TJRN - 0841232-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0841232-56.2023.8.20.5001 Apelante: João Anderson Lima Silva Advogado(s): Francisco de Assis Souza Filho (OAB/RN 19.752) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Anderson Lima Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841232-56.2023.8.20.5001, denegou a segurança pleiteada, consistente em determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir diploma ou certificado de conclusão de curso superior para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar.
O feito se encontrava suspenso, aguardando o julgamento do IAC nº 1 (Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000).
Ocorre que, por meio da petição de Id. 33106800, o impetrante requereu a desistência do presente mandamus. É o relatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 669.367, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 530), que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após a sentença, sem a necessidade de anuência da autoridade impetrada.
A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF – Pleno – RE 669.367 – Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel.ª p/ Acórdão Min.ª ROSA WEBER – j. 2-5-2013 – ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – j. 2-5-2013 – DJe-213, 29-10-2014) – Grifei.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, denegando a segurança requerida, consoante determina o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos eletrônicos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
09/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:26
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 1 de número TJRN
-
08/09/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON LIMA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841232-56.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: João Anderson Lima Silva Advogado: Francisco de Assis De Souza Filho (OAB 19.752/RN) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Rosali Dias de Araújo Pinheiro (OAB/RN 2666) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Anderson Lima Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841232-56.2023.8.20.5001, denegou a segurança pleiteada, consistente em determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir diploma ou certificado de conclusão de curso superior para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar (Id nº 23088379).
Ocorre que, tendo sido instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1) nº 0815022-33.2023.8.20.0000, no qual a Seção Cível deste Egrégio Tribunal definirá se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual, entendo que o presente recurso deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento no referido IAC, cuja tese certamente se aplicará também às lides envolvendo o concurso público para ingresso no curso de formação de Praças da PMRN, caso dos autos.
Portanto, nos termos da orientação da SGE (id 29692657), atualizo o movimento de suspensão, de acordo com o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ: “14968 Por Incidente de Assunção de Competência - IAC”.
Os autos devem aguardar na Secretaria Judiciária até o trânsito em julgado do IAC nº 1 (Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
01/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
28/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:00
Juntada de termo
-
04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON LIMA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON LIMA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON LIMA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON LIMA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 05:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841232-56.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: João Anderson Lima Silva Advogado: Francisco de Assis De Souza Filho (OAB 19.752/RN) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Rosali Dias de Araújo Pinheiro (OAB/RN 2666) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Anderson Lima Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841232-56.2023.8.20.5001, denegou a segurança pleiteada, consistente em determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir diploma ou certificado de conclusão de curso superior para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar (Id nº 23088379).
Ocorre que, tendo sido instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1) nº 0815022-33.2023.8.20.0000[1], no qual a Seção Cível deste Egrégio Tribunal definirá se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual, entendo que o presente recurso deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento no referido IAC, cuja tese certamente se aplicará também às lides envolvendo o concurso público para ingresso no curso de formação de Praças da PMRN, caso dos autos.
Assim sendo, aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a conclusão do julgamento do IAC nº 1 (Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO CURSO DE FORMAÇÃO.
SIGNIFICATIVA DIVERGÊNCIA DO TEMA NAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ASSUNTO À SEÇÃO CÍVEL.
INSTAURAÇÃO DE IAC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA.
REMESSA DO PROCESSO À SEÇÃO CÍVEL PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO E PARA FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA E VINCULANTE NO ÂMBITO ESTADUAL.- O cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.- No TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos.
Existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso.- Todavia, há acórdãos que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar.- Há acórdãos do TJRN, em número praticamente idêntico, que consideram que o diploma de curso superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que não efetuam essa exigência.- Para solucionar esse dissenso é importante que o assunto seja submetido à Seção Cível, pois, como sabemos, o Código de Processo Civil exige a que jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos tribunais.- Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas o assunto é relevante ou quando também há divergência entre órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do incidente de assunção de competência (IAC).- O incidente de assunção de competência (IAC) é meio por meio do qual, órgão fracionário do Tribunal submete determinado processo com relevante questão de direito para resolução e uniformização de assunto por órgão com maior número de componentes (Seção ou Plenário). É possível sua utilização quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
O IAC serve para promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do próprio tribunal acerca de “relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (CPC, art. 947). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0905273-66.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) -
09/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:39
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
-
07/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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