TJRN - 0800241-96.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809207-53.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALBANI BARBOSA SACRAMENTO ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29677786) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28470722): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO AO BANDERN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO.
EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
PRETENSA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO À APELANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
ALEGADO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
MERA PRESUNÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE CABERIA AO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO INICIAL PARA ENSEJAR O PROCESSAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 535, III, §5º e §7º; 374, I e III, e 927, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Tema 1157/STF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31040853). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, acerca da alegada infringência aos arts. 535, III, §5º e §7º, e 374, I e III, do CPC, sobre a (in)exigibilidade da obrigação e ao ônus da prova, o decisum impugnado assim expôs (Id. 26651056): Conforme referido, na situação em estudo, impera analisar a pertinência subjetiva da apelante para buscar a satisfação do direito reconhecido nos autos do processo n.º 0829732-37.2016.8.20.5001, referente ao adicional noturno e adicional de serviço extraordinário, notadamente frente ao vínculo jurídico-funcional que ostenta com o Estado do Rio Grande do Norte.
Sob esta ótica, resta inevitável reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, analisando matéria concernente aos direitos conferidos aos agentes admitidos antes da vigência da Constituição de 1988 sem prévia submissão a concurso público, sedimentou sua compreensão segundo planificado no Tema 1157 – STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Da mesma forma, tem-se que a norma processual civil nacional reconhece a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em legislação ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) Observados os registros disponíveis, inexiste informações precisas acerca da forma de ingresso da apelante no funcionalismo público, sendo possível somente verificar que ao longo do período de prestação de suas atividades foram-lhe conferidos diversos direitos somente devidos a agentes públicos com vínculo estatutário com o Estado do Rio Grande do Norte.
Sob esta ótica, na forma de distribuição dos onus da provaônus probatórios prestigiada pelo Código de Processo Civil, compete ao réu a comprovação dos fatos que se apresentem como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito aventado pelo autor, não sendo possível presumirem-se referidas condições sem que haja prova efetiva nos autos: (…) Desta feita, ausente prova em sentido contrário e produzida pela parte requerida, não se mostra possível inferir a natureza da relação jurídico-funcional da apelante, não se justificando a extinção prematura do feito.
Registre-se, ademais, que compete ao Estado do Rio Grande do Norte a guarda de todos os registros funcionais havidos com seus agentes, sendo plenamente possível, angularizada a relação processual, fazer prova da natureza do vínculo funcional com a recorrente, circunstância que concorre para a desconstituição da sentença e retorno do feito ao juízo de primeiro grau para a necessária melhor instrução dos autos.
Por fim, mesmo não sendo matéria de indagação prioritária na presente via, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito ainda no primeiro grau de jurisdição, as verbas pretendidas na origem (pagamento de serviço extraordinário e adicional por serviço em regime noturno), pelo menos a princípio, não seriam de percepção exclusiva por servidores com vínculo estatutário, de sorte a autorizar o seguimento do feito também para que se investigue da legitimidade do recorrente sob esta vertente.
Nesse contexto, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3.
No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Deveras, acórdão embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384).
Todavia, o acórdão paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que 'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no excesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o argumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação constante no próprio título executivo' (fl. 295).
Isso porque implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.".
Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.563.398/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
NECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua índole abusiva com base nas peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a recorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao suposto malferimento do art. 927, II e III, do CPC, tal dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2.
A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3.
A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
III.
Razões de decidir 5.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6.
A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação.
Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (REsp n. 1.911.578/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
COMARCA DE MACEIÓ/AL.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FORO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.1.
O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação.
Por isso, considerando que o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos acrescidos) Além disso, no que diz respeito à mencionada infringência à Súmula Vinculante 43/STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
LEI MUNICIPAL N. 390/2002.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA.
DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.810.693/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a enunciado de Súmula.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 4.
A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 5.
A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A violação a enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial. 3.
O requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023. (AgRg no AREsp n. 2.775.001/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto a suposta violação ao Tema 1157/STF, da sistemática de Repercussão Geral, observo que não há como acolher tal solicitação.
Isso porque a matéria tratada no referido Tema não guarda pertinência com o caso dos autos, que versa sobre inexigibilidade ou não do título judicial.
O Tema 1157/STF, por sua vez, a Tese assim dispõe: é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Diante disso, realizado o devido distinguishing, afasto a aplicação do referido tema ao presente feito.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ; e 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800241-96.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
28/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824265-33.2023.8.20.5001
Jeane Aleixo de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 15:40
Processo nº 0800032-49.2023.8.20.5137
Divina Maria dos Santos Medeiros Peixoto
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Glauber Patrick de Freitas Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 10:00
Processo nº 0800032-49.2023.8.20.5137
Divina Maria dos Santos Medeiros Peixoto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel Romero da Escossia Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 14:01
Processo nº 0001424-22.2012.8.20.0100
Maria Rosilene Pereira da Silva
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2012 00:00
Processo nº 0800307-04.2023.8.20.5135
Uenia Maria Cavalcante Brito
Municipio de Frutuoso Gomes
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 17:27