TJRN - 0801138-51.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801138-51.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DARCI DE MACEDO SILVA SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VALOR DE R$ 29,90 DESCONTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTE À COBRANÇA DE PRODUTO DA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL AUSENTE. ÚNICO DESCONTO.
VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO ATENUADA PELA DEVOLUÇÃO DA ÚNICA PARCELA DEBITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." ( Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe 17/11/2023) II - "Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido." (Ap.
Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DARCI DE MACEDO SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência” ajuizada pela ora apelante em desfavor de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL, julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas pela autora, conforme transcrição adiante: [...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais contidas na inicia, razão pela qual: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 15.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da simplicidade da causa, do valor desta e lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC [...].
Em suas razões recursais (Id. 23874759), a apelante argumenta, em síntese, que “durante a instrução processual restou comprovado que a autora jamais contratou, solicitou ou anuiu seguro junto a instituição bancária e tal equívoco causou sérios transtornos e prejuízos a autora, uma vez que as parcelas descontadas afetam diretamente a sua subsistência, não tendo esta meios de arcar com parcela de contrato que não deu causa”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada parcialmente, de modo que a recorrida seja condenada a reparar o abalo moral supostamente sofrido pela recorrente, bem como a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23874762). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos na conta do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Ao examinar as alegações apresentadas pela autora/apelante em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, nos termos da sentença, não merece reparo, visto que o mero aborrecimento ou dissabor presentes no cotidiano não constituem ilícito passível de reparação por dano extrapatrimonial.
Aliás, verifica-se que o desconto na conta bancária da consumidora ocorreu apenas uma única vez, em valor ínfimo.
Nesse contexto, vejamos o posicionamento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese”. (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022) – destaquei.
A propósito, esta Corte de Justiça tem entendido, em casos similares, pela ausência de configuração do dano moral, mas sim de mero aborrecimento: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-17.2023.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 40,00.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804100-54.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Além do mais, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo Sentenciante para indeferir o pedido de repetição do indébito em dobro, aos quais me filio (Id. 23874757): [...] 11.
Ainda, entendo que houve a devolução do valor descontado indevidamente em 31/05/2023, conforme consta no comprovante de transação bancária (ID 103803412).
Nesse sentido, apesar de a parte autora alegar que não houve nenhum lançamento de valor em sua conta, não produziu prova capaz de comprovar suas afirmações, de modo que a mera alegação de não recebimento não é suficiente para desconstituir a veracidade do comprovante de transação apresentado. 12.
Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação da devolução do valor descontado, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a devolução pela promovida da única parcela debitada [...].
Desse modo, considerando a devolução pela recorrida da única parcela descontada, não há que falar em restituição em dobro, afigurando-se irretocável a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em atenção aos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, mantenho o ônus sucumbencial recíproco no percentual fixado na origem (10% sobre o valor da causa), no entanto, redistribuindo-os na proporção de 60% (sessenta por cento) por incumbência da apelante, e 40% (quarenta por cento) a cargo da apelada, suspensa a exigibilidade em relação à recorrente, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801138-51.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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