TJRN - 0800843-86.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
27/11/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
27/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
27/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800843-86.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) movida por SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP em face de Elisângela Eufrásio Dantas Félix, presidente da comissão permanente de licitação da Secretaria Municipal de Obras Públicas do Município do Assú/RN, todos devidamente qualificados.
O MP, em manifestação de ID 130981862, opinou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, que “o juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltar durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação não tem mais objeto, porquanto, a pretensão aduzida na inicial restou prejudicada diante da sentença proferida no MS nº 0804386-34.2023.8.20.5100.
Evidenciado, pois, a ausência do objeto da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas, as quais já foram recolhidas.
Sem honorários, considerando que não são cabíveis em MS. À secretaria, após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800843-86.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) movida por SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP em face de Elisângela Eufrásio Dantas Félix, presidente da comissão permanente de licitação da Secretaria Municipal de Obras Públicas do Município do Assú/RN, todos devidamente qualificados.
O MP, em manifestação de ID 130981862, opinou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, que “o juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltar durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação não tem mais objeto, porquanto, a pretensão aduzida na inicial restou prejudicada diante da sentença proferida no MS nº 0804386-34.2023.8.20.5100.
Evidenciado, pois, a ausência do objeto da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas, as quais já foram recolhidas.
Sem honorários, considerando que não são cabíveis em MS. À secretaria, após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 04:11
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 29/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Elisângela Eufrásio Dantas Félix, presidente da comissão permanente de licitação da Secretaria Municipal de Obras Públicas do Município do Assú/RN em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 13/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:26
Juntada de diligência
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800843-86.2024.8.20.5100 AUTOR: SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP REU: ELISÂNGELA EUFRÁSIO DANTAS FÉLIX, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO ASSÚ/RN DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, distribuído por dependência ao Processo n.º 0804386-34.2023.8.20.5100, contra ato da Agente de Contratação do Fundo Municipal de Saúde do Município de Assú/RN, ELISÂNGELA EUFRÁSIO DANTAS FELIX.
Narra a exordial que o respectivo mandamus comporta significativa relação com o Mandado de Segurança n° 0804386-34.2023.8.20.5100, que encontra-se pendente de conclusão neste respectivo juízo.
Informa que a impetrante participou do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 042/2023, com fulcro na contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de enfermagem e técnico de enfermagem a serem disponibilizados nas Unidades de saúde do Município do Assú/RN, bem como, consagrou-se vencedora dos itens 01, 02 e 04.
Acrescenta, todavia, que irresignada com a resolução do certame, a empresa classificada em segundo lugar, SERV SAUDE EIRELI, impetrou Mandado de Segurança, alegando suposta irregularidade licitação, no qual foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência, determinando-se, assim, a suspensão do Pregão Eletrônico 042/2023 (Id. 111884587).
Informa que, em razão da suspensão do aludido procedimento licitatório, o Município de Assú/RN publicou edital de Dispensa Eletrônica n.º 002/2024, visando a contratação do mesmo objeto discutido no Pregão Eletrônico nº 042/2023, pelo prazo de 180 dias.
Argumenta que a mencionada dispensa não merece prosperar, uma vez que, quanto ao Mandado de Segurança n.º 0804386-34.2023.8.20.5100, foi interposto Agravo de Instrumento n.º 0801717-45.2024.8.20.0000, que busca a revisão da medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
Aduz ainda que a abertura de dispensa eletrônica com o mesmo objeto da licitação anterior, pelo período de 6 (seis) meses, afeta diretamente o direito à contratação da empresa vencedora do certame, uma vez que, caso a referida dispensa venha a ser realizada, resultando na contratação de empresa diversa, restará comprovado o prejuízo tanto à empresa vencedora da licitação, uma vez que, ainda passível de decisão de mérito sobre a continuidade da prestação dos serviços no município, bem como, poderá incorrer em danos ao erário, haja vista que poderá contratar empresa com preços superiores ao anteriormente contratado na licitação.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7°, III, da Lei nº 12.016/09, para determinar a suspensão do andamento da Dispensa de Licitação n.º 002/2024, até que haja a decisão definitiva do mérito referente ao Mandado de Segurança n.º 0804386-34.2023.8.20.5100.
Em sendo negado o pleito acima, requer, em alternativa, a anulação de todos os atos proferidos na Dispensa de Licitação acima citada, com a necessária retificação do edital de convocação, para proceder com a publicação da dispensa com contratação de até 03 meses, tempo que entende suficiente para a decisão de mérito no Mandado de Segurança citado.
Foi proferido despacho (id. 116995220) determinando a ciência dos autos ao Ministério Público Estadual, para manifestação do parquet, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre o pedido liminar do mandado de segurança.
Em petição de id. 117928268, a 3ª Promotoria de Justiça desta comarca informou a devolução dos autos ante a ausência de atribuição para análise da matéria discutida.
