TJRN - 0801433-18.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:48
Juntada de petição
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23/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:56
Outras Decisões
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08/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:00
Outras Decisões
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04/04/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801433-18.2024.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, JOABSON COSME DE FREITAS, FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONCALO, ALAN JOELSON DE LIMA, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, de nome social RAFAELLY, JOABSON COSME DE FREITAS, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA, ALAN JOELSON DE LIMA e FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, na qual atribui aos acusados as práticas dos crimes capitulados nos arts. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 1º de abril de 2024, por volta das 13h50min, em via pública, mais precisamente em frente ao antigo posto fiscal, nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, vulgo “Rafaelly” ou “Mirim”, JOABSON COSME DE FREITAS, vulgo Goiaba, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA, ALAN JOELSON DE LIMA e FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, associados entre si para a prática do tráfico de drogas interestadual, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Revelam os autos que, no dia 1º/4/2024, por volta das 13h50min, foram autuados em flagrante JOABSON COSME DE FREITAS (vulgo Goiaba) e RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (Mirim).
Segundo os depoimentos dos policiais militares condutores, após receberem uma denúncia de que indivíduos estariam trazendo drogas para Jardim de Piranhas vindas de São Bento/PB, a guarnição montou ponto base na entrada da cidade, em frente ao antigo posto fiscal.
Abordaram, então, JOABSON e RAFAEL, que estavam a bordo de uma motocicleta.
Dentro de uma bolsa que estava em posse de RAFAEL, encontraram um tablete de cocaína com peso aproximado de 500 gramas.
Na ocasião, o aparelho celular de RAFAEL também foi apreendido, consoante faz prova o Auto de Exibição e Apreensão nº 3437/2024 e 3442/2024 acostados ao Id 118097449 - Pág. 11/12.
No primeiro interrogatório, realizado quando da prisão em flagrante, RAFAELLY confessou a propriedade da droga.
Disse que a adquiriu pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a um homem não identificado na cidade de São Bento, no estado da Paraíba.
Neste primeiro momento, RAFAELLY afirmou que JOABSON COSME não tinha ciência de que ela transportava a droga.
Posteriormente, no segundo interrogatório, tomado no dia 19/09/2024, RAFAELLY admitiu que JOABSON tomou conhecimento de que iriam até São Bento para buscar drogas ilícitas e, mesmo assim, optou por continuar a viagem.
O interrogatório completo de RAFAELLY foi transcrito no item II.c do relatório conclusivo do IP.
A autoridade policial responsável representou pela quebra dos sigilos telemáticos do aparelho celular apreendido.
A medida foi deferida por este juízo (0800384-55.2024.8.20.5142).
A análise dos dados contidos no aparelho foi feita pela equipe de investigação daquela delegacia, resultando no relatório de extração constante nos autos.
Destaca-se os principais trechos do relatório a partir de agora.
No dia 1º/04/2024, poucos minutos antes de ser presa, RAFAEL(A) troca mensagens com o número (67) 8113-0719.
Ao que se percebe, este foi o homem responsável por lhe fornecer a quantidade de droga que com ela foi apreendida. É possível identificar que o homem utiliza o endereço da esquina entre R.
Leônida Quintino Neto e R.
Antônio Junqueira dos Santos – Casa de esquina nº 479 – São Bento/PB.
Posteriormente, mediante trabalho investigativo, foi possível identificar que a linha telefônica é usada por Gutemberg Rafael dos Santos (CPF: 101.073.584- 50), residente em São Bento/PB.
A metodologia usada para identificar Gutemberg como usuário da linha está mais bem esmiuçada no relatório policial anexo.
Após pesquisas, verificou-se que Gutemberg foi réu no processo 0801666-19.2022.8.15.0881, na Comarca de São Bento/PB, pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
Ao final, Gutemberg acabou absolvido.
Veja-se os principais trechos do diálogo entre RAFAEL(A) e GUTEMBERG (…) Apenas poucos minutos após a conversa com GUTEMBERG, RAFAELA foi presa na entrada da cidade de Jardim de Piranhas em posse de meio quilo de cocaína.
Ao ser interrogada em na delegacia, RAFAELA informou que comprou o ilícito a um homem em São Bento, não querendo informar o nome, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Destacamos também um diálogo de RAFAEL(A) com o número (84) 96450981, identificado como “Lilia Rodrigues”, no qual fica evidenciado o tráfico por parte da Denunciada: (…) Com base na análise do aparelho celular descrita acima, a Autoridade Policial representou por mandados de prisão preventiva, buscas e apreensões domiciliares e quebras de sigilos telemáticos dos investigados.
As medidas foram deferidas por este juízo nos autos do procedimento 0800868-70.2024.8.20.5142.
Em 19/09/2024, a Polícia Civil do Rio Grande do Norte, através da 47ª Delegacia de Polícia Civil, com apoio da 5ª CIPM da PMRN e da Polícia Civil da Paraíba, deflagrou a operação “Divisa”, com objetivo de dar cumprimento aos mandados de prisão e de busca e apreensão deferidos nos autos do processo nº 0800868-70.2024.8.20.5142.
