TJRN - 0803785-28.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA ANALIA DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:34
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: - E-mail: Processo nº: 0803785-28.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico (ID 158901996).Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 01:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL GOMES VENANCIO em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803785-28.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 28 de julho de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:40
Juntada de laudo pericial
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25/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:43
Juntada de Ofício
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19/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803785-28.2023.8.20.5100 AUTOR: ANA ANALIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DECISÃO Quanto as provas a serem produzidas, constituindo a pretensão autoral em fato negativo, cuja prova é inexistente, e inserindo-se a demanda no contexto da relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De outro giro, considerando que o réu juntou aos autos minuta do suposto contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade não é possível a este julgador aferir com a simples análise, sendo imperioso a realização de exame pericial.
Nesse passo anote que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo no Tema 1.061, fixou tese no sentido de que havendo impugnação quanto a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado em processo pela instituição financeira, caberá a ela provar a autenticidade.
No julgamento, restou assentado que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Diante disso, a seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II." A solução da controvérsia reclama a realização de exame grafotécnico.
Em sendo ônus do demandado comprovar a autenticidade da assinatura, caberá ao banco réu arcar com os custos da diligência.
Por todo o exposto, expeça-se ofício ao NUPEJ para que indique profissional para realização de exame grafotécnico no contrato de Id. 110695119 Com a indicação, intime-se o profissional para apresentar proposta de honorário.
Arbitro os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro), observando o disposto no art. 12, da Resolução 05/2018 - TJRN, bem como às disposições da tabela que lhe é anexa, deixando ressaltado, desde já, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para fins de colher termo de grafismo.
Após colhido o referido termo, remetam para perícia a fim de realizar o exame grafotécnico.
Com a juntada do laudo, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem.
Por fim, Por fim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ID 114397722, determinando que todas as intimações e publicações, dirigidas ao demandado, sejam realizadas em nome do(a) referido(a) causídico(a).
Publique-se.
Intime-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Outras Decisões
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08/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
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07/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 14:38
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 14:15 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/12/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:15, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:06
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 14:15 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
31/10/2023 11:09
Recebidos os autos.
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31/10/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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31/10/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ANALIA DO NASCIMENTO.
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31/10/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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15/10/2023 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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