TJRN - 0803647-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:13
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803647-98.2024.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravada: MARIA CARLOS DE AMORIM MAIA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 24002190) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 115064484 – feito originário) que, no processo de nº 0803154-32.2024.8.20.5106, deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré autorize, de imediato, “os serviços estabelecidos no Programa de Atendimento Domiciliar - PAD da autora (MARIA CARLOS DE AMORIM MAIA - CPF: *21.***.*03-96), conforme solicitações médicas acostadas nos ID's de nºs 115016607 e 115016605, incluindo-se os serviços de cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas e de utilização de sonda nasoentereal para sua alimentação diária, com todo aporte e insumos necessários, devendo ambos os serviços serem realizados por equipe especialista, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor correspondente a obrigação de fazer que ora se estabelece, ficando, todavia, limitada ao valor que seria gasto em ambiente hospitalar”.
Em consulta ao PJE 1º grau, constatei que no processo originário de nº 0803154-32.2024.8.20.5106, restou prolatada sentença em 13/06/2024 (ID 123371728).
Assim, tendo em vista que a decisão agravada foi extinta, o presente recurso resta prejudicado por ausência de interesse recursal levada pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Com o trânsito em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:38
Prejudicado o recurso
-
04/06/2024 05:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803647-98.2024.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravada: MARIA CARLOS DE AMORIM MAIA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 24002190) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 115064484 – feito originário) que, no processo de nº 0803154-32.2024.8.20.5106, deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré autorize, de imediato, “os serviços estabelecidos no Programa de Atendimento Domiciliar - PAD da autora (MARIA CARLOS DE AMORIM MAIA - CPF: *21.***.*03-96), conforme solicitações médicas acostadas nos ID's de nºs 115016607 e 115016605, incluindo-se os serviços de cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas e de utilização de sonda nasoentereal para sua alimentação diária, com todo aporte e insumos necessários, devendo ambos os serviços serem realizados por equipe especialista, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor correspondente a obrigação de fazer que ora se estabelece, ficando, todavia, limitada ao valor que seria gasto em ambiente hospitalar”.
Em suas razões recursais aduziu: a) o pedido de antecipação de tutela da parte autora não atende aos requisitos legais, pois consoante a tabela do NEAD realizada para medir a dependência do paciente e a necessidade da internação domiciliar, ou para contemplar programa de assistência domiciliar, o quadro clínico da autora não necessita de alguns serviços da internação domiciliar, visto que não atingiu a pontuação mínima, sendo a tabela realizada mediante análise profissional para casos de home care e a pontuação obtida foi 5 na tabela NEAD, não se fazendo necessário a inclusão do serviço de cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas, além do serviço de utilização de sonda nasoenteral; b) “o Home Care da Autora foi implantado com base em suas necessidades, não podendo o sistema de Home Care ser implantado para suprir a necessidade de um cuidador, para serviços básicos de cuidado pessoal, conforme disposto no Enunciado Nº 64 do CNJ, da III Jornada da Saúde”; e c) no caso em apreço, a assistência requerida pela Autora não está prevista no contrato do plano de saúde pactuado, ou muito menos na legislação específica sobre o assunto, não estando atendido o requisito da probabilidade do direito e, ao contrário, ainda remanesce a presença do periculum in mora reverso, o que impede a concessão da requerida antecipação, pois a manutenção da pretensão liminarmente concedida traz prejuízos incalculáveis, não somente à Operadora, mas a todos os segurados que acabam por serem prejudicados, pois ocorre um desequilíbrio contratual, diante do aumento da sinistralidade do contrato.
Ao final requereu: i) “Conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante, ocasionada pela decisão agravada”; e ii) no mérito do recurso “requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão do Juízo a quo, por total desacerto com a legislação que rege a matéria”.
Preparo recolhido (ID 24314673). É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo, eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No caso em estudo, MARIA CARLOS AMORIM MAIA, idosa (88 anos), aposentada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais (ID 115015328) em desfavor da UNIMED NATAL alegando ser hipertensa, portadora de demência de Alzheimer (CID 10-G30) em estado avançado, com disfagia progressiva (rejeição evolutiva) para alimentos sólidos e líquidos, além de episódios reiterados de infecção urinária, conforme cópia de laudo médico em anexo, realizado pelo seu médico especialista e diante do seu quadro clínico, a autora passou a necessitar de cuidados especiais, notadamente, a assistência médica domiciliar (home care) contratada junto ao Plano de Saúde Unimed que veio a ser prestado pela empresa terceirizado Lar e Saúde, cujo termo inicial se deu em 14/12/2021.
