TJRN - 0807891-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0807891-78.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DACI MARTINS ANDRADE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 163502213.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 23:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807891-78.2024.8.20.5106 Ação: [Desconto em folha de pagamento] Parte Autora: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 23 de abril de 2025, às 14:30 horas, nos termos da petição sob ID nº 147217826, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807891-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 DECISÃO Vistos etc.
A parte ré, embora tenha sido devidamente intimada, duas vezes, para comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, de R$ 826,48, arbitrados no ID 132622813, manteve-se inerte (IDs 140620022 e 142496785).
Na realidade, ao invés de realizar o pagamento, atravessou petição no ID de nº 140935369, informando que não possui interesse na produção da prova pericial, requerendo que a parte autora custeie, de forma integral, os honorários periciais, pugnando, com isso, pelo julgamento antecipado da lide.
Entrementes, tendo em vista que parte autora nega a contração dos serviços, e a demandada acostou documento contendo suposta assinatura da autora, insisto no entendimento pela necessidade da produção da prova pericial, de ofício, para subsidiar o entendimento deste juízo ( art. 370.do CPC), reiterando todos os termos da decisão proferida no ID de nº 132622813.
Isto posto, pelas razões já expostas no ID de nº 132622813, INDEFIRO o pedido formulado pela demandada no petitório acostado no ID de nº 140935369.
Noutra quadra, determino o bloqueio do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (R$ 413,24), fixados no despacho de ID nº 132622813, através do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros da parte demandada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:14
Outras Decisões
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11/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807891-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 DESPACHO: Intime-se a parte ré, por seu advogado, mais uma vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais arbitrados, no ID 132622813, sob pena de bloqueio através do sistema SISBAJUD Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807891-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 DESPACHO: A prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo.
Desse modo, com base no art. 95 do CPC, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais arbitrados, no ID 132622813.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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14/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807891-78.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Parte Ré: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
NORIVAL PRAVATO - *23.***.*28-96, para atuar como perito na perícia sob ID. 10538/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) NORIVAL PRAVATO - *23.***.*28-96, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 19:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0807891-78.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 413,24, a título de honorários periciais, conforme despacho ID 132622813.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
24/10/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807891-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 D E S P A C H O 1.
De início, à vista da certidão de ID 132619126, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da demandada, eis que deixou de comprovar a sua hipossuficiência. 2.
Noutro passo, considerando que a parte autora nega a contração dos serviços, entendo pela necessidade de ser produzida prova pericial técnica no documento acostado ao ID 122560701. 3.
Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 4.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 5.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0807891-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807891-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122560681 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122560681 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/06/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/04/2024 10:39
Juntada de termo
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05/04/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807891-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DACI MARTINS ANDRADE Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DACI MARTINS ANDRADE, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de AAPPS UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, com benefício registrado sob o nº 1133128090; 2 – Compulsando o histórico de créditos, percebeu que, desde o mês de novembro de 2022, vem sofrendo descontos em seu benefício, a pedido da parte demandada, sob a rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, totalizando, até o presente momento, a quantia indevida de R$ 745,05 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos); 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que nunca celebrou contrato com a demandada.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício, referentes à CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de desconto indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 1133128090, referentes ao desconto denomiado CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, em nome da autora, MARIA DACI MARTINS ANDRADE (CPF nº *30.***.*40-15), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/04/2024 13:25
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DACI MARTINS ANDRADE.
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04/04/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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