que os juros determinados foram acima dos pactuados, manifestamente superiores, portanto de flagrante abusividade.
Havendo dispositivos contratuais excessivos, nada obsta sua revisão pelo Poder Judiciário, registrando que nos contratos bancários descabe investigação de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ que determina que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Todavia, na espécie, pactuo do entendimento do magistrado de 1º grau que expõe que “Entretanto, uma vez estabelecidos os valores, deve-se aplicar a taxa de juros incidentes sobre a operação financeira contratada, senão resta caracterizada a alegada abusividade (...)”.
Julgo, assim, provido parcialmente o recurso da instituição bancária determinando que as custas processuais e os honorários sucumbenciais determinados no percentual de 10% incidam sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa como determinado em 1ª instância, mantendo os demais termos da sentença prolatada.
Defiro o pedido da instituição bancária de que todas as publicações sejam em nome da advogada Eny Bittencourt.
Diante do exposto, conheço e provejo em parte o recurso de apelação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909781-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
17/10/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800423-68.2023.8.20.5148
Francisco Maria do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 21:12
Processo nº 0803348-24.2024.8.20.0000
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria do Socorro Pessoa Pinto
Advogado: Adenilton Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 17:57
Processo nº 0000158-25.2012.8.20.0124
Mprn - 01ª Promotoria Parnamirim
Raimundo Clovis de Medeiros
Advogado: Debora de Farias Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2012 00:00
Processo nº 0800879-93.2022.8.20.5102
Itau Unibanco S.A.
Maria de Lourdes Silva do Nascimento
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 07:41
Processo nº 0800879-93.2022.8.20.5102
Maria de Lourdes Silva do Nascimento
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2022 14:28