Dessa maneira, pode-se afirmar que as diversas evidências técnicas já acostadas aos autos, advindas principalmente das extrações e análises dos aparelhos celulares apreendidos, já comprovam cabalmente a prática de tráfico de drogas por todos os denunciados.
Ressalta-se que, em que pese não terem sido encontrados entorpecentes durante a deflagração da operação em posse de Diego Maradona (foragido), entende-se que os demais elementos de informação colhidos durante a investigação são capazes de atestar a materialidade do crime de tráfico cometido por ele, conforme será detalhado a seguir.
Como já dito, no primeiro aparelho celular de RAFAELLY foi encontrada uma conversa com DIEGO MARADONA, iniciada em 26/03/2024, com RAFAELLY informado que há um novo “linha de frente” em Jardim (líder geral da facção na cidade) e, portanto, a determinação é de que os “donos de biqueira” só poderão adquirir drogas dos traficantes da facção local.
Ao nosso ver, RAFAELLY parece informar a DIEGO que o “acordo comercial” entre os dois precisará acabar, devido à imposição da facção.
Para nós, isso denota que o fornecimento de drogas por DIEGO à RAFAELLY é antigo, anterior à data de 26/03, conversa que se estende até o dia da prisão de RAFAELLY no dia 1º/04.
A conversa ainda trata de pagamentos referentes ao tráfico de cocaína.
Em que pese RAFAELLY não ter admitido que pegou cocaína com MARADONA, muito provavelmente por medo, as investigações puderam concluir que ele era o interlocutor da conversa.
Como dito, no segundo aparelho de RAFAELLY analisado, foram encontrados diversos comprovantes de transferências bancárias feitas por RAFAELLY para a conta bancária pessoal de DIEGO, o que demonstra que a relação “comercial” entre os dois perdurou por mais tempo.
Desta feita, temos que DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA forneceu cem gramas de droga ilícita (cocaína) a RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, em data não especificada, mas com certeza em momento anterior ao dia 26/03/2024.
Ademais, considerando a informação de que a droga foi remetida à Jardim de Piranhas em um carro prata não especificado, podemos afirmar que o crime se consumou nesta cidade.
A materialidade do referido está atestada pelos diálogos extraídos dos aparelhos celulares de RAFAELLY, bem como seu próprio interrogatório, além dos comprovantes de transferências bancárias feitas por RAFAELLY para a conta de DIEGO, diante do desaparecimento dos vestígios (droga) e a impossibilidade de realização de perícia química, portanto.
Nessa senda, nos diálogos entre DIEGO e RAFAELA, extraídos do primeiro celular de RAFAELA apreendido, fica claro que a associação entre os dois é mais do que eventual.
RAFAELA presta conta a ele, diz que ficará efetuando pagamentos e que ainda possui “mercadoria” em casa.
Além disso, ressalta-se que após a Operação Divisa, novos aparelhos celulares de propriedade de RAFAELLY foram apreendidos e analisados.
Conforme mais bem detalhado no relatório policial de nº 006/2024, bem como no item II do relatório final, a relação de RAFAELLY e DIEGO continuou ativa após a prisão em flagrante em 1º/04/2024.
Há provas de que DIEGO continuou a fornecer cocaína em atacado para que RAFAELLY revendesse em varejo a “consumidores” em Jardim de Piranhas, com RAFAELLY realizando pagamentos parcelados a DIEGO à medida que fosse vendendo a droga.
Tal afirmação é corroborada pelos diversos comprovantes de transferências feitas por RAFAELLY para conta pessoal de DIEGO MARADONA, encontrados nos celulares dela.
Os comprovantes são datados de 04/06/2024 até 09/09/2024 e totalizam um montante de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
Resta evidente que RAFAEL ANDERSON ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (Nome social: Rafaelly) e DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA estiveram associados entre, pelo menos, 26/03/2024 até 09/09/2024 (com indícios de que a relação tenha começado antes), com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas de maneira associada.
Além disso, é importante destacar que há informações de que ALAN JOELSON e RAFAEL ANDERSON (RAFAELLY) mantiveram um relacionamento amoroso por determinado período.
Ademais, FRANCISCO MIKARLISSON, VULGO XEXÉU, é companheiro da mãe de RAFAELLY (DIANA).
Assim, temos que RAFAELLY e XEXÉU moravam juntos na casa pertencente à Diana e que ALAN frequentava o local rotineiramente.
O relatório de extração traz elementos contundentes que indicam que os três estiveram associados com o intuito de praticar tráfico de drogas.
Os diálogos ocorrem entre março e do dia 1º/04, data em que RAFAELLY foi presa.
Diversos diálogos extraídos do aparelho celular de Rafael indicam a participação de Alan Joelson no esquema criminoso voltado ao tráfico de drogas.
Ademais, sabemos que no dia 26/03/2024, o nacional LEONARDO DA SILVA DIAS foi preso em flagrante após suposta tentativa de homicídio praticada em desfavor de RAFAELA e sua mãe Diana (APF 5238/2024).
O motivo do crime teria sido um desentendimento prévio entre Tugão, Rafaela e Alan.
O relato de Leonardo reforça a existência de vínculo associativo para o tráfico de drogas entre Rafaelly, Alan e Xexéu.