Disse que de início, o PAD (Programa de Atendimento Domiciliar) da Autora foi acobertado com os seguintes serviços: - Atendimento médico – mensal; - Atendimento de nutricionista – mensal; - Atendimento de enfermagem – mensal; - Atendimento de fonoaudiologia – duas vezes por semana; e - Atendimento de fisioterapia – cinco vezes por semana.
Acrescentou que o cenário foi se modulando com o tempo (alterações em 15/02/2022 – 31/08/2022 – 04/10/2022 – 13/02/2023), conforme a evolução clínica da paciente, o que resta comprovado pela Declaração de Atendimento anexa, porém em janeiro de 2024 surgiram novas sequelas e complicações ao seu estado de saúde, pelo que suplicou novos incrementos em seu PAD e através do Laudo médico anexo produzido por ele em 31/01/2024, consta que a demandante vem passando por infecções urinárias recorrentes e extrema dificuldade para deglutição (ingestão de sólidos e líquidos), sendo, pois, necessário acomete-la ao cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas, além de utilização de sonda nasoentereal para sua alimentação diária, porém a pretensão foi denegada.
Por fim, requereu: i) justiça gratuita; ii) tutela de urgência para que sejam imediatamente ampliados os serviços estabelecidos em seu PAD conforme novo laudo médico prescrito, “com a inclusão do serviço de cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas, além do serviço de utilização de sonda nasoentereal para sua alimentação diária, com todo o aporte de acessórios/insumos necessários, devendo ambos os serviços serem realizados por uma equipe de enfermeiros/profissionais especialistas, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por esse d. juízo, conforme o artigo 537 do NCPC/2015”; iii) inversão do ônus probatório; iv) procedência da demanda para reiterar os termos da tutela da urgência e condenar a demanda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; v) condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantum do valor da condenação, além das custas processuais, na forma do artigo 85 do CPC/2015.
Anexou, entre outros, os seguintes documentos: 1) Solicitação de homecare (ID 115016607); 2) Laudo Médico (ID 115016608); 3) Relatório de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (M.A.P.A.) (ID 23634382 – pág. 37) cuja conclusão aponta o “COMPORTAMENTO ANORMAL DA PRESSÃO ARTERIAL”; 4) Risco Cirúrgico (ID 23634382 – pág. 45); e 5) negativa da operadora de saúde.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN concedeu a tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos (ID 115064484): “Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: (...) Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão da autora se apresenta relevante, principalmente ao se considerar que, em face do seu atual quadro de enfermidade, necessita da utilização de cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas, além da utilização de sonda nasoentereal para a sua alimentação diária, tudo isso com fulcro de preservar a sua saúde, bem como eventual hospitalização, nos moldes das declarações médicas contidas nos ID's de nºs 115016607 e 115016605.
Frisa-se que o serviço de home care é uma alternativa para paciente que possui indicação médica de internação hospitalar, já dispondo a postulante de tal tratamento desde 14/12/2021, conforme ID de nº115016608, de modo que a prestação de serviços de home care contempla, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar, aqueles relacionados à alimentação prescrita por médico, inclusive, mediante o custeio da alimentação enteral.
Nesse contexto, tem-se que os serviços postulados (utilização de cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas e sonda nasoentereal) são os mesmos que teria a parte em caso de hospitalização, não havendo razões para a negativa, porquanto ausente prejuízos.
Não se olvida que os litígios envolvendo usuários e operadoras de saúde devem ser analisados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, como, in casu.
Desse modo, reconhecendo que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que a probabilidade do direito encontra-se presente.
