TJRN - 0807110-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:42
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:39
Homologada a Transação
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
05/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 12:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/11/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:51
Juntada de termo
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24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0807110-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOCIMAR ESTALK Executado: GLAUBER CARTE SOUZA COSTA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/11/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 07:39
Recebidos os autos.
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17/07/2024 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807110-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Ré(u)(s): GLAUBER CARTE SOUZA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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