Desta feita, temos que Rafael Anderson, Alan Joelson e Francisco Mikarlisson estiveram associados com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas.
Ante todo o exposto, temos que Rafael Anderson de Lima Oliveira (nome social Rafaelly), no dia 01/04/2024, praticou tráfico interestadual de drogas (fato criminoso 1), conforme detalhado no item “III.a” do relatório conclusivo de IP anexo.
Além disso, temos que Rafaelly esteve associada com Alan Joelson e Francisco Mikarlisson com o objetivo de praticar tráfico de drogas (fato criminoso 4), conforme detalhado no item “III.b- 1” do referido relatório.
Por fim, temos que Rafaelly também esteve associada com Diego Maradona Amaral com o intuito de praticar tráfico de drogas (fato criminoso 3), em contexto fático autônomo ao “fato criminoso 2”, conforme detalhado no item “III.b- 2” do relatório.
Autoria e materialidade estão, portanto, evidenciadas nos documentos constantes dos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas, no relatório de extração telefônica acostado ao Id 134026964 - Pág. 74, no Auto de Exibição e Apreensão nº 3437/2024 e 3442/2024 acostados ao Id 118097449 - Pág. 11/12; no laudo de perícia criminal de Id 134026964 - Pág. 63; no Relatório Missão Policial inserido no Id 134026964 - Pág. 199/223; no relatório de cumprimento de buscas e apreensões anexado ao Id 134026964 - Pág. 229/234; e no relatório de Análise de Celular de Id 134026964 - Pág. 235/273 e 134026965.
Assim, atuando da forma narrada, está RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY) incurso na descrição típica dos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei Federal nº 11.343/2006), por duas vezes, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal); JOABSON COSME DE FREITAS incurso na descrição típica dos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006; FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO incurso na descrição típica do art. 35 da Lei Federal nº 11.343/2006; ALAN JOELSON DE LIMA incurso na descrição típica do art. 35 da Lei Federal nº 11.343/2006; DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA incurso na descrição típica dos art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 e associação para o tráfico (art. 35 da Lei Federal nº 11.343/2006); sendo imperiosa a aplicação das sanções previstas em seus preceitos secundários.”.
Auto de prisão em flagrante de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA e JOABSON COSME DE FREITAS, no ID. 118097449.
Decisão de concessão da liberdade provisória no ID. 118132100.
Decisão do processo n.º 0800868-70.2024.8.20.5142 decretou a prisão preventiva dos investigados e expediu mandados de busca e apreensão.
Inquérito Policial no ID. 134026964.
Denúncia no ID. 135485524.
Determinada a citação dos acusados (ID. 135694941).
Resposta à acusação dos acusados nos IDs. 136889732, 136889734, 136893740, 136897329 e 137271607.
Decisão de ID. 138764615, recebeu a denúncia e manteve as prisões dos acusados.
Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do §1º do art. 405 do CPP, com produção da prova testemunhal, e interrogatório dos acusados concluindo-se, pois, a instrução do feito (termos de audiências Ids. 141918267 e 141987463), todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos.
O Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais (ID. 143926709), o parquet requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
Em seguida, a defesa técnica do réu RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, apresentou alegações finais por memoriais (ID. 144796301), requerendo a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas para condenação.
No mesmo sentido, a defesa técnica do réu DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA, apresentou alegações finais por memoriais (ID. 144816058), na qual requereu a absolvição do acusado por ausência de provas.
A defesa técnica de ALAN JOELSON DE LIMA (ID. 145320050), pugnou pela absolvição por ausência de provas.
De outro modo, a defesa técnica do réu JOABSON COSME DE FREITAS (ID. 145505996) pugnou pela não condenação pelo crime de associação para o tráfico, como requerido nas alegações finais, eis que o acusado não foi denunciado pelo crime em comento.
Além disso, pugnou pela absolvição por ausência de provas.
Por fim, a defesa técnica do réu FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO (ID. 145512581), apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição por ausência de provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público Estadual tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os acusados foram representados por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Da preliminar de impossibilidade de mutatio libelli.
O réu JOABSON COSME DE FREITAS, arguiu a referida preliminar, sob o fundamento de que foi denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, no entanto, nas alegações finais do Ministério Público, o Parquet pugnou pela sua condenação “pelas penas tipificadas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico”.
Da análise das alegações finais do MPE, vejo que possivelmente se trata de um erro material, eis que ao colacionar os artigos referentes aos crimes imputados, o Parquet menciona apenas os art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, não indicando o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o qual é referente ao crime de associação para o tráfico.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, apenas para indicar o erro material constante das alegações finais do MPE, devendo ser considerado apenas os artigos indicados, em detrimento da frase “pelas penas tipificadas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico”.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público estadual, acusa os denunciados RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY), JOABSON COSME DE FREITAS e DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA pelo crime de tráfico de drogas, o qual está tipificado na Lei nº 11.343/2006, no art. 33, caput, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Conforme o auto de exibição e apreensão (ID. 118097449 – Pág. 12), foi localizado na posse de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY) e JOABSON COSME DE FREITAS um pedaço grande de substância em pó branca, análoga a cocaína.
