TJRN - 0821743-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821743-96.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIME-SE a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, na forma do art. 921, §4º, do CPC, em cumprimento ao decidido no id. 160885222.
Natal, 2 de setembro de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821743-96.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 DECISÃO Em razão do pedido de ID 160471291, acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line do montante indicado, de modo que determino o bloqueio de numerários, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$27.004,53 (vinte e sete mil e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 04 de agosto de 2025, conforme ID 160471293.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC.
Sendo a diligência infrutífera, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente correrá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821743-96.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executada: ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 17 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 11:29
Decorrido prazo de executada em 16/07/2025.
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17/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821743-96.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Executada: ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 17:25
Processo Reativado
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821743-96.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 SENTENÇA Milenio Empreendimentos Imobiliários, neste ato representado por sua sócia Abigail Caldas Batista Gondim, ambos qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Acessórios da Locação c/c Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor de Studio Empoderada LTDA, representado por sua sócia administradora Antonia Larissa Araripe da Silva, igualmente qualificados.
Alegou que locou à empresa requerida o imóvel localizado na Rua Alberto Silva, nº 1283, Loja 01, Midway Flat, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59022-300, mediante o aluguel mensal no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), pelo período de doze meses, cujo início se daria na data de 14/11/2023 e perduraria até 13/11/2024.
Alegou que, no momento da propositura da ação, estavam em atraso os alugueis vencidos em 14/12/2023, 14/01/2024, 14/02/2024 e 14/03/2024, o IPTU com vencimento nos meses de 14/01/2024 e 14/02/2024 e a taxa de rateio do consumo de água com vencimento nos meses 14/12/2023, 14/01/2024, 14/02/2024 e 14/03/2024, somando o valor de R$13.029,80 (treze mil vinte e nove reais e oitenta centavos) na data de 1º de abril de 2024.
Requereu, em sede de liminar, a ordem de despejo da requerida e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a liminar, condenar a requerida ao pagamento das despesas atrasadas da locação e as obrigações acessórias, bem como eventuais alugueis inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel.
A decisão de ID 118341127 concedeu a tutela autorizando o despejo da parte demandada, desde que, citada, não providenciasse a purgação da mora, no valor indicado à exordial.
O oficial de justiça informou que ao se dirigir ao imóvel para proceder com o despejo compulsório, encontrou-o desocupado e recebeu a informação de que a requerida havia se retirado do local há aproximadamente um mês (ID 118730030).
Citada, a ré não purgou a mora ou apresentou contestação (ID 136329108).
Intimada a se manifestar a respeito da data em que ocorreu a desocupação do imóvel, a parte autora esclareceu que a requerida não devolveu as chaves, de modo que a autora se imitiu na posse em 12/04/2024, utilizando o serviço de um chaveiro, bem como anexou planilha de valores (ID 143903460). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Apesar de devidamente citada, a demandada permaneceu silente.
O não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. (RSTJ 50/259).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas da demandante, no que diz respeito à celebração de contrato de locação do imóvel com a requerida (ID 118146121), bem como no que diz respeito aos valores devidos pela demandada.
Quanto aos pleitos autorais, detalhadamente, tem-se que a desocupação já se deu, alegando a autora que se imitiu na posse na data de 12 de abril de 2024.
Em relação ao pedido de condenação da requerida nos valores dos alugueis vencidos, bem como das contas de água e energia não pagas, restou devidamente comprovada a inadimplência, sendo procedente o pedido dos pagamentos atrasados, devendo o montante total ser apurado em liquidação de sentença.
Importa mencionar que a inadimplência da requerida é um contexto que ela teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, a demandada preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Descumprida a avença, resta-nos decretar a sua rescisão, impondo a desocupação do imóvel pela ré, restituindo-o no estado em que o recebeu.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar de ID 118341127, decretando a rescisão definitiva do contrato.
Deixo de determinar a desocupação do imóvel pela demandada, em razão de esta já ter ocorrido.
Condeno a demandada ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos até a data de 12/04/2024, assim como os valores pendentes relativos ao IPTU, às contas de água e demais encargos contratuais, a serem apurados na fase de cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com as previsões contratuais e, em falta dessas, pela Selic, conforme determina o art. 406, §1º do Código Civil, a partir do vencimento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o autor pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, cobrem-se o cálculo das custas e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0821743-96.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data de recebimento das chaves do imóvel, a fim de que seja possível calcular os valores devidos pela requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:46
Decorrido prazo de ré em 13/11/2024.
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14/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:40
Juntada de diligência
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22/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA *03.***.*02-80 em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821743-96.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 118730030), em 15(quinze) dias.
Natal, 10 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
10/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:49
Juntada de diligência
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04/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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