TJRN - 0856453-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
28/11/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856453-16.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EDNA DE PAIVA PEREIRA INVENTARIADO: JOSÉ INÁCIO PEREIRA DESPACHO Defiro a renúncia ao prazo recursal pela parte, Ministério Público e Fazenda Pública Estadual.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se o determinado na sentença, contida no Id nº 132331521.
P.
I.
Natal, RN, 29 de outubro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
31/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
31/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856453-16.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EDNA DE PAIVA PEREIRA INVENTARIADO: JOSÉ INÁCIO PEREIRA SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do esboço de partilha amigável, Id nº 124126337, págs. 1-3, do acervo patrimonial deixado pelo falecido José Inácio Pereira. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 124126337, págs. 1-3), referente à posse do imóvel em questão, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Sem custas e ITCD, em razão da concessão da gratuidade. 05.
Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC) que: a) proceda à expedição dos Alvarás de Autorização Judicial; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 14 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
15/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856453-16.2022.8.20.5001 REQUERENTE: EDNA DE PAIVA PEREIRA INVENTARIADO: JOSÉ INÁCIO PEREIRA DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu impugnação à Justiça Gratuita, Id nº 88162714, em face do pedido de gratuidade formulado por Edna de Paiva Pereira.
Alegou, em síntese, que a dívida do tributo e custas processuais pertence ao espólio e não ao inventariante, para tanto citou vários Julgados, sugerindo, ao final, que o pagamento das custas processuais fossem nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Devidamente intimado para se manifestar sobre a referida impugnação, a inventariante afirmou que apesar da impugnação apresentada pelo Estado há de se levar em consideração a atual situação financeira da inventariante e do seu irmão deficiente, principal beneficiado deste processo, pois o mesmo tem 64 (sessenta e quatro) anos de idade e além da deficiência tem outras comorbidades, dispondo de plano de saúde de alto valor mensal e necessitando de medicamentos diários, razão pela qual o espólio não tem condições de arcar com as custas e impostos referentes ao processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, Id nº 93184225, não se opõe à concessão da justiça gratuita, considerando que o valor do acervo hereditário não é elevado, bem como o alegado pela inventariante em petição de ID n. 87541327. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao Magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a hipossuficiência do postulante.
Nessa linha de pensar, preleciona o processualista Nelson Nery Júnior, senão vejamos: "Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”(In Código de Processo Civil Comentado, p.1606, 2ª edição, Ed.
RT).
Ademais, preconizam os tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Em que pesem as considerações acima, diante da situação exposta nos autos pela inventariante, entendo merecer guarida a pretendida gratuidade judiciária, pois apesar do responsável pelos custos do processo e impostos ser o espólio, no presente caso o valor de R$ 27.646,98 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao espólio, torna-se irrisório frente às constantes necessidades do herdeiro deficiente, conforme alegou e comprovou a inventariante, Id nº 86068565, págs. 1-7.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, vez que preenchidos os requisitos normativos aplicáveis à espécie.
P.
I.
Natal, RN, 08 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
10/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:36
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:47
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:02
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 19:44
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2023 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 02:00
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:55
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:09
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:26
Outras Decisões
-
28/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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