TJRN - 0810909-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0810909-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DINARTE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de DINARTE PEREIRA DA SILVA, em decorrência de decisão que converteu a inicial de Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial.
Em petição retro, requer a parte exequente seja homologado o pedido de desistência, com fundamento nos artigos 200, § único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, com a isenção do exequente em relação ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o.
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual.
Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência.
Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição.
A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado.
Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
RÉU INTIMADO.
DISCORDÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3.
A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4.
A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito.
Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5.
Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No presente caso, observo ser desnecessária a intimação do executado acerca do pedido de desistência, haja vista a esperada ausência de oposição ao pedido formulado pelo exequente.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 04 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:48
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 14:47
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810909-39.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DINARTE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Nomeada como curadora especial a Defensoria Pública e intimada a apresentar, em favor do executado, defesa no prazo legal, informou em petição retro que deixa de apresentar defesa no presente momento, comprometendo-se a acompanhar o trâmite processual e praticar todos os atos que lhes sejam pertinentes a fim de resguardar os direitos da parte executada.
No processo de conhecimento, o curador especial, designado para defender os interesses do réu revel, citado por edital ou por hora certa, possui obrigatoriedade de oferecer a contestação, no entanto, em execução de título extrajudicial, não incide a regra prevista no art. 344 do CPC.
Ademais, conforme pontuado pela Defensoria Pública, a súmula 196 do STJ elenca a a legitimidade de apresentação de embargos a execução, como uma faculdade do curador.
Trilhando nessa esteira, eis o seguinte julgado: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA.
FACULDADE DE OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
Não é obrigatória a apresentação de embargos à execução pelo curador especial, já que estes possuem natureza de ação e sua oposição por negativa geral, sem fundamentos em elementos de fato e de direito, podem provocar prejuízos ao executado.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21047947720198260000 SP 2104794-77.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 23/07/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2019) Ante o exposto, defiro o pedido da Defensoria Pública alinhado em petição retro (ID 131133696), devendo ser intimada de todos os atos a serem promovidos em desfavor da parte executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:20
Outras Decisões
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16/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0810909-39.2021.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: DINARTE PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 125658493, procedo com a INTIMAÇÃO da 14ª Defensoria Pública, nomeada curadora especial perante esta unidade jurisdicional, para apresentar defesa no prazo legal, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Natal, 1 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:51
Decorrido prazo de executado em 11/07/2024.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DINARTE PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DINARTE PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de DINARTE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de DINARTE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:06
Publicado Citação em 21/05/2024.
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23/05/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 08:08
Publicado Citação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a).
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0810909-39.2021.8.20.5001, proposta por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A contra REU: DINARTE PEREIRA DA SILVA, sendo determinada a CITAÇÃO de DINARTE PEREIRA DA SILVA CPF: *75.***.*74-91 -, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 20.971,68(vinte mil, novecentos e setenta e um reais, sessenta e oito centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 16 de maio de 2024.
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0810909-39.2021.8.20.5001 Exequente: BANCO ITAUCARD S.A Executado: DINARTE PEREIRA DA SILVA -
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:42
Outras Decisões
-
08/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 07:39
Outras Decisões
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05/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0810909-39.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S.A POLO PASSIVO: DINARTE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora, diante das tentativas infrutíferas de localização do bem ou do devedor, requereu a conversão do feito em ação executiva.
Deste modo, DEFIRO o pedido de CONVERSÃO da inicial Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial.
Todavia, não se faz possível o prosseguimento do presente feito neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial.
Na Lei de Organização Judiciária, mais precisamente no anexo VII, restou definida a competência das Varas Cíveis para o processo e julgamento das referidas ações.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das referidas Varas Cíveis desta Comarca (21ª a 25ª) para processar e julgar a presente demanda.
P.I.
Natal/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:33
Declarada incompetência
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28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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18/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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27/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 20:50
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:52
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:38
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 04:19
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:39
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 13/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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