TJRN - 0805761-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:29
Arqivado provisoriamente
-
07/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:39
Outras Decisões
-
19/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0805761-42.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA DESPACHO Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:42
Juntada de termo
-
30/04/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0805761-42.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA em 22/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0805761-42.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA DESPACHO Vistos, etc.
Efetivada a citação por hora certa, proceda a secretaria nos termos do art.254 do CPC, dando ciência da citação ao executado.
Ademais, como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Assim sendo, nomeio curador especial o Defensor Público lotado na 14ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa/embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:27
Juntada de diligência
-
21/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0805761-42.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada (vide devolução de AR - Id 140520133), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:40
Juntada de guia
-
12/12/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
02/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
11/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0805761-42.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id 135521379 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:53
Juntada de guia
-
11/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0805761-42.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 127567304 , requerendo o que entender de direito.
NATAL, 5 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 08:23
Juntada de diligência
-
30/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0805761-42.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 04/04/2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 19:00
Outras Decisões
-
02/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:11
Declarada incompetência
-
31/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841803-08.2015.8.20.5001
Isac Pereira Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2015 17:35
Processo nº 0800501-39.2024.8.20.5112
Pedro Filgueira Barbosa
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 09:40
Processo nº 0814165-10.2023.8.20.5004
Alisson Rafael dos Santos Melo
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 16:05
Processo nº 0811359-84.2023.8.20.5106
Lizandra Fonseca Lima e Silva
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 09:10
Processo nº 0811359-84.2023.8.20.5106
Lizandra Fonseca Lima e Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 10:39