No Laudo de Constatação (ID. 134026964 – Pág. 63 e seguintes), restou comprovado que o material acima descrito se trata de droga proibida, sendo detectado a substância cocaína na massa total líquida de 442,00g (quatrocentos e quarenta e dois gramas).
Além disso, a referida droga era objeto de tráfico interestadual, a teor do art. 40, inciso V da Lei n.º 11.343/2006, eis que os réus acima citados estavam trazendo o entorpecente da cidade de São Bento/PB para esta comarca.
Vejamos: “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;”.
Em análise dos dados extraídos do celular de Rafaelly (ID. 134026964 – Pág. 74 e seguintes), é possível observar que pouco antes de ser abordada em conjunto com Joabson, esta manteve diálogo com Gutemberg Rafael dos Santos.
Vejamos: “GUTEMBERG: “E aí mano, vou mandar a localização pra você vê aí, entendeu?” GUTEMBERG: “Pode descer pro centro que eu vou te mandar” RAFAEL(A): “E aí parceiro, onde é que você ta mesmo? Diga aí..
Nós já estamos aqui” RAFAEL(A): “Não tem como nós descer lá pro centro não, tá ligado não, parceiro.
Porque a moto é do cara aqui, não tem nem retrovisor nem nada, homem” RAFAEL(A): “Nós estamos parados aqui no mercadinho, ta ligado não? Aqui perto dessa pracinha” GUTEMBERG: Aki roda de todo jeito mn GUTEMBERG: Vou manda a localização e vcs cola RAFAEL(A): “Homem, esse cara não tem como vir até aqui não, homem? A moto do cara.. o cara não quer entrar não, dentro de São Bento não” RAFAEL(A): “Aí nós tamo aqui homem, na entrada.. nós não ta ligado em andar nada aqui não e nem olhar a localização não homem.
Tem como vim não, aqui?” GUTEMBERG: “Parceiro, eu to mais de pés aqui.. não tem não.
Eu disse ao mano lá que eu ia mandar a localização pra vocês colarem GUTEMBERG: “Se o boy não quer entrar na cidade eu não tenho nada a ver” GUTEMBERG: “Cola aí mano, a localização ta em tempo real.. se você clicar em cima, carrega a localização” GUTEMBERG: “Entendeu não? Clicar em cima carrega a localização” GUTEMBERG: “Falar com vocês pra vocês vim” RAFAEL(A): “E ai mano, nós tamo aqui nesse rede farma” GUTEMBERG: “Minha casa é de esquina roxa..é calçada da fama onde vocês estão ai, é mesmo do lado” RAFAEL(A): Mande escrevendo GUTEMBERG: Cês tão na localização GUTEMBERG: Casa de esquina GUTEMBERG: Roxa GUTEMBERG: 479”.
Do diálogo acima colacionado, tenho que é possível extrair a comprovação de que, primeiramente, o réu Joabson tinha plena consciência da situação, eis que temeu, por um momento, ir até o local para buscar a droga, visto que sua moto estava sem retrovisor e ficou com receio de ser abordado pela polícia.
Ademais, outro fato que corrobora a sua consciência sobre os fatos é que Rafaelly, em momento algum escondeu a droga, levando-a em um saco plástico comum, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem em seus depoimentos judiciais.
Deste modo, tenho que a tese defensiva do réu Joabson de que não sabia do que se tratava e apenas deu uma carona a Rafaelly não merece prosperar.
Outrossim, o diálogo colacionado comprova o tráfico interestadual, eis que os denunciados se deslocaram de Jardim de Piranhas/RN até São Bento/PB para buscar a droga e retornaram com a referida, com o objetivo de comercializá-la nesta comarca, sendo impedidos por razões alheias.
Além do mais, é possível observar que Rafaelly conversava com diversas pessoas sobre a venda de drogas, conforme se vê das páginas seguintes dos relatórios de extrações, vejamos alguns exemplos: “Lilia Rodrigues: Ei era o ngc lá RAFAEL(A): Va lá Lilia Rodrigues: Cesinha tava perguntando si não fazia 80 nas duas RAFAEL(A): Ne minha não sãos as dele a minha acabou”. (…) “Cycy: “Não meu amor, eu ia comprar maconha..
Mas não tinha moto pra ir.. você tá esquecida? Você tá doida nega?” RAFAEL(A): “Não, mulher.. não.
Não ia comprar maconha não.. você pegou a toquinha comigo.
Vocêpegou a toquinha.. você mandou R$20,00 (vinte reais) no pix e R$30,00 (trinta) reais disse que dava depois” Cycy: “No Emidão nega? Então você ta errando de pessoa...
Agora dinheiro, eu não tenho não.. nem devo a você.Eu lembro aquela vez que eu comprei o pó, aquele vez que era R$50,00 (cinquenta reais) aí eu disse pra você que eu tinha só R$40,00 (quarenta reais)” Cycy: “Quando for assim pra cobrar ou pra falar alguma coisa comigo, você liga, você passa mensagem, igual você sempre passa pra mim.
Porque eu levei um susto com Xexéu aqui na frente de casa”.
