TJRN - 0888674-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0888674-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0888674-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0888674-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES Parte ré: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros SENTENÇA Francisco Venancio Rodrigues ajuizou ação ordinária em desfavor da Petros – Fundação Petrobras de Seguridade Social, ambos qualificados por procurador judicial.
Em sede de inicial, alegou que celebrou com a ré um Contrato de Empréstimo Consignado de n° 949234, datado de 16 de abril de 2014, com novação em 2016, no valor total de R$81.575,45 (oitenta e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 120 parcelas, sendo a primeira e maior delas no valor de R$1.661,76, na forma de empréstimo consignado com garantia real.
Aduziu que já realizou o pagamento no valor aproximado de R$50.842,00, contados da data da última novação, 25/03/2019, sendo o valor total contratado R$151.907,78.
Afirmou se tratar de empréstimo consignado na modalidade de amortização, devendo existir, portanto, parcela fixa referente a esta e a redução da taxa de juros conforme realizado o pagamento mensal, o que não ocorreu.
Aduziu que conforme atesta o próprio extrato apresentado pela parte ré, em que além de não constarem os pagamentos realizados pela autora, devidamente comprovados com os contracheques anexos, a parcela amortização varia mensalmente e o valor da ocorrência nunca diminui.
Argumentou que sua situação é precária em razão dos diversos descontos em valor vultoso decorrentes de déficits da Entidade Fechada de Previdência, ré, os chamados PEDs – Plano de Equacionamento de Déficit, em que os beneficiários da complementação da aposentadoria da Petros estão custeando os déficits desde 2018 (PEDs 2015/2018 e 2018/2020).
Defendeu a revisão do empréstimo para extinguir todas às ilegalidades e abusividades praticadas pela requerida.
No mérito, requereu a: a) revisão contratual e a correlata anulação das cláusulas do contrato celebrado em desconformidade com a Lei, restabelecendo-se o equilíbrio e a comutatividade, consoante estabelece a nova concepção social do contrato; b) determinação para que o Réu que se abstenha de levar a protesto a(s) nota(s) promissória(s) dada(s) em garantia em relação ao contrato firmado, não incluindo o nome e o número de inscrição do Autor nos cadastros de inadimplentes, seja SERASA e SPC, e outro aqui não nominados.
E caso tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditícia, providencie a sua imediata retirada, cominando-lhe em caso de descumprimento, sanção pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) declaração da nulidade da cobrança da taxa referente ao FGC – Fundo Garantidor de Crédito, por não fazer a requerida parte daquela associação e nem parte do Sistema Financeiro nacional, não estando apta a tal cobrança; d) declaração da nulidade da cobrança das taxas referentes ao Fundo de Inadimplência e do Fundo de Quitação por Morte, vez que vedadas pelos arts 23 e 34 da Resolução 3.792/2009, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, bem como estar o contrato em questão protegido por garantia real; e) seja mantido o IPCA como indexador, que sejam aplicadas também as taxas deflacionárias (negativas) do índice.
Decisão de id. 91297700 indeferiu a medida de urgência pleiteada.
Na contestação (id. 94255649), a ré arguiu preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defendeu que o pagamento mensal do empréstimo consiste em juros, correção pelo IPCA, taxas e amortização, sendo esta última a única que reduz o saldo devedor.
Aduziu que o contrato prevê a cobrança das taxas referentes ao FGC, Fundo de Inadimplência e Fundo de Quitação por Morte.
As carteiras de empréstimos das EFPCs seguem a Resolução CMN nº 4.994/2022.
A Petros está sujeita às normas da PREVIC, incluindo a Resolução 4661 BACEN de 2018 para a aplicação dos recursos garantidores.
Salientou que a Petros, como uma EFPC, possui regulação própria, não pode ser equiparada a instituição financeira, tendo em vista que seu regime jurídico se distingue completamente de tais instituições, sendo a cobrança de juros sobre os recursos disponíveis para empréstimo aos Participantes regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que autoriza que sejam realizadas operações com Participantes, como forma de investimento, não havendo, todavia, vedação quanto à forma a ser pactuada, ou seja, não há vedação a prática de capitalização (Resolução CMN 4.994/2022), salvo quanto ao estabelecimento de encargos superiores aos da taxa mínima atuarial.
Requereu, assim, a improcedência total do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 95946511) rechaçando a contestação em todos os seus termos.
Decisão saneadora de id. 105205306 indeferiu a preliminar de incompetência absoluta e deferiu o pedido de perícia contábil.
