TJRN - 0800942-96.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-96.2021.8.20.5153 Polo ativo JOSE SALUSTRO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR/APELADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG SA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por JOSE SALUSTRO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação dos valores recebidos; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o início dos descontos e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, o apelante defende a legitimidade da contratação discutida nos autos, vez que o apelado assinou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, tendo ciência prévia acerca do produto contratado, e os valores foram disponibilizados.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera que ser impossível a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que agiu de boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do apelado, referente a empréstimo por ele alegadamente não realizado. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, diante da comprovação técnica de que o contrato que motivou os descontos na aposentaria do apelado não foram por ele assinados.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, restou comprovado, através da produção de perícia judicial, que “a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do SR.
JOSÉ SALUSTRO DA SILVA.”, conforme se depreende do laudo de ID n° 22041713 - Pág. 8.
Desse modo, não havendo contratação pelo apelado do Cartão de Crédito Consignado junto ao banco, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelado, que se viu cobrada por empréstimos por ela não contratados.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Cumpre esclarecer que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
Cumpre mencionar que a própria sentença vergastada já autorizou “a compensação dos valores recebidos”.
Quanto à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
31/10/2023 04:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 04:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868449-79.2020.8.20.5001
Caixa Seguradora S/A
Joao Pereira de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2020 09:51
Processo nº 0813515-35.2024.8.20.5001
Antonia Maria da Silva Melo
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 10:09
Processo nº 0808022-05.2023.8.20.5004
Flavia de Sousa Fernandes
Tim S A
Advogado: Flavia de Sousa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 17:12
Processo nº 0807757-17.2020.8.20.5001
Veronica Nucia Maia de Medeiros Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Maria da Luz Reboucas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2020 12:56
Processo nº 0103767-34.2014.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Flor &Amp; Cia. LTDA.
Advogado: Brunno Mariano Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 13:29