Além das mensagens extraídas, os depoimentos das testemunhas foram esclarecedores dos fatos, os quais corroboraram as demais provas carreadas nos autos.
Desta forma, tenho que estão comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas interestadual para os réus RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY) e JOABSON COSME DE FREITAS, nos termos dos art. 33, caput, e 40, inciso V da Lei n.º 11.343/2006.
Em contrapartida, tenho que a acusação não logrou êxito em demonstrar a participação do réu DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA no crime em comento.
Isso porque, a única fundamentação carreada nos autos é de que ele seria o fornecedor de Rafaelly, em razão de mensagens trocadas entre esta última e o número +558499613987 denominado como “amiga” no Whatsapp.
Em análise das conversas, é possível visualizar que Rafaelly informava a “amiga” que chegou um novo “linha de frente” em Jardim de Piranhas, denotando que a “amiga” também é partícipe da traficância.
Ocorre que o número de celular referido, foi cadastrado em nome de BRUNO EDSON OLIVEIRA DA SILVA, pessoa diversa e, consoante dados coletados pela inteligência da Polícia Civil, o número utilizado por Diego Maradona é +5584998116634, contato que não aparece nas mensagens coletadas do celular de Rafaelly.
Assim, embora os policiais que prestaram depoimentos judiciais tenham aduzido que o contato “amiga” possivelmente pertencia a Diego Maradona, não há nos autos provas suficientes para embasar tal afirmação.
Neste sentido, devemos observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE .
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . 1.
Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese .
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória . É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4.
Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP . 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória.”. (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022).
Portanto, deve o réu DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA ser absolvido de todas as imputações que lhe foram feitas, ou seja, do tráfico de drogas (art. 33) e da associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006, por ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso V do CPP, in verbis: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;” Do crime de associação para o tráfico.
A Lei nº 11.343/2006, além de tipificar o crime de tráfico de drogas, prevê também o crime de associação para o tráfico, vejamos: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. ”.
No caso dos autos, o Ministério Público denunciou os réus RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY), FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO e ALAN JOELSON DE LIMA como incursos nas sanções acima descritas.
Para embasar uma condenação por este crime, é necessário demonstrar, mediante provas colacionadas aos autos, o vínculo associativo, de forma estável e permanente.
Da análise do caso concreto, é possível observar que FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, vulgo XEXÉU, é companheiro da mãe de Rafaelly e há notícia de que ALAN JOELSON DE LIMA mantinha um relacionamento amoroso com Rafaelly, embora tenham negado quando de seus interrogatórios.
Assim, verificando as provas carreadas nos autos, é possível verificar que de fato Rafaelly, Francisco e Alan associaram-se para realizar atos da traficância.
Explico.
Das conversas extraídas do celular de Rafaelly, é possível concluir que Francisco, vulgo Xexéu, era associado e realizava diversas funções, vejamos: “Cycy: “Não meu amor, eu ia comprar maconha..
Mas não tinha moto pra ir.. você tá esquecida? Você tá doida nega?” RAFAEL(A): “Não, mulher.. não.
Não ia comprar maconha não.. você pegou a toquinha comigo.
Vocêpegou a toquinha.. você mandou R$20,00 (vinte reais) no pix e R$30,00 (trinta) reais disse que dava depois” Cycy: “No Emidão nega? Então você ta errando de pessoa...
Agora dinheiro, eu não tenho não.. nem devo a você.Eu lembro aquela vez que eu comprei o pó, aquele vez que era R$50,00 (cinquenta reais) aí eu disse pra você que eu tinha só R$40,00 (quarenta reais)” Cycy: “Quando for assim pra cobrar ou pra falar alguma coisa comigo, você liga, você passa mensagem, igual você sempre passa pra mim.
Porque eu levei um susto com Xexéu aqui na frente de casa”. (…) “Sabrina: Tais com po n RAFAEL(A): Não RAFAEL(A): Quem tá e xexeu” Dos diálogos acima, é possível concluir que Francisco, vulgo Xexéu, detinha a função de “cobrador” e “entregador” das drogas, fazendo parte da associação de forma reiterada.
De igual modo, é possível observar que Alan também faz parte da associação para o tráfico, possuindo a função de auxiliar Rafaelly no fracionamento dos entorpecentes.
Vejamos parte do diálogo que o menciona: “RAFAEL(A): “Mas ainda tem homem, ainda tem é com força aqui...
Aí eu to esperando Alan se acordar pra mim poder fazer os negocio, as toquinhas.. tá ligado não? Pra poder meter marcha na semana”.
Neste cerne, embora a defesa de Alan tenha afirmado que não existem conversas entre ele e Rafaelly, os depoimentos das testemunhas indicam, além do relacionamento “profissional do tráfico”, que eles possuíam um relacionamento amoroso, fato que chega a ser corroborado pela mensagem acima, na qual Rafaelly estava esperando ele acordar, para iniciarem o fracionamento das drogas.
Do mesmo modo, a ausência de conversas virtuais entre eles é corroborada pelo fato deles conviverem juntos, afinal, não é necessário enviar mensagens para alguém que está ao lado pessoalmente.
