TJRN - 0813515-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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26/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 04:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813515-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ANTÔNIA MARIA DA SILVA MELO ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, sem que tenha sido efetivada a notificação extrajudicial para a inclusão nos cadastros restritivos.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que a inscrição foi oriunda de dívida originária com o Banco Bradescard S/A, tendo sido a parte autora devidamente notificação da inscrição negativa, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral. (ID nº 118187900).
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial, refutando os argumentos apresentados pela defesa (ID nº 120057222).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que a inscrição foi indicada pelo Banco Bradescard S/A, tendo sido a parte autora devidamente notificada do débito, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópia da comprovação de que a notificação foi encaminhada para a autora, conforme ID 118187901.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que a parte autora foi devidamente notificada da inscrição negativa realizada pelos agentes financeiros, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando dívida em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 11.876,63), atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (29/02/2024), tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:18
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0813515-35.2024.8.20.5001 Autora: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 118187899), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 03:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:04
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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