No mesmo norte, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo por considerar o quadro clínico da postulante - idosa com 88 (oitenta e oito) anos de idade, hipertensa, portadora de demência de Alzheimer (CID 10-G30) em estado avançado, com disfagia progressiva (rejeição evolutiva) para alimentos sólidos e líquidos, e episódios reiterados de infecção urinária, ostentando estado de saúde que expira bastante cuidado, bem como por entender que com o serviço de home care oferecido em sua completude diminui-se as chances da autora de submeter-se ao ambiente hospitalar e aos riscos dele advindos.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que autorize, de imediato, os serviços estabelecidos no Programa de Atendimento Domiciliar - PAD da autora (MARIA CARLOS DE AMORIM MAIA - CPF: *21.***.*03-96), conforme solicitações médicas acostadas nos ID's de nºs 115016607 e 115016605, incluindo-se os serviços de cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas e de utilização de sonda nasoentereal para sua alimentação diária, com todo aporte e insumos necessários, devendo ambos os serviços serem realizados por equipe especialista, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor correspondente a obrigação de fazer que ora se estabelece, ficando, todavia, limitada ao valor que seria gasto em ambiente hospitalar”.
Pois bem.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191 , inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Nesse raciocínio, o art. 300[1] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O cerne da controvérsia consiste na análise da recusa de cobertura de serviço de “home care” requerido pelo autor, em função de ser usuário do plano de assistência à saúde, administrado pela operadora do plano de saúde, ora Apelante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A operadora Recorrente, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e os custos referentes ao tratamento em domicílio não se encontram cobertos, conforme contrato firmado entre as partes.
No caso presente, em juízo de cognição sumária, constata-se que o atendimento especializado solicitado pelo demandante é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com a solicitação de homecare (ID 115016607), a paciente, com 88 anos de idade, é hipertensa, com demência de Alzheimer em estado avançado, com disfagia progressiva para sólidos e líquidos, com episódio de infecção de trato urinário (ITU) de repetição há mais de 4 (quatro) anos, com vários internamentos prévios por sepse de foco urinário e hiponatremia crônica, hospitalização prolongada por TCE com contusão cerebral, evoluindo com pneumonia, derrame pleural, trombose profunda e tromboembolismo pulmonar, sendo recomendado que o seu tratamento seja realizado por meio do serviço de Home Care.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do serviço de atendimento Home Care irá afetar funções vitais do organismo da postulante.
Ressalte-se, ainda, que a vida, como bem jurídico protegido constitucionalmente, há de ser preservada e garantida, devendo ser despendidos todos os esforços para a sua manutenção.
Mesmo que a assistência à saúde seja de livre iniciativa privada, encontra-se sujeita a limitações e fiscalizações, por ser de natureza pública, não podendo prevalecer cláusula que exclua procedimentos necessários à vida do usuário.
Impende destacar o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Assim sendo, reputo escorreito o posicionamento do julgador singular, ao discorrer que “Nesse contexto, tem-se que os serviços postulados (utilização de cateterismo vesical intermitente de 6/6 horas e sonda nasoentereal) são os mesmos que teria a parte em caso de hospitalização, não havendo razões para a negativa, porquanto ausente prejuízos (…) No mesmo norte, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo por considerar o quadro clínico da postulante - idosa com 88 (oitenta e oito) anos de idade, hipertensa, portadora de demência de Alzheimer (CID 10-G30) em estado avançado, com disfagia progressiva (rejeição evolutiva) para alimentos sólidos e líquidos, e episódios reiterados de infecção urinária, ostentando estado de saúde que expira bastante cuidado, bem como por entender que com o serviço de home care oferecido em sua completude diminui-se as chances da autora de submeter-se ao ambiente hospitalar e aos riscos dele advindos”.
Sobre o tema, vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN – EDAC n. 2016.-15764-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2 Câmara Cível – julg. 17/04/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELADA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 469 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INSUMOS E MATERIAIS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) (TJRN – AC 2017.021421-6 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. - 2 Câmara Cível – Julg. 23/10/2018) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Impõe-se registrar o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, acerca do tema: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Sendo assim, em sede de juízo sumário, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau, pois embora configurada a negativa de autorização do tratamento à agravada, a parte demandante/agravante não colacionou os motivos para o indeferimento do seu pedido.
Registro, contudo, que nada impede possível deferimento da medida requerida na análise do mérito deste recurso, momento em que formado o contraditório, esta Magistrada terá mais elementos para formação de sua convicção.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
09/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803647-98.2024.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravada: MARIA CARLOS DE AMORIM MAIA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Verifico que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo, tampouco solicitou o benefício da Justiça Gratuita, motivo pelo qual determino a intimação da recorrente para que, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, promova, em dobro, o recolhimento das custas sob pena de deserção.
Ao final, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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