Desta forma, tenho que está devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico dos réus RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY), FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO e ALAN JOELSON DE LIMA, eis que demonstrado o vínculo associativo duradouro e estável entre eles, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes.
Sendo possível concluir que Rafaelly mantinha a função de “dona da biqueira”, delegando funções da traficância a Francisco e Alan, como atos de cobranças, entregas e fracionamento dos entorpecentes.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual. 2 .
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.
Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações.
Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas. 3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.”. (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
Portanto, comprovado o vínculo associativo permanente e estável entre os réus, imperiosa a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO os acusados RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY) e JOABSON COSME DE FREITAS, como incursos nas sanções previstas nos arts. 33, caput e 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006 e CONDENO os acusados RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY), FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO e ALAN JOELSON DE LIMA, como incursos nas sanções previstas no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Em contrapartida, com arrimo no art. 386, inciso V, do CPP, ABSOLVO DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA das imputações que lhe foram feitas na denúncia, por não existir provas de que tenha concorrido para as infrações.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
IV.
I - DA APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA PENA Observando o disposto no art. 29 do Código Penal, passo a dosar separadamente as penas de cada réu.
RÉU 1: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY) IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 145678248), não há condenações anteriores.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada neutra, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando que foi localizada grande quantidade de drogas ilícitas, necessário se faz considerar tal circunstância como negativa, visto que, apesar de ter sido interrompido, por razões alheias a sua vontade, o montante elevado de drogas que tinha em depósito acarretaria diversos problemas à sociedade.
Assim, considero desfavorável, apenas quanto ao crime de tráfico de drogas.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Sob pena de incidir bis in iden, deixo de valorar tal circunstância.
Assim, considero neutra.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP).
Presente a circunstância agravante da promoção, organização e direção da cooperação no crime e da atividade dos demais agentes, prevista no art. 62, inciso I do Código Penal.
Assim, tenho que a atenuante e a agravante devem ser compensadas na espécie, mantendo a pena anteriormente fixada.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do art. 40, inciso V da Lei n.º 11.343/2006.
Desta forma, aumento as penas em 1/6: 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezesete) dias-multa, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO a pena definitiva de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY) em: 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
E) DO CONCURSO MATERIAL O art. 69 do Código Penal disciplina que se tratando de mais de uma ação ou omissão e mais de um crime, aplicar-se-á cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, somo as penas: 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.474 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro) dias-multa.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO, em virtude da previsão legal constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990 c/c art. 33, §2º alínea “a” do Código Penal.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado e como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
RÉU 2: JOABSON COSME DE FREITAS IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 145678247), o réu não possui condenações anteriores.
Por tal razão, considero tal circunstância neutra.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos para aferição dessa circunstância, razão pela qual considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando a grande quantidade de drogas ilícitas encontradas, necessário se faz considerar tal circunstância como negativa, visto que, apesar de o acusado ter sido interrompido, por razões alheias a sua vontade, o montante elevado de drogas que carregava acarretaria diversos problemas à sociedade.
Assim, considero desfavorável.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Sob pena de incidir bis in iden, deixo de valorar tal circunstância.
Assim, considero neutra.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do art. 40, inciso V da Lei n.º 11.343/2006.
Desta forma, aumento a pena em 1/6: 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, torno definitiva a pena de JOABSON COSME DE FREITAS, em: 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial SEMI-ABERTO, em virtude da previsão legal constante no art. 33, §2º alínea “b” do Código Penal.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado, tenho que é o caso de concessão do direito de apelar em liberdade.
RÉU 3: FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 145678246), o réu possui uma condenação anterior, a qual deverá ser valorada na segunda fase, quando da análise da reincidência.
Por tal razão, considero tal circunstância neutra.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos para aferição dessa circunstância, razão pela qual considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Sob pena de incidir bis in iden, deixo de valorar tal circunstância.
Assim, considero neutra.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, ante a condenação transitada em julgado no processo de n.º 5021824-52.2022.4.04.7002, anterior ao crime apurada nos autos, consoante disposição do art. 63 do Código Penal.
Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
Por tal razão, a pena permanece a mesma.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, torno definitiva a pena de FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, em: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO, em virtude da previsão legal constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990 c/c art. 33, §3º do Código Penal, visto que se trata de condenado reincidente.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado e como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
RÉU 4: ALAN JOELSON DE LIMA IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 145678245), o réu não possui condenações anteriores.
Por tal razão, considero tal circunstância neutra.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social da acusada.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos para aferição dessa circunstância, razão pela qual considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Sob pena de incidir bis in iden, deixo de valorar tal circunstância.
Assim, considero neutra.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
Por tal razão, as penas permanecem as mesmas.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, torno definitiva a pena de ALAN JOELSON DE LIMA, em: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica da ré (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial ABERTO, em virtude da previsão legal constante no art. 33, §2º alínea “c” do Código Penal.
VIII – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado, tenho que é o caso de concessão do direito de apelar em liberdade.
COMUM A TODOS OS CONDENADOS: IV – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
X – CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
XI – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007.
