TJRN - 0800663-64.2021.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Partes
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800663-64.2021.8.20.5136 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ALVARO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JEAN LETELIER RIBEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0800663-64.2021.8.20.5136 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMBARGADO: ALVARO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JEAN LETELIER RIBEIRO PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo INSS em face do Acórdão deste colegiado alegando que o mesmo foi omisso.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que o mesmo foi omisso, pois não analisou a qualidade de segurado do embargado.
Porém, o Acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e objetiva não sendo omisso, vejamos: “Por fim, constato que o recorrido era segurado do INSS quando do acontecimento do acidente de trabalho e não é exigido dele período de carência diante da sua incapacidade total e permanente ao trabalho, conforme já decidiu o STJ(...).” Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800663-64.2021.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800663-64.2021.8.20.5136 Polo ativo INSS e outros Advogado(s): Polo passivo ALVARO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JEAN LETELIER RIBEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800663-64.2021.8.20.5136 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: ALVARO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):JEAN LETELIER RIBEIRO PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO ACATAMENTO.
LIMITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca de Nizia Floresta-RN, que nos autos da presente ação, julgou procedente os pedidos inicias, nos seguintes termos: " Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais a fim de: a) condenar o réu a implantar, em favor do autor, o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com acréscimo mensal de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45, da Lei nº 8.213; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a contar de 18/12/2020 (data do acidente de trabalho) e até a data da efetiva implantação, do benefício de Aposentadoria por Invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45, da Lei nº 8.213”.
O INSS irresignado com a sentença apresentou recurso, destacando que inexiste pela parte recorrida incapacidade laboral total e definitiva, e não tem a qualidade de segurada.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja revista e julgado improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, a parte autora rebateu todos os argumentos da Autarquia ré, ressaltando que deve ser mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a recorrente que a parte apelada não receba mais a aposentadoria por invalidez.
Tal pretensão não merece acolhimento.
Explico.
No presente caso, a parte recorrida, atualmente com aproximadamente 43 anos de idade, sofreu acidente de trabalho há 04 anos atrás e, apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme fartamente comprovado nos autos, principalmente o laudo pericial presente em ID 21622207.
Destaco que a possibilidade da parte autora desempenhar atividade diversa da que exercia à época do acidente é escassa, devido à baixa capacidade profissional e pelo tempo de inatividade perante o mercado de trabalho.
Nesse aspecto, destaco o teor a aposentadoria por invalidez é regida pelo art. 42 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na análise da incapacidade para qualquer outra atividade laborativa, devem ser considerados fatores sócio-econômicos além da mera perícia médica, concluindo, com isso, que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado não possuir ou não puder obter qualificação técnica para atividade laborativa para a qual ainda seria capaz.
Ademais, no tocante à reabilitação, foi atestado segundo laudo pericial que o recorrido passou a “ser portador de paralisia irreversível e incapacitante”, já que o “Paciente sofreu lesão raquimedular devido a fratura de T5-T6, ficando com paraplegia a partir desse nível.”, com redução da capacidade laborativa, tendo muita dificuldade para “Subir, descer escadas, subir e descer de andaimes, agachar, carregar peso”.
Nesse contexto, é importante destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a Súmula 47, da TNU: “Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Desde modo, deve ser analisada no caso concreto: [...] para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devendo ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.] (AgRg no AREsp 283.029-SP, Rei.
Min.
Humberto Martins, j. 9.4.201 3. 2ª T; KERTZMAN, CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 2015, p. 366).
Registro que a questão em tela tem sido interpretada a luz da Constituição Federal de 1998, com a finalidade de preservar a Dignidade da Pessoa Humana e o efetivo cumprimento da função social do benefício em decorrência das transformações e necessidades sociais que surgem no contexto social em que vivemos.
Desse diapasão: “é possível a concessão de aposentadoria por invalidez reconhecida à incapacidade parcial a depender das condições pessoais e sociais do segurado levando em consideração cada caso concreto sem ofender o artigo 42 da Lei de Benefícios”.(AMADO.
FREDERICO, 2015, Direito Previdenciário, 2015, p.356 apud passagem julgamento do AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010) Sem dissentir, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, DIANTE DA IDADE AVANÇADA E DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA, APLICABILIDADE DO ART. 20, §4º DO CPC 1973.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE COM O ACOLHIMENTO DE PLEITO MAIS ABRANGENTE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Apelação Cível n° 2017.001892-0, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgamento: 11/10/2018 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível) (grifei) Portanto, levando-se em consideração as circunstâncias socio-econômicas do caso concreto, entendo que a parte apelada faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, pois além do estado de saúde precário, possui limitações para recompor a sua vida profissional, e negar-lhe o benefício que dele necessita, significa contrariar o princípio da dignidade da pessoa.
Por fim, constato que o recorrido era segurado do INSS quando do acontecimento do acidente de trabalho e não é exigido dele período de carência diante da sua incapacidade total e permanente ao trabalho, conforme já decidiu o STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INEXIGÊNCIA. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o serviço, deve ser assegurado o benefício da aposentadoria por invalidez, ex vi do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, não se podendo falar em comprovação de tempo de serviço, exigido tão-somente para fins de concessão de aposentadoria por idade. - O benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 286.476/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 5/4/2001, DJ de 6/5/2002, p. 334.).” Assim, entendo que deve ser mantida a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez pleiteada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800663-64.2021.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
29/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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