TJRN - 0800879-93.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800879-93.2022.8.20.5102 Polo ativo MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, MATHEUS ZUZA DA SILVA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
 
 CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DA AUTORA/APELADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO frente à BANCO ITAU S/A, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 614689502, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
 
 Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões, o apelante diz que não seria possível identificar as divergências gráficas apontadas entre as assinaturas a “olho nu” no momento da celebração dos contratos, e que a prova pericial não ser considerada soberana sobre todas as demais carreadas aos autos.
 
 Afirma que a apelada recebeu o valor do contrato, não havendo nos autos a devolução do crédito recebido, e mesmo que se considerasse que ela não assinou o contrato, anuiu tacitamente com a contratação.
 
 Alega a impossibilidade de restituição em dobro, uma vez que a apelada realizou a contratação e teve disponibilizado o crédito em conta bancária, tendo agido de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal ao realizar os descontos, e não consta devolução.
 
 Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
 
 Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Aduz que o deve haver a condenação do valor de R$ 3.051,47, que seria o valor utilizado para refinanciamento (R$ 2.559,81) mais o valor de R$ 491,66, creditado em conta, sob pena de enriquecimento sem causa.
 
 Assevera que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
 
 Defende que o valor da multa fixada é excessivo e desarrazoado.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
 
 A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da apelada, referente a empréstimo por ela alegadamente não realizado. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
 
 Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, diante da comprovação técnica de que o contrato que motivou os descontos na aposentaria da apelada não foi por ela assinado.
 
 Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
 
 Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 Importante esclarecer, de início, que a mera disponibilização de valores na conta bancária da apelada não pode servir como prova de que o empréstimo foi de fato realizado por ela.
 
 No caso dos autos, restou comprovado, através da produção de perícia judicial, que a “ASSINATURA QUESTIONADA É DIVERGENTE DAS ASSINATURAS PADRÕES DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA Sra.
 
 MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO”, conforme se depreende do laudo de ID n° 24729820 - Pág. 19.
 
 Cumpre mencionar que não há elementos que maculem as conclusões do perito nomeado pelo juízo, e a avaliação foi perfectibilizada judicialmente e sob o crivo do contraditório.
 
 Desse modo, não havendo contratação pelo apelado do empréstimo consignado junto ao banco, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
 
 Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
 
 Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelada, que se viu cobrada por empréstimos por ela não contratados.
 
 Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado ao autor, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
 
 Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Cumpre esclarecer que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
 
 Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
 
 Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
 
 No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelado à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
 
 Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
 
 FRAUDE.
 
 EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 QUANTIA FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801140-35.2021.8.20.5121, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
 
 FRAUDE CONTRATUAL.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-03.2020.8.20.5153, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804367-53.2022.8.20.5103, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Cumpre mencionar, ainda, que a própria sentença já determinou a compensação do valor creditado na conta da autora, determinando que o banco apelante deve “ressarcir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se o valor do crédito depositado, indevidamente (R$ 491,66), na conta da autora, seguindo os mesmos índices de atualização acima” (Id. 24729826 - Pág. 5).
 
 Por outro lado, não há que se falar em compensação do valor do alegado refinanciamento, vez que este não restou comprovado.
 
 Quanto ao valor da multa diária, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor do contrato, embora o apelante tenha sustentado a sua onerosidade, não comprovou os motivos relevantes que poderiam impedir o cumprimento da determinação judicial.
 
 Desse modo, a fixação de multa diária figura-se razoável e proporcional, haja vista o porte econômico da Instituição financeira.
 
 Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, e nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitavam o cumprimento da decisão judicial.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, entendo que também não há razão para modificar a forma como arbitrada pelo julgador singular, uma vez que fixados com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
- 
                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-93.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de agosto de 2024.
- 
                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-93.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de julho de 2024.
- 
                                            10/05/2024 07:41 Recebidos os autos 
- 
                                            10/05/2024 07:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/05/2024 07:41 Distribuído por sorteio 
- 
                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800879-93.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Endereço: POVOADO JACOCA, 03, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ S.A, todos qualificados.
 
 Na exordial, em síntese, alega ter sofrido desconto em seu benefício previdenciário oriundo de um empréstimo consignado contrato nº 614689502 acrescido de cobranças mensais no valor de R$ 66,40 (sessenta reais e quarenta centavos) a serem pagas em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
 
 Destacou ter sido surpreendida com um valor disponível em sua conta bancária.
 