Para fins de expedição das guias no BNMP: a) RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY), art. 112, inciso VI, alínea “b” da LEP; b) JOABSON COSME DE FREITAS, art. 112, inciso V da LEP; c) FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, art. 112, inciso II da LEP; d) ALAN JOELSON DE LIMA, art. 112, inciso I da LEP; 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EXPEÇAM-SE AS GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS ACUSADOS RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RAFAELLY) e FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO E ENCAMINHEM-SE PARA JUÍZO DO LOCAL DA PRISÃO, COM PRIORIDADE.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA DOS ACUSADOS JOABSON COSME DE FREITAS e ALAN JOELSON DE LIMA.
EXPEÇA-SE O CONTRAMANDADO DE PRISÃO PARA DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA.
Conforme certidões de IDs. 136038874, 136041396 e 137088400, foram nomeadas como advogados dativos de três dos réus, os Drs.
LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO, SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO e EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em R$1.000,00 (um mil reais), devido a cada um dos advogados supracitados, pelo acompanhamento dos réus nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Intimem-se os condenados, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 02:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 08:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONCALO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONCALO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2025 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Intimação dos acusados, através de seus advogados, para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem suas alegações finais. -
25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:30
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 05/02/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:30
Audiência de interrogatório Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:26
Audiência Interrogatório designada conduzida por 05/02/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
03/02/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:49
Decorrido prazo de ALAN JOELSON DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de JOABSON COSME DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ALAN JOELSON DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 12:44
Juntada de devolução de mandado
-
17/01/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 12:37
Juntada de devolução de mandado
-
16/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:27
Juntada de devolução de mandado
-
14/01/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:23
Juntada de devolução de mandado
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801433-18.2024.8.20.5600 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, JOABSON COSME DE FREITAS, FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONCALO, ALAN JOELSON DE LIMA, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA e outros.
Compulsando os autos, verifico que consta pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento no ID. 139690840, formulado pelo causídico do réu RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, com fundamento no art. 220, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato, in verbis: “Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (...) §2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”.
Ocorre que o presente processo se trata de uma ação penal, na qual houve decretação da prisão preventiva dos réus (ID. 138764615).
Desta forma, imperioso mencionar a legislação específica do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 798-A.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único.
Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”.
Grifos acrescidos.
Portanto, não há que se falar em nulidade processual, considerando que a audiência foi aprazada em razão da exceção elencada pelo CPP, quando se trata de processo de réu preso.
Assim, este Juízo procedeu como determina a legislação específica, objetivando dar celeridade ao caso, em virtude do encarceramento dos réus.
Entretanto, além da fundamentação já refutada, o referido causídico também juntou aos autos comprovante da necessidade de redesignar o ato, em razão de uma viagem anteriormente marcada (ID. 139690843).
Ante o exposto, nos termos do art. 265, §1º do CPP, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a redesignação da audiência marcada para data próxima e desimpedida.
P.
R.
I.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 05/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:57
Outras Decisões
-
10/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:17
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0801433-18.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusados acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 15/01/2025, às 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:24
Juntada de diligência
-
09/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/01/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
29/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801433-18.2024.8.20.5600 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, JOABSON COSME DE FREITAS, FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONCALO, ALAN JOELSON DE LIMA, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO RELATÓRIO: Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, JOABSON COSME DE FREITAS, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA, ALAN JOELSON DE LIMA e FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, em decorrência do suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Foi determinada a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia (ID. 135694941).
Notificação pessoal dos denunciados RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, JOABSON COSME DE FREITAS, ALAN JOELSON DE LIMA e FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, consoante Ids. 136006748, 136010084, 136142436 e 136142454.
Além disso, todos os denunciados apresentaram suas defesas (Ids. 136889732, 136889734, 136893740, 136897329 e 137271607).
No ID. 137271607, o denunciado ALAN JOELSON DE LIMA, apresentou defesa prévia c/c pedido de revogação da prisão preventiva.
Em manifestação de ID. 138712253, o MPE pugnou pelo recebimento da denúncia e pelo indeferimento do pedido de liberdade ofertado. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Da regularidade da notificação de DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA.
Inicialmente, imperioso destacar que embora o denunciado DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA não tenha sido localizado pessoalmente, conforme certidão de ID. 136033079, este constituiu advogado nos autos, consoante se vê com a procuração de ID. 136044100.
Além disso, o referido denunciado apresentou defesa prévia, através de seu advogado constituído (ID. 136889734).
Desta forma, importante colacionar a disposição do art. 570 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 570.
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”.
Neste mesmo sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/1968.
OPERAÇÃO CONTORNO DO NORTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CPP.
RÉU FORAGIDO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 366 do CPP, citado o acusado por edital, o processo deve ficar suspenso enquanto este não comparecer ou não constituir advogado. 2.
Se o acusado comparecer pessoalmente ou constituir advogado nos autos, o processo prosseguirá em seus devidos termos, consoante o art. 396, parágrafo único, do CPP. 3. É descabida a alegação de nulidade processual por ofensa ao princípio da autodefesa, quando o acusado opta por permanecer foragido do distrito da culpa, fazendo-se representar nos autos apenas pelo defensor constituído, pois seu próprio comportamento deu causa ao alegado prejuízo. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 155735 RS 2021/0336533-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DA LEI DE DROGAS.
