TJRN - 0803719-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803719-85.2024.8.20.0000 Polo ativo VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS, ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO MAIA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO.
PACIENTE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Antes de proceder à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência, a operadora está obrigada a notificar o consumidor até o 60º (sexagésimo) dia do inadimplemento, nos termos da Lei n° 9.656/98. 2.
Dignidade da pessoa humana e direito à saúde são fundamentos para a manutenção do serviço. 3.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a imediata reativação do plano de saúde do agravante, ficando prejudicados os embargos de declaração de ID 25110199, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão (ID 117858109 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0819820-35.2024.8.20.5001), promovida em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela antecipada.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, a ilegalidade da conduta da parte agravada com o cancelamento do contrato, visto que não obteve a reativação do contrato após o efetuar o pagamento das parcelas em atraso.
Narrou que a parte agravada enviava e-mails para um endereço que já não era mais utilizado pela genitora do agravante, desconsiderando-se a alteração no cadastro do aplicativo da operadora.
Requereu a concessão de tutela provisória com o restabelecimento do plano de saúde, conforme a forma contratada.
Antes de apreciar o pedido liminar, foi oportunizado o exercício do contraditório.
No ID 24768182, a parte agravada argumentou que o pedido recursal não merece prosperar, pois notificou a parte agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência sobre a rescisão do contrato.
Alegou também que é dever do beneficiário informar à empresa ré sobre mudanças cadastrais, o que não foi feito no caso em questão.
Em decisão de ID 24984498, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a qual foi alvo de embargos de declaração pelo plano de saúde e contrarrazões no ID 25376760.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O art. 196 da Constituição Federal destaca o caráter essencial da assistência à saúde ao dispor que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, reforça a garantia do usuário, o qual, no presente caso, é um menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma condição que requer acompanhamento constante e multidisciplinar.
Antes de proceder à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência, sabe-se que a operadora está obrigada a proceder à notificação do consumidor até o 60º (sexagésimo) dia do inadimplemento, nos termos da Lei n° 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, realizou o pagamento das faturas com vencimentos em 20/12/2023 e 20/01/2024 nos dias 01 e 02 de março de 2024 (ID 24022005).
Diante da documentação apresentada pela parte agravada, a notificação de atraso no pagamento das faturas foi enviada para o e-mail da genitora do agravante em 24/01/2024 (ID 24768187).
Na ocasião, foi concedido um prazo de 10 dias para pagamento, sob pena de suspensão dos atendimentos e rescisão do contrato.
Todavia, a notificação enviada para o e-mail não pode ser considerada válida, uma vez que a leitura não foi confirmada.
Assim, não foi atendido o disposto na lei, que exige a comprovação da notificação para a rescisão unilateral do contrato.
Logo, devem prevalecer os argumentos invocados na inicial até prova, pelo plano, da legalidade da rescisão unilateral.
Tal providência se faz necessária, sobretudo, porque a parte agravante é pessoa portadora de TEA e pode vir a necessitar de assistência médico-hospitalar.
Ademais, é imprescindível destacar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear as relações contratuais, conforme o art. 421 do Código Civil, especialmente em contratos que envolvem a vida e a saúde de seres humanos.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, também é desconsiderado quando uma operadora de plano de saúde age de forma unilateral e abrupta ao cancelar um contrato em vigor que envolve cuidados médicos contínuos, comprometendo seriamente a saúde do usuário.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, bem como risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Quanto à questão da imposição de multa diária, é forçoso admitir que a medida se mostra necessária e adequada, em consonância com o art. 537 do Código de Processo Civil, para compelir a parte agravada ao cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a reativação imediata do plano de saúde do agravante, bem como impor multa diária, em caso de descumprimento da medida, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em virtude do presente acórdão, julgam-se prejudicados os embargos de declaração de ID 25110199, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803719-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803719-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803719-85.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMBARGADO: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 5 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
09/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 16:45
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 01:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:41
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:35
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803719-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão (Id 117858109 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0819820-35.2024.8.20.5001), promovida em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu a tutela antecipada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, a ilegalidade da conduta da parte agravada com o cancelamento do contrato, uma vez que realizou o pagamento das parcelas em atraso e não obteve a reativação do contrato. 3.
Narrou que a agravada enviava e-mails para um endereço que já não era mais utilizado pela genitora do agravante, inclusive, que já havia sido alterado no aplicativo da operadora. 4.
Requereu, pois, a concessão da tutela com o restabelecimento do plano de saúde, na forma contratada. 5.
Antes de apreciar o pedido liminar, foi oportunizado o exercício do contraditório. 6.
No Id. 24768182, a HUMANA defendeu que o pedido recursal não merece prosperar porque efetivamente notificou a parte agravante, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sobre a rescisão do contrato e que é dever do beneficiário informar a empresa ré as mudanças cadastrais, o que não foi feito no caso dos autos. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Pretende a parte recorrente o restabelecimento do plano de saúde contratado, sob pena de multa diária. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Entendo não assistir razão à agravante. 12.
Com efeito, aos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 13.
Ora, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, afigura-se possível realizar a inversão do ônus da prova nele prevista: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 14.
Antes de proceder à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência, sabe-se que a operadora está obrigada a proceder à notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia do inadimplemento, nos termos da Lei n° 9656/98: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" (destaques acrescidos) 15.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, realizou o pagamento das faturas com vencimentos em 20/12/2023 e 20/01/2024 nos dias 01 e 02 de março de 2024 (Id. 24022005). 16.
A par da documentação trazida pela parte agravada, a notificação de atraso no pagamento das faturas foi enviada para o e-mail da genitora do agravante em 24/01/2024.
Na ocasião, foi concedido prazo para pagamento em 10 dias, sob pena de suspensão dos atendimentos e rescisão do contrato. 17.
Como visto, o pagamento ocorreu em março, quando já ultrapassado o prazo de 10 dias concedido pela operadora.
Porém, a celeuma reside na validade ou não da notificação enviada para o e mail, cuja entrega não foi confirmada segundo o AR constante no Id 24768187, trazido pela parte agravada. 18.
A partir dessa constatação, pode-se considerar presumida a relevância do direito do consumidor no caso concreto, pois não há, prova de que a parte agravante foi efetivamente notificada, de modo que devem prevalecer os argumentos invocados na exordial até prova, pelo plano, da legalidade da rescisão unilateral. 19.
Tal providência se faz necessária, sobretudo, porque a parte agravante é pessoa portadora de TEA e pode vir a necessitar de assistência médico-hospitalar. 20.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, bem como risco de lesão grave ou de difícil reparação. 21.
Isto posto, defiro o pedido de suspensividade, para determinar o restabelecimento do plano de saúde, na forma contratada. 22.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
27/05/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 01:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803719-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
24/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 06:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803719-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
10/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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