 Em sede de tutela antecipada reivindicou a sustação dos descontos acrescidos da abstenção de novos descontos e inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
 
 Ao final requereu, justiça gratuita, inversão do ônus da prova além da procedência dos pedidos para: i) declarar nulo o contrato; ii: repetição do indébito; e iii) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme Id Num. 79272743.
 
 Seguidamente, no Id Num. 79321104, DEFERI a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, todavia por ora INDEFERI a sustação dos descontos.
 
 Realizada audiência de mediação, aos 04 de julho de 2022, não houve acordo entre as partes (Id Num. 84767325).
 
 Ato contínuo, a requerida apresentou contestação Id Num. 85792472 requerendo em suma, a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica apresentada no Id Num. 88071332 na qual a parte autora requereu a realização de perícia técnica.
 
 DEFERI via despacho Id Num. 90482474.
 
 Posteriormente, em resposta ao despacho Id Num.
 
 Num. 107554203, a demandada apresentou documentos de Id Num. 108134479.
 
 Concluída a perícia, o laudo grafotécnico foi inserido no Id Num. 109634063.
 
 Mais adiante, as partes se manifestaram acerca do aludido laudo (Ids Num. 110328667 e Num. 110329533).
 
 Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e, após, decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, dispensando a produção de outras provas em juízo.
 
 II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – DA CONEXÃO Outrossim, invoca o demandado, sob a forma preliminar, a existência de conexão entre esta actio e outras duas ações que tramitam nesta Comarca, ao argumento que discutem a mesma relação jurídica.
 
 Sobre o instituto da conexão, reza o art. 55, ipsis litteris: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
 
 Na espécie, ao consultar cada processo reputado conexo em sua individualidade, constatei que tratam sobre negócios jurídicos distintos.
 
 Portanto, não há o que se falar em conexão, na forma dos §§1º e 3º, do artigo acima transcrito.
 
 II.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: In casu, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
 
 Embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo bancário, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
 
 Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
 
 Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
 
 Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o empréstimo consignado, ora em discussão.
 
 Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (C MARA, Alexandre Freitas.
 
 Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
 
 II.3 – DO MÉRITO Feitas essas considerações iniciais, o cerne da questão reside da regularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 614689502, supostamente firmado entre as partes, tendo em vista que a parte autora alega desconhecer qualquer tipo contratação de crédito pactuada junto à instituição financeira demandada, requerendo, por conseguinte, a declaração da inexistência da relação jurídica, e mais restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
 
 Por sua vez, a instituição financeira ré refuta a apontada ilegalidade ou ilicitude, ao afirmar que a contratação ocorreu de forma regular, ou seja, com a plena anuência da parte autora, como se pode verificar pela assinatura constante no contrato, se tratando de título executivo líquido, certo e exigível, motivo pelo qual a dívida questionada se sustenta, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na inicial.
 
 Entrementes, no curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual apresentado pelo réu, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de nº 109634063, observando-se a seguinte conclusão: “com os resultados alcançados ao final dos exames, a signatária é levada a concluir que a ASSINATURA QUESTIONADA É DIVERGENTE DAS ASSINATURAS PADRÕES DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA Sra.
 
 MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO”. (grifos presentes no original) Posto isso, determino que a parte ré abstenha-se, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre a aposentadoria da autora, referente ao contrato de cartão de crédito nº 5259056527243115, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 614689502.
 
 Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se o valor do crédito depositado, indevidamente (R$ 491,66), na conta da autora, seguindo os mesmos índices de atualização acima.
 
 Aqui, cumpre-me destacar, que inexiste contrariedade sobre o valor recebimento pela postulante, conforme dados bancários acostados, assim como o comprovante de transferência inserto no ID de nº 85792474, não impugnado.
 
 Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
 
 Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
 
 Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
 
 A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
 
 Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
 
 No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
 
 Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
 
 Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
 
 Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
 
 Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
 
 Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido a autora porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
 
 A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
 
 Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
 
 Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
 
 Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
 
 III - DISPOSITIVO EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO frente à BANCO ITAU S/A, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 614689502, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
 
 Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800383-98.2021.8.20.5102
Muito Facil Arrecadacao e Recebimento Lt...
Roberto Dantas Camara Junior
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2021 17:30
Processo nº 0854504-59.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Vitoria Raquel dos Santos
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2024 12:40
Processo nº 0800423-68.2023.8.20.5148
Francisco Maria do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 21:12
Processo nº 0803348-24.2024.8.20.0000
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria do Socorro Pessoa Pinto
Advogado: Adenilton Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 17:57
Processo nº 0000158-25.2012.8.20.0124
Mprn - 01ª Promotoria Parnamirim
Raimundo Clovis de Medeiros
Advogado: Debora de Farias Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2012 00:00