TJRN - 0807672-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807672-91.2023.8.20.0000 Polo ativo EMERSON KESSYDJHONY ANDRE DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO Polo passivo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0807672-91.2023.8.20.0000 Impetrante: Carlos Alberto Firmino Filho Paciente: Emérson Kessydjhony André da Silva Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara de Extremoz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, I e IV C/C 14, II, AMBOS DO CP).
SENTENÇA MANTENEDORA DO CARCER AD CUSTODIAM, LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS E REFORÇADOS NO ÉDITO, CONFIRMADO EM SEARA RECURSAL (REGIME FECHADO).
SEGREGAÇÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PACIENTE CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 16ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Emérson Kessydjhony André da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Extremoz, o qual, na AP 0801543-83.2020.8.20.5300, condenou o Paciente a 12 anos 02 meses e 20 dias-multa de reclusão, em regime fechado, por infringir os arts. 121, §2º, I e IV, c/c 14 do CP, mantendo sua custódia cautelar (ID 20117621). 2.
Sustenta (ID 20117311), em breves notas, inidoneidade da subsistência da preventiva e fazer jus às cautelares do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, ao fim, pela concessão da ordem, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos de IDs 20117312. 5.
Liminar indeferida (ID 20130392). 6.
Informações prestadas (ID 20670135). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20712173). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, deve ser denegado 11.
Com efeito, em análise perfunctória da quaestio, não se vê vícios de ordem formal ou material a macular o decisum em vergasta. 12.
Ora, a Autoridade Coatora justificou a necessidade da clausura pautada em circunstâncias objetivamente aferidas (ID 20117631): “...
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá na sentença sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Pois bem, no caso em exame, tendo em vista que o regime fixado para início do cumprimento da pena foi o fechado, bem como que o réu encontra-se condenado criminalmente nos autos do Processo n. 0109538-51.2018.8.20.0001 - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, conforme se constata em consulta no PJe, tendo sido mantida a sua prisão preventiva na referida sentença, que já transitou em julgado, e que o réu ora condenado permaneceu preso preventivamente durante o curso do processo, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, considerando que persistem as razões para a sua segregação cautelar.
Todavia, determino a imediata expedição da Guia de Execução Provisória, em caso de recurso, nos termos do art. 291 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN...”. 13.
Mais adiante, instado a prestar informações, Sua Excelência reforçou (ID 20670135): “...Pois bem, analisando o processo mencionado, este Juízo informa, primeiramente, que o réu foi preso em flagrante em 06 de dezembro de 2020 e, mesmo diante da complexidade ínsita aos processos de competência do Tribunal do Júri, a sua sessão plenária de julgamento foi realizada em 19.06.2023, isto é, um pouco mais de ano após a data em que o réu foi pronunciado (29.05.2022).
Observe-se, outrossim, que antes de o réu ter sido submetido ao Júri Popular, tanto em 13 de março de 2023, como em 12 de junho de 2023, este Juízo revisou sua prisão, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, sem que tenha vislumbrando nenhum fato novo apto a demonstrar a desnecessidade da sua custódia cautelar, conforme decisões em anexo.
Ao contrário, já que permaneciam os fundamentos que provocaram a sua determinação, o que não foi diferente, quando ao proferir a sentença em vergasta, este Juízo, na forma do art. 387, § 1º, do CPP, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistiam as razões que levaram a sua segregação cautelar...”. 14.
E continuou: “...
Inclusive, o regime inicial do cumprimento da sua pena privativa de liberdade imposta no quantum de 12 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão foi fixado no fechado, uma vez que, mesmo que este Juízo realizasse a detração correlata, não ocasionaria a alteração do regime em questão.
Ademais, ponderou-se o fato de que o réu foi condenado criminalmente nos autos de processo de n. 0109538-51.2018.8.20.0001, que tramitou na 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, cuja sentença, inclusive, já transitou em julgado, conforme especificado na sentença proferida após sessão plenária.