PROCESSUAL PENAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
RÉU NÃO CITADO PESSOALMENTE.
CIÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES.
MANIFESTAÇÕES CONTÍNUAS NOS AUTOS.
ENDEREÇOS FORNECIDOS NÃO PERMITIRAM A CITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELO CAUSÍDICO.
VÍCIO PROCESSUAL NA CITAÇÃO PROVOCADO PELO PRÓPIO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE BENEFICIAR DE NULIDADE POR ELA CAUSADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na citação reputada como válida, em razão de o réu, em que pese não ter sido citado pessoalmente, ter efetiva ciência das imputações contra si, observado que se manifestou por inúmeras vezes nos autos e comunicou ao Juízo diversos endereços de contato, todos infrutíferos no momento das diligências, dando causa ao vício processual.
Além disso, constituiu advogado que se manteve atuante no processo, tendo inclusive apresentado defesa prévia, de modo que não se verifica ilegalidade a ensejar a nulidade do processo a partir da citação, pois não pode o réu se beneficiar de nulidade à qual deu causa. 2.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 553011 SC 2019/0378892-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020).
Desta forma, entendo pela regularidade de sua notificação.
Do recebimento da denúncia.
A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificam os denunciados e classificam os crimes, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Também vislumbro presente a justa causa para a propositura da ação penal (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação).
Assim, por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Do pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALAN JOELSON DE LIMA.
Versa o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Da mera leitura do dispositivo legal, observa-se a existência das hipóteses autorizadoras da preventiva, a saber: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; e c) garantia de aplicação da lei penal.
No caso em exame, as prisões preventivas dos acusados, foram decretadas pela: “garantia da ordem pública como forma de acautelar o meio social contra reiterações de ilícitos praticados pelos investigados, além da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal.” Eis que o pedido da preventiva fundamentou-se na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, que é assim definida por Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o deliquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” E acrescenta: “Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado, 9ª ed.
Atlas, p.803).
A conveniência da instrução criminal está evidenciada, em conjunto com a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pela facilidade de evasão, não só do distrito da culpa, como também da responsabilidade para com a lei.
Também se extrai dos autos a presença dos dois pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria.
Portanto, embora os argumentos elencados pelo denunciado seja de que possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, tenho que a prova do crime e os indícios de autoria estão evidenciados pelos depoimentos, declarações, relatórios e vistorias que compõe o lastro probatório.
Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecerem, os seus autores, em absoluta liberdade, propensos a repetirem, quando necessário, as suas práticas delituosas, gerando insegurança e medo na sociedade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Da análise periódica das prisões preventivas.
Considerando as circunstâncias fáticas que demonstra a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecer, os seus supostos autores, em absoluta liberdade, propensos a repetirem a sua prática delituosa gerando insegurança e medo.
Por fim, os crimes supostamente cometidos são passíveis de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e inocorrer qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP).
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, JOABSON COSME DE FREITAS, ALAN JOELSON DE LIMA e FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto ainda presente na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Do mesmo modo, MANTENHO o mandado de prisão para DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA, eis que não foi cumprido até a presente data, estando o referido foragido.
Ato contínuo, DETERMINO à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:27
Mantida a prisão preventiva
-
16/12/2024 15:27
Recebida a denúncia contra RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, JOABSON COSME DE FREITAS, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA, ALAN JOELSON DE LIMA e FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO
-
16/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
02/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
01/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
01/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0801433-18.2024.8.20.5600 Ação:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA CPF: *12.***.*27-92, JOABSON COSME DE FREITAS CPF: *18.***.*43-92, FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONCALO CPF: *27.***.*53-57, ALAN JOELSON DE LIMA CPF: *02.***.*32-13, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA CPF: *79.***.*72-57 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ALAN JOELSON DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0801433-18.2024.8.20.5600 Ação:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA CPF: *12.***.*27-92, JOABSON COSME DE FREITAS CPF: *18.***.*43-92, FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONCALO CPF: *27.***.*53-57, ALAN JOELSON DE LIMA CPF: *02.***.*32-13, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA CPF: *79.***.*72-57 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 26 de novembro de 2024.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0801433-18.2024.8.20.5600 Ação:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA CPF: *12.***.*27-92, JOABSON COSME DE FREITAS CPF: *18.***.*43-92, FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONCALO CPF: *27.***.*53-57, ALAN JOELSON DE LIMA CPF: *02.***.*32-13, DIEGO MARADONA AMARAL DE OLIVEIRA CPF: *79.***.*72-57 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 12 de novembro de 2024.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:50
Juntada de diligência
-
12/11/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:14
Juntada de diligência
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:21
Juntada de diligência
-
11/11/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:33
Juntada de diligência
-
11/11/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:45
Juntada de diligência
-
11/11/2024 10:01
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:18
Outras Decisões
-
06/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/11/2024 17:04
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2024 08:16
Apensado ao processo 0800384-55.2024.8.20.5142
-
22/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 14:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:56
Outras Decisões
-
07/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:12
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:02
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Alvará recebido
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Alvará recebido
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:05
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, JOABSON COSME DE FREITAS.
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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