TJRN - 0800182-30.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 8 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800182-30.2024.8.20.5158 AÇÃO: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Valor da causa: R$ 156.881,35 AUTOR: KARINA FIGUEIREDO DE MELO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO - SC38734 RÉU: STEFANUS WILHELMUS VAN BERGEN ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID139100062 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800182-30.2024.8.20.5158 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Polo ativo: KARINA FIGUEIREDO DE MELO Polo passivo: STEFANUS WILHELMUS VAN BERGEN DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARINA FIGUEIREDO DE MELO em face da Decisão de ID 122718183, objetivando sanar omissão referente à ausência de análise acerca do requerimento “de tutela de urgência, gratuidade da justiça ou ainda acerca do pedido principal que é a alienação judicial”.
Assim, postulou a reforma da referida decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, entendo presente a ocorrência de omissão, uma vez que, embora tenha a parte demandada requerido em sua inicial a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de medida liminar, tais pleitos restaram pendentes de apreciação, pelo que tais omissões devem ser supridas. a) Da justiça gratuita A justiça gratuita destina-se, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes.
Todavia, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário.
Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A matéria relativa à justiça gratuita antes era regulada pela Lei nº 1.060/50.
Contudo, com o advento da Lei nº 13.105/2015, a gratuidade judiciária passou a ser estabelecida no Novo Código de Processo Civil, vez que seu art. 1.072 revogou expressamente o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
A esse respeito, o CPC, em seus arts. 98 e ss., regulamentam a gratuidade da justiça.
Segundo o artigo 98, a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o §2º, do artigo 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o §3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no artigo 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE - COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido. (REsp 178.244-0.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98) Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ALEGADO ESTADO DE POBREZA DO RECORRENTE.
RENDA MENSAL ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Tribunal Pleno, Agravo Interno em Execução n° 2016.002905-4/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, DJe 13/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATAMAR DE REFERÊNCIA. - O Julgador pode determinar à parte requerente da gratuidade que comprove a sua real necessidade, por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. - Havendo a comprovação de que a parte autora é isenta de declarar imposto de renda, bem como, no caso concreto, se declara autônoma, sem qualquer renda justificada percebida, presume-se a necessidade econômica e deve ser deferida a concessão do benefício previsto na Lei 1.060/50.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-24, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 08/05/2014) Como se vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela embargante não corroboram sua pretensão de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, junto à inicial foram acostados alguns extratos bancários (ID. 115364064) contendo movimentações referentes aos meses anteriores ao ajuizamento da ação, nos quais se percebe que o titular da conta termina os meses com saldo negativo, provavelmente em decorrência do uso de ferramentas como o cheque especial.
Todavia, nos referidos extratos não há qualquer referência ao titular da contar, bem como a própria conta em si e o banco à qual é vinculada, de modo que não é possível verificar que, de fato, pertence à demandante.
Destarte, determinada a emenda à inicial para que a requerente acostasse aos autos comprovante de residência e documentos que a comprovassem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, foram juntados comprovante de residência atestando que a autora reside em Portugal e sua CTPS.
Diante disso, percebo que o último contrato de trabalho registrado na CTPS da demandante remete ao ano de 2007, pelo que se supõe que a demandante aufere renda trabalhando de forma autônoma ou como empresária, já que não é razoável presumir que está desempregada desde 2007.
Não há qualquer informação nos autos acerca da profissão da parte autora, a qual foi suprimida de sua qualificação na inicial, assim como na procuração por ela anexada.
Entretanto, no processo de n.º 0801678-49.2022.8.20.5131 o autor, ora demandado, qualificou a requerente como “empresária”, não tendo a demandante retificado a informação em sua contestação.
Ademais, quando do ajuizamento da demanda, em 19/02/2024, a autora inseriu em sua qualificação que residia no Município de Touros/RN, mas o comprovante de residência acostado em 29/04/2024, após a determinação de emenda à inicial, é do País de Portugal, indicando que, ou a autora se mudou recentemente para o referido país, ou já residia lá.
Ambos os casos sugerem que a requerente possui considerável fonte de renda, posto que uma mudança ou residência permanente em outro país demandam custos elevados, ainda mais considerando a desvalorização do real brasileiro e que se trata de país europeu.
