TJRN - 0858478-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SUELY LUIZ BRITO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SUELY LUIZ BRITO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (TEMA 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim sendo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos ficarem sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento.
Natal, 21 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/08/2024 06:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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