TJRN - 0843285-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843285-10.2023.8.20.5001 Polo ativo AGNALDO PIRES FILHO Advogado(s): SUETONIO LUIZ DE LIRA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IPERN.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO APELANTE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EMBORA FIZESSE JUS AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO DEIXOU DE USUFRUÍ-LA QUANDO EM ATIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0843285-10.2023.8.20.5001, movida por AGNALDO PIRES FILHO, julgou procedente a pretensão autoral, “para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por licenças especiais não gozadas, no valor correspondente a 18 meses (3 licenças especiais de 6 seis meses), com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à concessão da inatividade, inclusive, sem incidência de IR ou de – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E),contribuição previdenciária mês a mês, desde a data da concessão da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa”.
Condenou ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz que o IPERN é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Afirma que a ação carece ainda de interesse processual ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo de licença-prêmio, e consequente negativa do ente público.
Sustenta que o autor não comprovou ter o réu impedido o gozo do seu direito às licenças-prêmio que fazia jus.
Defende que a Lei Estadual nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, é clara ao dispor que quando não gozada na atividade, a licença especial deve ser contada em dobro para fins de contagem de tempo de serviço quando o servidor passar à inatividade, não se admitindo sua conversão em pecúnia.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Pretende o Estado do Rio Grande do Norte reformar a sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando-o a proceder a conversão em pecúnia, de 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídas, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Inicialmente, quanto à aduzida ilegitimidade passiva do IPERN para figurar no polo passivo da demanda, entendo que não merece conhecimento tal argumento, posto que a sentença recorrida condenou o Estado do Rio Grande do Norte, parte legítima, considerando que embora esteja o servidor apelado na inatividade, questiona na presente demanda o período no qual, ainda laborando, deixou de usufruir licença-prêmio a qual afirma fazia jus, de modo que, cabe ao ente público que deixou de conceder o referido benefício responder por tal ato.
No que diz respeito à ausência de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo pelo apelado para o gozo da licença, é pacífico o entendimento acerca da sua desnecessidade.
O ajuizamento de demanda judicial não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, pois tal exigência contraria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Nesse passo, desnecessária a exigência de anterior requerimento administrativo junto ao Ente Público demandado, com a respectiva negativa, como requisito para demonstração do direito pleiteado.
Adentrando ao mérito do presente recurso, este consiste em saber se o autor da ação faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia em virtude do advento de sua aposentadoria.
A Lei Estadual nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, prevê, em seu artigo 65, a concessão da licença especial, nos seguintes termos: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Nesse passo, considerando que o autor, policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, iniciou suas atividades em 01.02.1992, e foi transferido a reserva remunerada em 13.07.2022, adquiriu o direito ao gozo de 03 períodos de licença especial, de seis meses cada, não tendo usufruído qualquer período da referida licença, restando as 03 sem gozo, conforme Certidão de Tempo de Serviço (Id. 22982478).
Apesar da inexistência de referência específica na legislação pertinente sobre o cabimento de indenização das licenças especiais não usufruídas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, encontrando-se inclusive tal matéria afetada pelo Regime dos Recursos Repetitivos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Logo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor tem direito a ser indenizado pela licença que não tenha sido usufruída na atividade profissional, independentemente da demonstração do motivo, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). [grifos acrescidos] Na mesma linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DATA DA APOSENTAÇÃO COMO MARCO INICIAL.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.254.456/PE - TEMA 516.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 - Lei nº 13.105, ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 2.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria do recorrido foi concedida. 3.
Restando evidenciado que o servidor preencheu os requisitos necessários, não é admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento, em razão da ausência de requerimento administrativo, pois configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, após sua aposentação. 4.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013), do STJ (REsp 1254456/PE.
Rel.: Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira Seção.
DJe 02.05.2012.
Recurso Repetitivo.
Tema 516), e do TJRN (AC n° 2014.022612-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; AC 2018.005375-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0820591-62.2019.8.20.5106. 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 06.08.2020).
Deste modo, mesmo diante da inexistência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas quando o servidor se encontrava em atividade, ao não usufruir o direito legalmente previsto, optando o por continuar em atividade, a Administração utilizou-se dos serviços por ele prestados, de tal forma que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do ente público.
Portanto, tendo o autor sido transferido para a reserva remunerada, após adquirir direito à licença especial, sem usufruí-la, nem contabilizá-la como tempo para a passagem a inatividade, cabível sua conversão em pecúnia, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da administração.
Logo, resta evidente que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843285-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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