Ato contínuo, a impetrante aportou manifestação ao id. 117955434, requerendo a apreciação da liminar já neste momento processual, para suspender todos os atos da Dispensa eletrônica n. 002/2024, face à presença do periculum in mora com grave risco de lesão à ordem pública. É o relatório.
Passo a decidir, fundamentando.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) regula as hipóteses em que é possível a concessão de medida liminar.
Eis o texto legal: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado Da leitura dos dispositivos acima transcritos, fica evidente que os requisitos para concessão de liminar são: a) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1o ); b) a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual ( art. 6º); c) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( art. 7, inciso III); e d) respeito ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
Inicialmente, constato que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no CPC (sendo, inclusive, realizado o pagamento das custas – id. 116699646) e que foi respeitado o prazo de 120 dias (a ação foi interposta no dia 07/04/2023, e o ato praticado em desfavor da parte autora ocorreu em 29/02/2024- publicação do edital de dispensa eletrônica 002/2024 (id. 116606110).
Ocorre que, ao menos neste momento processual, cujo exame é superficial, verifico que a impetrante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência concomitante dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar pretendido.
Cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados.
Nesse contexto, cumpre rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade.
Ante a verificação de suposta irregularidade, nasce o controle judicial dos atos administrativos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO EX-OFFICIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Neste cenário, os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e zelar pelos aspectos formais do ato, de modo a ser evidenciada a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito.
Tem-se, portanto, que a competência do Judiciário está adstrita à aferição da legalidade, em sentido amplo, na prática do ato, competindo analisar se ele se encontra revestido de todos os atributos e elementos legais exigidos para os atos administrativos.
Em suas razões iniciais, o impetrante requer a concessão de medida liminar no sentido de suspensão do andamento da Dispensa de Licitação n.º 002/2024, até que haja a decisão definitiva do mérito referente no Mandado de Segurança n.º 0804386-34.2023.8.20.5100, argumentando, para tanto, que a contratação de empresa diversa, neste momento processual, ocasionará preterição da Impetrante diante dos serviços a serem executados, bem como dano ao erário e risco de dano financeiro à empresa, bem como, caso não haja tempo hábil para suspensão da dispensa até a sua abertura, diante do seu caráter célere, que determine que o órgão se abstenha de contratar com empresa diversa da Impetrante, sob pena de incorrer na preterição da contratação da proposta mais vantajosa para a Administração.
Aduz, portanto, em síntese, que ao publicar a Dispensa de Licitação n.º 002/2024, a Administração adotou comportamento contraditório, em total prejuízo, inclusive financeiro, do administrado, motivo pelo qual a parte requer apreciação do judiciário acerca da legalidade e legitimidade do referido ato.
Pois bem.
Volvendo os olhos ao caso concreto, entendo, por ora, pela ausência de nulidade na referida dispensa licitatória n° 002/2024, que foi, inclusive, noticiada nos autos da Mandado de Segurança n° 0804386-34.2023.8.20.5100, mediante petição de id. 115669943, na qual o município informou sobre as providências administrativas em curso para a efetivação do cumprimento da decisão judicial liminar proferido no id. 111884587.
A propósito, a Administração relatou, em 20 de fevereiro de 2024, sobre a instauração de processo de dispensa de licitação em tramitação, para contratação emergencial de empresa prestadora do serviço de enfermagem, técnico de enfermagem e outros.
Na oportunidade, ressaltou a essencialidade dos serviços mencionados (id. 115669944).
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações lançadas pela impetrante, é cediço que serviço público de acesso à saúde é considerado essencial e indispensável à população, devendo o interesse público, nesse caso, suplantar os demais interesses que permeiam a lide.
Ademais, depreendo que o ato da unidade coatora impugnado nestes autos, Dispensa de Licitação n° 002/2024, é decorrente dos efeitos produzidos pela decisão judicial de caráter liminar proferida no bojo da ação n° 0804386-34.2023.8.20.5100.
Tendo em vista que, com a suspensão da contratação dos serviços da vencedora do Pregão Eletrônico 042/2023, ora impetrante, SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITAL LTDA, a Administração teve que prosseguir com medidas urgentes, aptas a viabilizar a continuidade do acesso à saúde, consoante assegurado nos arts. 196 a 200 da CF/88.
Desse modo, tem-se que não restou devidamente comprovado o fumus boni iuris, tendo em vista que os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes à comprovação de ilegalidade da Administração Pública municipal quanto à Dispensa de Licitação n° 002/2024.
Ausentes, pois, um dos requisitos à concessão da liminar, patente é o seu indeferimento.
Ante o exposto, DENEGO a ordem liminar de suspensão do processo de dispensa eletrônica n° 002/2024.
Intime-se desta decisão e notifique-se, a coatora, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a 2ª via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao Ministério Público, com endereçamento dos autos à 1ª promotoria de Justiça desta comarca. À Secretaria para que retifique a classe judicial para Mandado de Segurança Cível (120).
ASSÚ/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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