Outrossim, a demandante se limitou a alegar que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, assim como os extratos de ID. 115364064, demonstram “sem sombra de dúvida” a sua carência, o que, todavia, não é o caso, visto que a referida declaração possui apenas presunção de veracidade, a qual pode ser afastada caso outros elementos constantes no processo indiquem o contrário.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Tecidas essas considerações, tem-se que a omissão anunciada deve ser suprida, com a apreciação acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado, no entanto, com o seu indeferimento, mantendo-se inalterada, ademais, a decisão embargada. b) Da tutela de urgência No que pertine à tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), senão veja-se: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Desse modo, a tutela de urgência terá lugar quando presentes na espécie, de forma cumulativa, os requisitos elencados pelo transcrito art. 300, caput, do NCPC.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida.
In casu, a autora pugnou que fosse determinado ao autor que realizasse a prestação de contas dos valores auferidos com as locações e/ou venda do imóvel objeto da lide desde 2021, bem como envio de ofício ao condomínio no qual o imóvel está localizado para fornecer todos os dados dos atuais locadores/compradores, e intimação dos sites Booking, Airbnb, entre outros, para que apresentem a listagem das locações realizadas no imóvel desde 2021.
Entretanto, entendo que o pedido resta prejudicado, considerando que nos autos de n.º 0801678-49.2022.8.20.5131, nos quais a demandante é ré, foram acostados diversos documentos pelo autor, ora requerido, referentes a gastos com o imóvel, assim como às locações efetuadas perante os sites supracitados, podendo-se mencionar o de ID. 89561269, anexado à inicial daquele processo, e a última prestação de contas acostada ao ID. 131307112.
Além disso, naqueles autos também há discussão acerca da divisão dos custos de manutenção do imóvel entre as partes, tendo o réu alegado, da mesma maneira que a autora, que arcou com diversos custos individualmente, sendo esta, portanto, matéria controversa que demanda uma análise aprofundada por meio de cognição exauriente.
Outrossim, procedendo-se ao exame superficial realizado quando se analisa o pleito de tutela de urgência, cuja cognição é sumária, não verifico, diante dos fatos supramencionados, a probabilidade do direito da demandante e a necessidade da medida perquirida.
Nesse contexto, tenho que deve ser sanada a omissão referente a este ponto, mas entendo que o pleito de urgência formulado resta prejudicado. c) Pedido de alienação judicial De outro lado, quanto a ausência de manifestação acerca do pedido de alienação judicial do imóvel, entendo não haver omissão a ser suprida na decisão embargada quando a este ponto.
Explico.
O pleito de alienação do imóvel, como a própria autora afirmou em seus embargos, é o principal pedido da demanda, de modo que, considerando que a decisão embargada determinou o apensamento do presente feito com os autos de n.º 0801678-49.2022.8.20.5131, cujo objetivo é justamente o julgamento conjunto dos processos, visando evitar a prolação de decisões conflitantes, tal pedido será analisado em momento oportuno, isto é, quando do julgamento de mérito de ambos os processos, e não por meio de decisão interlocutória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, tão somente para, com alicerce na fundamentação acima delineada, a qual passa a fazer parte da decisão ora embargada, acrescentar, ao final, os seguintes parágrafos: “Outrossim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, bem como, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida urgência perquirida e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA elaborado na inicial.” “Em razão do indeferimento da gratuidade judiciária, determino à Secretaria que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC” “Certifique a Secretaria acerca do recolhimento das custas no prazo supra e, descumprida a determinação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.” No mais, mantenho inalterada a decisão proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra a Secretaria as providências contidas na decisão embargada, sobretudo no que concerne ao apensamento destes autos com o processo de n.º 0801678-49.2022.8.20.5131.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 19/12/2024 19:15:53 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139100062 24121919155364600000129712668 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800182-30.2024.8.20.5158 -
08/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 16:05
Outras Decisões
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03/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800182-30.2024.8.20.5158 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Polo ativo: KARINA FIGUEIREDO DE MELO Polo passivo: STEFANUS WILHELMUS VAN BERGEN DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência.
Também deverá apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (tais como CTPS, faturas de cartão de crédito e ficha financeira), sob pena de seu indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas, com a sua devida comprovação nos autos.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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