Diante dessas circunstâncias, não havia alternativa, senão a manutenção da prisão do réu para fins da garantia da ordem pública...”. 15.
Na hipótese, remanesce a necessidade do acautelamento para o resguardo da ordem, notadamente em virtude da gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, porquanto o evento não constitui um lapso em sua vida, circunstâncias bem destacadas no trecho suso transcrito (Processo n. 0109538-51.2018.8.20.0001), feito esse distinto do arguido pela defesa (proc. n. 106611-49.2017.8.20.000). 16.
Aliás, "... conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg em HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 17.
Daí, evidenciado o periculum libertatis e, com a superveniente confirmação instrutória da autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), revela-se idônea a mantença restritiva do ius libertatis, como já assentado no âmbito do STJ: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578.196 SP 2020/0102421-4, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). 18.
Some-se a isso, o Paciente permaneceu todo o procedimento instrutório preso, não havendo, a posteriori, qualquer alteração fática capaz de revogar o decreto preventivo (cláusula rebus sic stantibus). 19.
No mesmo sentido, é a recente jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS...
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO...
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg em HC 810.160 MS 2023/0090335-2, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). 20. À vista do exposto, em consonância com a 16ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
03/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0807672-91.2023.8.20.0000 Impetrante: Carlos Alberto Firmino Filho Paciente: Emérson Kessydjhony André da Silva Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara de Extremoz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Emérson Kessydjhony André da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Extremoz, o qual, na AP 0801543-83.2020.8.20.5300, condenou o Paciente a 12 anos 02 meses e 20 dias-multa de reclusão, em regime fechado, por infringir os arts. 121, §2º, I e IV, c/c 14 do CP, mantendo sua custódia cautelar (ID 20117621). 2.
Sustenta (ID 20117311), em breves notas, inidoneidade da subsistência da preventiva e fazer jus às cautelares do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, ao fim, pela soltura. 4.
Junta os documentos de IDs 20117312. 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência 8.
Com efeito, em análise perfunctória da quaestio não se vê vícios de ordem formal ou material a macular o decisum em vergasta. 9.
Ora, a Autoridade Coatora justificou a necessidade da clausura pautada em circunstâncias objetivamente aferidas (ID 2011762): “...
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá na sentença sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Pois bem, no caso em exame, tendo em vista que o regime fixado para início do cumprimento da pena foi o fechado, bem como que o réu encontra-se condenado criminalmente nos autos do Processo n. 0109538-51.2018.8.20.0001 - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, conforme se constata em consulta no PJe, tendo sido mantida a sua prisão preventiva na referida sentença, que já transitou em julgado, e que o réu ora condenado permaneceu preso preventivamente durante o curso do processo, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, considerando que persistem as razões para a sua segregação cautelar.
Todavia, determino a imediata expedição da Guia de Execução Provisória, em caso de recurso, nos termos do art. 291 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN...”. 10.
Na hipótese, remanesce a necessidade do acautelamento para o resguardo da ordem, notadamente em virtude da gravidade concreta do delito e periculosidade de agente, porquanto o evento não constitui um lapso em sua vida, circunstâncias bem destacadas no trecho suso transcrito (Processo n. 0109538-51.2018.8.20.0001), feito esse distinto do arguido pela defesa (proc. n. 106611-49.2017.8.20.000). 11.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg em HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 12.
Daí, evidenciado o periculum libertatis e, com a superveniente confirmação instrutória da autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), revela-se idônea a mantença restritiva do ius libertatis, como já assentado no âmbito do STJ: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC 578.196 SP 2020/0102421-4, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). 13.
Some-se a isso, o Paciente permaneceu todo o procedimento instrutório preso, não havendo, a posteriori, qualquer alteração fática capaz de revogar o decreto preventivo (cláusula rebus sic stantibus). 14.
No mesmo sentido, é a recente jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS...
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO...
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg em HC 810.160 MS 2023/0090335-2, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). 15.
Isto posto, INDEFIRO a liminar. 16.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
27/06/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 14:51
Juntada de termo
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26/06/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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