Laudo pericial contábil em id. 120867420. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
A pretensão autoral versa sobre revisional de contrato de empréstimos consignados, em que o objeto em análise são as cláusulas contratuais dos empréstimos firmados.
Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte autora no que diz respeito à capitalização de juros, destacadamente ante natureza da ré de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), não possuindo permissão para cobrar capitalização de juros mensal, como se entidade financeira fosse.
Neste sentido, explícito que desde 1978 é estritamente vedado à EFPC atuar como instituição financeira.
No mesmo período o Conselho Monetário Nacional-CMN traça os critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de constituição obrigatória como preceitua a Lei Complementar nº 109/20018.
Ademais, quanto a natureza da EFPC, refere-se a operadora que tem como objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, sem finalidade lucrativa.
A respeito disto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Nesse particular, a argumentação da defesa de que não há vedação a prática de capitalização (Resolução CMN 4.994/2022), salvo quanto ao estabelecimento de encargos superiores aos da taxa mínima atuarial, não merece prosperar.
Tendo em vista claro entendimento sedimentado pelo STJ quanto à matéria em questão.
A capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros, de modo que quanto mais o consumidor paga, mais aumenta seu saldo devedor e dificulta a aferição da importância, conduta ilegalmente adotada pela ré.
Assim, tendo sido constatada a capitalização de juros em laudo pericial contábil (id. 120867420) e considerando a capitalização indevida, faz-se mister reconhecer o direito a necessidade de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora referentes às parcelas pagas desde o início do contrato, conforme apuração no âmbito de cumprimento desta sentença, inclusive para fins de eventual abatimento, caso remanesça algum valor a ser pago para adimplemento do contrato.
Com relação ao FGC – Fundo Garantidor de Crédito e QQM - Quota de Quitação por Morte estão dentro da liberdade de contratar, entendendo a jurisprudência do TJRN que são válidas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PETROS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, MAS DE MÚTUO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 563 DO STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELA PARTE.
QUOTA DE QUITAÇÃO POR MORTE – QQM.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
NATUREZA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE QUE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0833230-78.2015.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 02/08/2021) (grifos acrescidos) Já com relação ao Custo Efetivo Total (CET), não se trata de uma taxa a mais, não se podendo confundir taxas de juros com custo efetivo total, sendo que o custo efetivo total engloba todas as tarifas e encargos contratuais, não podendo ser equivalente às taxas puras de juros, como pretende o demandante.
Ademais, as despesas e encargos foram declaradas ser de ciência do postulante durante a contração, portanto, havendo exercício regular de um direito pela parte requerida, é de se manter hígido o contrato firmado no tocante às demais cláusulas contratuais.
No tocante ao dano moral, para a sua concessão, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos fundamentais: a ocorrência de um ato ilícito, o nexo de causalidade entre o ato e o dano, e a comprovação do dano moral propriamente dito.
O ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ocorre quando há violação de um dever jurídico, seja por ação ou omissão, culposa ou dolosa.
O nexo causal, por sua vez, deve demonstrar que o prejuízo suportado pela vítima decorreu diretamente da conduta praticada pelo ofensor.
Por fim, o dano moral não exige prova material, mas deve ser aferido em razão do sofrimento, abalo ou lesão à dignidade da pessoa, configurando ofensa a direitos da personalidade protegidos constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso dos autos, entendo que a cobrança de juros capitalizados por parte da entidade fechada de previdência complementar resultou em abalo financeiro significativo, gerando sofrimento e a angústia decorrentes do impacto financeiro, que comprovam o dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a referida quantia deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Declaro a ilegalidade da capitalização dos juros e condeno a ré a restituir montante eventualmente pago a maior pela parte autora com correção monetária pela SELIC, desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Condeno a parte ré ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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05/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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22/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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22/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0888674-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do documento de ID 129113563, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888674-52.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, a falarem sobre o laudo apresentado pelo perito, (ID 120867420), no PRAZO COMUM de quinze (15) dias, e, informarem se têm interesse em audiência de conciliação.
Natal, 8 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
08/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0888674-52.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados, acerca do INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS, agendado para 15/04/2024, a partir das 10h00, no endereço profissional do Perito, localizado na Av.
José Moacir Teberga de Toledo - MANAUS/AM, conforme petição do Perito, constante dos autos do processo em epígrafe (ID 118291407).
Intimo, ainda, as partes, através de seus advogados, acerca das orientações expostas na referida petição.
Natal/RN, 03/04/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:53
Outras Decisões
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15/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Venâncio Rodrigues.
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07/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
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05/11/2022 01:00
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:42
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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